Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIME...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:10

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 1. Havendo decisão judicial com força de coisa julgada fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido desde a DER, eventual rediscussão da matéria, inclusive à luz do Tema 1124 do STJ, deve ser objeto de ação própria, descabendo a pretensão de modificação do título judicial no âmbito de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5035790-05.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035790-05.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VIRLEI GENESIO NEVES

ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, rejeitou a impugnação do INSS quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do beneficio na DER e não apenas a partir da citação (evento 198, DESPADEC1).

O INSS alega, em síntese, "que a sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros a contar da citação"; que "O TRF4 deu provimento à apelação da autora apenas no que se refere ao reconhecimento da especialidade da atividades dos períodos de 01/04/2011 a 24/12/2016, 02/09/2013 a 11/02/2014 e 01/03/2014 a 29/01/2016 e da atividade rural no período de 25/07/1977 a 31/12/1979."; e que "Assim, ao contrário do registrado na decisão recorrida, não houve reforma da sentença, pelo TRF4, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Ademais, acaso esse ponto tivesse sido enfrentado pelo TRF4, teria sido determinada a observância da questão vinculada ao Tema 1124/STJ."

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do agravo para "que seja observada a data da citação como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação."

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e intimadas as partes, sendo a agravada para contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Da sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, assim constou, no que importa ao exame da controvérsia ora instaurada (evento 158, SENT1):

"(...)

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 0 meses e 15 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 06/03/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER ante o deferimento do benefício nesse marco temporal.

Efeitos financeiros da decisão.

Nos termos do disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei n. 8.213/91 e Súmula nº 33 da TNU, a concessão da aposentadoria, inclusive o pedido de revisão dela decorrente, consoante orientação jurisprudencial dominante, é devida a contar da data de entrada do requerimento administrativo.

Todavia, tendo em conta os apontamentos já lançados na decisão acerca da ausência de pretensão resistida e de falta de submissão do pedido à esfera administrativa e considerando, desse modo, que se trata de concessão de aposentadoria com base em fatos novos, não previamente averiguados pelo INSS, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento judicial do pedido são fixados a contar da citação no presente feito, ocorrida em 12/09/2018.

(...)."

Ambas as pares recorreram.

A Terceira Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora "para reconhecer a especialidade do labor nos intervalos de 01/04/2011 a 24/12/2016, 02/09/2013 a 11/02/2014 e 01/03/2014 a 29/01/2016, bem como a atividade rural no período de 25/07/1977 a 31/12/1979.", sendo que, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, assim declarou (processo 5012338-58.2018.4.04.7107/TRF4, evento 32, RELVOTO2):

"(...)

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas."

Não resta dúvida, portanto, de que houve substancial modificação do provimento anteriormente concedido. E com o acréscimo do tempo de contribuição reconhecido em sede recursal, o título executivo expressamente declarou o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, operando-se o trânsito em julgado nesses termos em 24/03/2023.

Desta forma, não procede a inconformidade do INSS, havendo decisão com força de coisa julgada fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria desde a DER, sendo que eventual rediscussão da matéria, inclusive à luz do Tema 1124 do STJ, deve ser objeto de ação própria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões."

Não vejo razões agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004191046v3 e do código CRC 0ab94f87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:33:57


5035790-05.2023.4.04.0000
40004191046.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035790-05.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VIRLEI GENESIO NEVES

ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.

1. Havendo decisão judicial com força de coisa julgada fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido desde a DER, eventual rediscussão da matéria, inclusive à luz do Tema 1124 do STJ, deve ser objeto de ação própria, descabendo a pretensão de modificação do título judicial no âmbito de cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004191047v4 e do código CRC 3674d7e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:26:22


5035790-05.2023.4.04.0000
40004191047 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5035790-05.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VIRLEI GENESIO NEVES

ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 373, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:02:10.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora