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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. SERVIDOR FALECIDO APÓS EC 41/2003. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º ...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:13

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. SERVIDOR FALECIDO APÓS EC 41/2003. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA EC 47/2005. 1. No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas. 2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47. (TRF4, AG 5042103-79.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042103-79.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: IZOLDA LOPES SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença (evento 153, DESPADEC1) do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0010391-24.2006.401.3400, ajuizada pela UNAFISCO SINDICAL – SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL contra a UNIÃO visando o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação – GIFA a aposentados e pensionistas nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos (paridade).

A UNIÃO sustenta, em suas razões, a ilegitimidade ativa da pensionista, cuja pensão foi concedida após a vigência da EC 41/2003, sem paridade. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo.

Pedido de efeito suspensivo indeferido (evento 2, DESPADEC1)

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Em ocasião de análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão nos seguintes termos:

Sem razão a agravante.

No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396) 1. É infundada a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a contestação do mérito da lide pelo(a) réu(é) supre a falta de prévio requerimento administrativo pelo(a) autor(a), configurando pretensão resistida, a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional reclamada. 2. A pretensão veiculada em face da Fazenda Pública sujeita-se à prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, salvo na hipótese de negativa do próprio direito pleiteado (súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (tema n.º 396 do STF - RE n.º 603.580). 5. Os servidores inativos e pensionistas do antigo do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) têm direito à paridade com os servidores da ativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que foram absorvidos pelo novo órgão, devendo ser enquadrados no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei n.º 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, AC 5004522-87.2016.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. 3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória. 5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001608-96.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2021)

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Por estar suficientemente fundamentada, não vejo razões para alterar o entendimento da decisão.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento,



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293076v2 e do código CRC fc99befa.Informações adicionais da assinatura:
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5042103-79.2023.4.04.0000
40004293076.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042103-79.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: IZOLDA LOPES SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSIONISTA. SERVIDOR FALECIDO APÓS EC 41/2003. PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA EC 47/2005.

1. No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas.

2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004293077v5 e do código CRC 27517c70.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 20:8:58


5042103-79.2023.4.04.0000
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Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5042103-79.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: IZOLDA LOPES SANTOS

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 362, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:12.

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