Agravo de Instrumento Nº 5011440-21.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGNUS RODRIGO CARDOSO
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença, proferida nos seguintes termos:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, alegando excesso de execução, sob os seguintes argumentos:
a) Descontou o B31/5538722011 até o limite do valor a pagar, zerando as competências no período e 06/2016 a 06/2017, sendo que no cálculo do INSS os valores são descontados integralmente, gerando uma diferença atualizada de -R$ 27.986,75;
b) Não incidiu Honorários no período mencionado anteriormente, em que zerou as competências pelo desconto do B31, sendo o cálculo do INSS apresentado sobre o montante devido pois, se desconsideradas as parcelas negativas, os Honorários também ficariam negativos.
A execução prosseguiu pelos valores incontroversos, nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil.
Intimado para responder à impugnação, o exequente alega que seus cálculos estão de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência.
Os autos vieram conclusos.
Abatimento de benefício
O INSS deduziu os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio-doença, gerando diferenças negativas, e sobre as quais houve, inclusive, a aplicação de juros moratórios, como se a segurada os tivesse recebido de forma irregular ou indevida.
Referida matéria foi objeto do IRDR nº 14 do TRF4, tendo aquela Corte julgado o incidente nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES.
1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exeqüente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (grifei)
Seguiu-se o julgamento para apreciação de embargos declaratórios, assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Mesmo que não altere a disposição e ementa do presente IRDR, convém que se conste dos fundamentos para tal consecução de que, mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre o matéria então não decidida. (grifei)
Ante o exposto, verifica-se, a teor do decidido pelo e. TRF da 4ª Região, que os descontos relativos às parcelas pagas no benefício por incapacidade não devem ultrapassar as reconhecidas como devidas no benefício de aposentadoria.
Consequentemente, o mesmo entendimento se estende aos honorários advocatícios, que não podem ser calculados sobre parcelas negativas, gerando saldo negativo para o advogado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento da execução pelo cálculo do autor, no valor de R$79.801,79 para 02/2020 (evento 75, CALC2).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor impugnado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º todos do art. 85 do CPC.
Sustenta o INSS, em síntese, que, quando o segurado opta pelo benefício judicial, a consequência necessária é o completo afastamento do benefício administrativo, caso sejam inacumuláveis, nas competências coincidentes, não importando se o benefício administrativo foi maior ou menor que o benefício judicial em alguma competência. Aduz que, mesmo quando o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios.
Requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a reversão dos honorários nela fixados.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de um benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício, este deferido na via administrativa, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente duas situações distintas podem ocorrer.
Uma primeira hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas do benefício que o autor teve concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Estas diferenças, por óbvio, deverão integrar o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por um período determinado de tempo tenha renda mensal superior àquela que é apurada quando da concessão do benefício deferido judicialmente. Nestes casos, tendo-se sempre em tela o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
Este é o caso dos autos.
O segurado não fará jus a nenhuma importância, mensalmente, se o valor da aposentadoria obtida judicialmente foi igual ou inferior àquele valor mensal inacumulável. Não deverá haver, porém, aproveitamento dessas diferenças em competências posteriores. O abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO EMBARGADA 1. Devem ser excluídos os valores já recebidos pelo autor na via administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego do crédito exequendo relativo às parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente. 2. Tal compensação deve se limitar aos valores da renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente, carecendo de amparo a pretensão do devedor quanto à compensação integral. 3. Tendo a verba honorária sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, interpreta-se que o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, numa relação extraprocessualentre o INSS e o segurado, sobretudo se tais pagamentos foram feitos após o ajuizamento da ação, como é o caso. 4. O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição deprecatório, desde que não tenha sido impugnada. Hipótese de execução de sentença embargada, cujo valor exequendo deve ser pago por meio de precatório. (TRF4, AG 5024744-92.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)
Ressalto, por fim, que a matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS).
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474329v2 e do código CRC b865080d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:4
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.
Agravo de Instrumento Nº 5011440-21.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGNUS RODRIGO CARDOSO
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. INACUMULABILIDADE. ABATIMENTO.
O segurado não fará jus a nenhuma importância, mensalmente, se o valor da aposentadoria obtida judicialmente foi igual ou inferior àquele valor mensal inacumulável. Não deverá haver, porém, aproveitamento dessas diferenças em competências posteriores. O abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474330v4 e do código CRC fd513017.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 14:49:4
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5011440-21.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGNUS RODRIGO CARDOSO
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 454, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:42.