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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade, em diferentes vínculos laborais. Nessa situação, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, porque se trata da mesma atividade em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5039806-75.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039806-75.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública entendeu cabível a soma dos salários-de-contribuição relativos a mesma atividade de auxiliar de enfermagem, desempenhada pelo autor junto a dois empregadores diferentes, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor (ev. 99).

Argumenta o agravante, em síntese, que a interpretação adotada pelo juízo não guarda qualquer lógica com a relação de causalidade existente entre o fator de discrimen (satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em cada uma das atividades) e o tratamento diferenciado conferido pela Lei (possibilidade de somar integralmente ou proporcionalmente os salários-de-contribuição). Alega que o fato de a profissão exercida em cada vínculo ser a mesma ou de serem diferentes entre si não interfere na relação de causalidade. Sustenta que o que interfere nessa relação de causalidade é o equilíbrio financeiro da Previdência, pois, se não houve contribuições suficientes para a concessão de benefício, o aproveitamento desses recolhimentos deve guardar proporção entre o que realmente foi recolhido e o que deveria ter sido recolhido para que houvesse direito a benefício.

Por fim, aduz que proceder a soma das atividades quando a profissão é a mesma, e não o fazer quando os vínculos são para desempenho de atividades distintas, gera uma desvantagem injustificável a quem desempenha mais de uma profissão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

(...) 2. Verifico que no período controvertido a Autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, tanto no Serviço Municipal de Saúde, no período de 16/02/1995 a 15/02/1996 (anotação constante na CTPS do evento 7 - PROCADM1, p. 10), quanto na Irmandade Santa Casa de Londrina (CNIS do evento 8 - PROCADM1, p. 39 e PPP do evento 8 - PROCADM1, p. 26).

No que diz respeito à forma de cálculo do salário-de-benefício, havendo contribuições referentes a atividades concomitantes no período básico de cálculo, o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Artigo 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Portanto, nos termos do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício poderá ser calculado das seguintes formas: a) caso o segurado satisfaça as condições para a aposentadoria em relação a todas as atividades concomitantes, o salário-de-benefício é calculado mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades; b) caso o segurado reúna as condições necessárias à aposentadoria apenas em relação a uma das atividades, o salário-de-benefício é calculado com base nos salários-de-contribuição desta atividade, que é somado a um percentual das demais atividades.

Considerando que os períodos em uma das atividades não seriam suficientes para a concessão do benefício, o INSS defende a aplicação dos incisos II e III do citado artigo 32.

Ocorre que no caso em análise não se trata, propriamente, de exercício de atividades concomitantes, ou seja, de duas atividades diversas, mas, antes, do exercício de uma única atividade profissional, a de auxiliar de enfermagem, perante dois empregadores.

Assim, plenamente possível, tal como pretendido, a soma dos salários-de-contribuição relativos a essa mesma atividade, de auxiliar de enfermagem, desempenhada junto a dois empregadores diferentes.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. NÃO RECONHECIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
3. A atividade de professor, ainda que realizada por meio de dois vínculos empregatícios distintos com o mesmo empregador, não atrai a incidência do art. art. 32 da Lei 8.213/1991, o qual destina-se a regular a sistemática de cálculo das remunerações de atividades diferentes e não mera duplicidade de vínculos. Precedentes.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

(REO nº 5002308-53.2012.4.04.7016 - Turma Regional Suplementar do Paraná - rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva - juntado aos autos em 05/09/2017) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. PROFESSOR.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O art. 32 da LBPS adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades diferentes de forma concomitante, e não mera duplicidade de vínculos, consoante precedentes desta Corte.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).

(AC nº nº 5001071-51.2016.4.04.7013 - 6ª Turma - rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene - juntado aos autos em 09/06/2017) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
2. Não há sentido em se considerar válido que possa o contribuinte individual, e mesmo o facultativo, recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo aquele que tem dois vínculos empregatícios.
3. Considera-se que a partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(AC nº 5014882-79.2014.4.04.7003 - 5ª Turma - rel. Juiz Federal convocado Rodrigo Koehler Ribeiro - juntado aos autos em 05/06/2017) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Decadência não reconhecida, uma vez que não decorridos mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao início de recebimento do benefício e o ajuizamento do presente feito.
2. A parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade de professor, em diferentes vínculos laborais. Nessa situação, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, porque se trata da mesma atividade em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte.
3. Hipótese em que devem ser somados os salários-de-contribuição, respeitando-se, apenas, o teto contributivo de cada competência, haja vista que o tempo total de serviço deverá ser considerado como tempo único, considerando-se todos os vínculos na atividade de magistério.
4. A jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas desta Corte havia assentado o entendimento de que, não sendo a aposentadoria por tempo de serviço do professor considerada como aposentadoria especial, não seria possível afastar-se, do cálculo do benefício, a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.
5. Não obstante, o tema foi, recentemente, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.4.04.0000, cujo julgamento ultimou-se na sessão da Corte Especial do dia 23-06-2016, afirmando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
6. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professora titulada pela parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (28-07-2002), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

(AC nº 5001979-46.2013.4.04.7003 - 6ª Turma - rel. Des. Federal Celso Kipper - juntado aos autos em 31/08/2016) - destaquei.

A renda mensal inicial da aposentadoria da Autora deverá ser recalculada, portanto, mediante a soma integral dos salários-de-contribuição das atividades em questão, nos meses em que existentes e observando-se o respectivo teto. (...)

Como se vê, pretende a parte exequente a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes (exercidas na mesma atividade profissional em vínculos diferentes) para fins de apuração da RMI.

Considerando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, tenho que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

No mesmo sentido, acrescento, ainda, o seguinte julgado da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Estabelece o art. 32 da Lei nº 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 2. A atividade de professor, ainda que realizada por meio de dois vínculos empregatícios distintos, não atrai a incidência do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, o qual destina-se a regular a sistemática de cálculo das remunerações de atividades diferentes e não mera duplicidade de vínculos. Precedentes. 3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002539-84.2015.4.04.7013, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 24/09/2018)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786871v2 e do código CRC 54311f80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:57


5039806-75.2018.4.04.0000
40000786871.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039806-75.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública. cálculo da renda mensal inicial. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. possibilidade.

Hipótese em que a parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade, em diferentes vínculos laborais. Nessa situação, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, porque se trata da mesma atividade em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000786872v6 e do código CRC 168f87a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:6:57


5039806-75.2018.4.04.0000
40000786872 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5039806-75.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 546, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5039806-75.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUCIA DA SILVA

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1190, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:10.

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