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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5015377-44.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador. (TRF4, AG 5015377-44.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015377-44.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO ELI PEIXOTO DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. A parte discorda da RMI apresentada pela autarquia. Segundo este, não foram considerados os valores corretos de salários de contribuição relativos a alguns períodos.

Ocorre que a retificação dos salários de contribuição não foi objeto desta lide, sendo incabível decisão judicial a respeito neste momento em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Em sendo constatados equívocos nos dados contidos no CNIS - fornecidos pelas empresas ou, em sua ausência, computados no valor mínimo -, o segurado deverá postular sua retificação e a consequente revisão do benefício na via administrativa nos termos do artigo 29-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, verbis:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Assim, acolho, por ora, o cálculo da RMI apresentado pelo INSS.

(...)

Alega que a divergência existente quanto aos valores de parte dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido na presente ação não pode ser trazida agora, na fase de cumprimento de sentença, se tais dados já constavam da CTPS por ocasião do processo administrativo onde requerida a aposentadoria e, na ocasião, a autarquia não questionou sua veracidade, tampouco em juízo.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O título judicial assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.

Em sede de cumprimento de sentença a parte autora impugnou os cálculos de RMI realizados pelo INSS, anexados ao evento 129, por entender que a RMI informada está equivocada. Alega que para os períodos de 02/2000 a 03/2001 e 09/2001 a 08/2004, nos quais trabalhou para a Empresa Mara Rubia da Rosa ME, o INSS utilizou o valor do salário mínimo da época como salário de contribuição, haja vista a inexistência de informações no CNIS acerca deles. Contudo, tais valores se encontram nas anotações da sua CTPS, cuja cópia acompanha a inicial desta ação e também integra o processo administrativo no qual requereu o benefício.

Tem razão o agravante.

Analisando o procedimento administrativo (evento 12 dos autos principais) verifico que o INSS negou o benefício tão somente em razão de não ter reconhecido tempo de serviço rural e especial, e que as competências ora em discussão foram reconhecidas como tempo de serviço comum, constando, inclusive, do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição (evento 12, PROCADM3, fls. 8/19).

Portanto, nem poderia ser objeto da demanda o valor dos salários de contribuição, porque inexistente controvérsia a respeito quando do processamento do pedido administrativo.

A questão, assim, pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, pois, quanto a tais rubricas, não tendo sido incluídas no CNIS por meio de procedimento administrativo, como determina o art. 29-A da Lei 8.213/91, e uma vez judicializada a questão na atual fase processual, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer aquela via quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão.

Os salários de contribuição a serem considerados devem ser os informados pelo empregador na CTPS. O descompasso, em algumas competências, com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado, se demonstrado que não concorreu para eventual eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, sem que a autarquia os tenha impugnado, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.

Ademais, tais elementos encontravam-se presentes ao ser julgada a ação. Assim, à alegação de que os valores impugnados não foram objeto de discussão e não integram o título judicial pode-se contrapor que o título foi constituído tendo-os por incontroversos.

Concluo, portanto, que em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes da CTPS, se esses elementos já integravam o processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493526v3 e do código CRC 04c819f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:1


5015377-44.2018.4.04.0000
40000493526.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015377-44.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: JOAO ELI PEIXOTO DA ROSA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Comprovada a existência de salários-de-contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual recolhimento a menor das contribuições devidas, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493527v4 e do código CRC bdaae413.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:1


5015377-44.2018.4.04.0000
40000493527 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015377-44.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOAO ELI PEIXOTO DA ROSA

ADVOGADO: LUCIANA PEREIRA DA COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:42.

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