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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N. º 8. 213/91....

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS DA APLICAÇÃO DE NOVOS TETOS DE PAGAMENTO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada. 3. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, e não tendo sido a discussão sobre o tema travada e decidida nos autos do processo de conhecimento, deve o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução, uma vez que se trata de precedente qualificado e, portanto, vinculante. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5040588-48.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040588-48.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NEUZA CORREA DA SILVA RAMOS

AGRAVANTE: MARINA RODRIGUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi acolhida a impugnação apresentada pelo INSS, em que alegado excesso de execução na memória de cálculo, reduzindo-se o valor da execução.

Eis o teor da decisão agravada:

Vistos, em despacho.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS impugna a execução promovida por NEUZA CORREA DA SILVA RAMOS, pretendendo obter a redução do montante executado, forte em que há evidente excesso de execução.

Alega que a a memória de cálculo que embasa a presente execução apresenta evidente equívoco, visto que elaborada considerando a readequação da renda mensal da prestação quando da elevação do limite máximo do salário-de-contribuição levada a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, o que não pode ser admitido, visto que a decisão exequenda não determinou tal possibilidade.

Aduz, ainda, que, tendo o falecimento do credor ocorrido em 21-11-2013, as parcelas computadas na memória de cálculo exequendo devem ser limitadas a esta data, na medida em que a pensão derivada não foi objeto da presente demanda.

Sustenta, finalmente, que os juros moratórios foram considerados em percentual superior ao efetivamente devido, bem assim que os honorários advocatícios não foram calculados nos termos da decisão exequenda.

Devidamente intimada, a parte embargada defende, em síntese, a correção de seus cálculos.

Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para elaboração de memória de cálculo auxiliar que pudesse subsidiar a análise da presente impugnação, foi apresentada a conta do evento 40, da qual foi dada vista às partes.

É o breve relatório.

Decido.

Trata-se de impugnação à execução em sede de ação previdenciária.

A primeira inconformidade do devedor refere-se à aplicação da diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início do benefício determinada na decisão exequenda (artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94), inclusive para fins de readequação da renda mensal quando da elevação do teto pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.

Tenho que a pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, conforme referido pelo embargado nas petições anexadas aos eventos 18 e 46, as diferenças executadas decorrem parcialmente da aplicação da diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da prestação que seria devida em fevereiro/91 e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente naquela data, tudo nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.850/94, o que evidentemente não pode ser admitido, na medida em que a decisão proferida pelo Egrégio TRF/4ª Região no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a decisão que deu parcial provimento a sua apelação vedou expressamente tal possibilidade, "in verbis":

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

(...)

3. O comando do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 aplica-se apenas aos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994." (documento disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3603198&hash=3dbd98199874ffbc40eb6fb09523d865, acesso em 26-08-2019).

Sendo assim, embora inicialmente o benefício do requerente pudesse ter sido objeto de revisão por força do determinado pelo artigo 21, § 3º, da Lei n.º 8.870/94, deve ser afastada integralmente a sistemática de recomposição da renda mensal da prestação ali delineada, em observância ao decidido pelo Egrégio TRF/4ª Região.

Via de consequência, desconsiderada a diferença percentual verificada entre a média dos salários-de-contribuição do requerente e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em fevereiro/91, evidentemente que não poderá ser efetuada a recomposição da renda mensal do benefício quando da elevação deste parâmetro remuneratório levada a efeito pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, pretensão que, aliás, sequer foi deduzida nos autos da ação principal, não tendo sido, por óbvio, objeto da análise na decisão judicial transitada em julgado.

O INSS se irresigna, ainda, contra a inclusão na memória de cálculo que embasa a presente execução de diferenças posteriores a 21-11-2013, data do óbito do segurado-credor, o que não pode ser admitido.

Assiste-lhe razão.

Tudo porque o benefício previdenciário do ex-segurado Ennio Corrêa efetivamente foi cancelado em 21-11-2013, em razão do falecimento de seu titular. Por isso, é evidente que as parcelas posteriores à novembro/2013, incluídas no cálculo de liquidação apresentado são absolutamente indevidas.

Com efeito, ainda que o benefício anteriormente deferido ao "de cujus" tenha sido considerado para a concessão da pensão por morte em favor de seus dependentes previdenciários, isso não é suficiente para assegurar o recebimento dos valores pretendidos pela credora, visto que a determinação contida na decisão judicial transitada em julgado não determinou a revisão do benefício de pensão por morte. Nessas condições, a revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria.

A questão já foi objeto de decisão no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também se orientou nesse sentido, conforme demonstra a ementa a seguir transcrita:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DIREITO PRÓPRIO. NECESSIDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO AUTÔNOMA.

1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade apenas para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido, pedido que foi objeto da execução de sentença que originou o presente agravo de instrumento.

2. A pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria extinta, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. Precedente da 3ª Seção do TRF da 4ª Região." (TRF/4ª Região, AI 2002.04.01.052517-5, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, j. 08.10.2003, DJU 22.10.2003)

Em relação à taxa de juros aplicada pela parte credora, verifico que, conforme informação prestada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 40), "...no cálculo do autor os juros moratórios estão a maior, pois de 07/2009 em diante considerou variação mensal de 0,5%, quando em muitos períodos os juros aplicáveis às cadernetas de poupança foram inferiores a 0,5% a.m." (evento 40, INF1, p. 02), o que demonstra, inequivocamente, que não foi corretamente observada a determinação da Lei n.º 12.703/2012, o que não pode ser admitido.

Com efeito, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram, a contar de julho/2009, a sofrer a atualização monetária e a aplicação da taxa de juros estabelecidas para a correção dos depósitos na caderneta de poupança, ou seja, Taxa Referencial - TR, acrescida de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros ao mês, conforme a legislação vigente na data da publicação daquele diploma legal. Ocorre que, posteriormente à publicação da mencionada lei, houve substancial alteração da sistemática de remuneração da caderneta de poupança, especificamente no que diz respeito à taxa de juros moratórios, consoante previsto no artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.177/91, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n.º 12.703/2012, "in verbis":

"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

II - como remuneração adicional, por juros de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos."

Sendo assim, evidentemente que, a contar de maio/2012, data da publicação da Medida Provisória n.º 567/2012, posteriormente convertida na pré-falada Lei n.º 12.703/2012, deva ser considerada a previsão legal antes referida, conforme postulado pelo credor.

Finalmente, em relação aos honorários advocatícios, verifico que a decisão judicial transitada em julgado fixou o percentual respectivo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas devidas, distribuídos, face à sucumbência recíproca das partes, em 70% (setenta por cento) para o credor e 30% (trinta por cento) para o INSS, "admitida a compensação, no que couber, ainda que seja o autor benefíciário da AJG" (evento 12, PROCADM4, p. 189), sendo claro, portanto, que, nestas condições, o percentual final a ser aplicado pela parte credora corresponde a 4% (quatro por cento).

Segue daí que, retificados os equívocos cometidos pelo credor em sua memória de cálculo, o valor total da execução resulta equivalente a R$ 42.159,95 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em julho/2017, sendo R$ 40.907,23 devidos ao segurado e R$ 1.252,72 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme memória de cálculo apresentada pelo INSS com a presente impugnação (evento 12, CALC3).

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO para o efeito de, reconhecendo a existência de excesso de execução na memória de cálculo elaborada pelo credor, reduzir o valor da execução para o montante correspondente a R$ 42.159,95 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), em julho/2017, sendo R$ 40.907,23 devidos ao segurado e R$ 1.252,72 a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhida a impugnação do INSS, resta estabelecer a verba honorária respectiva, nos termos do § 7º do pré-falado artigo 85. Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte impugnante, incidentes sobre o montante controverso da condenação, ou seja, sobre a parcela que alegou a autarquia-ré ser indevida, são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa.No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita da fase de conhecimento, que persiste no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Intimem-se.

Sustenta a agravante, em síntese, que no curso do feito houve falecimento do autor (em 21/11/2013), sendo a mesma viúva, sucessora previdenciária, como parte e sucessora de direito material, para os fins previstos nos arts. 75 e 112 da LBPS. Assevera que, sendo sucessora no plano do direito material e não mera sucessora da parte para fins processuais, lhe devem ser outorgados os efeitos reflexos da sentença originária devendo, não só ser admitida na condição de credora dos valores em atraso devidos em face do benefício do ex-segurado (já reconhecido no juízo de piso), mas também para que lhe seja garantida, como sucessora, a alteração da pensão devida, com nova renda evoluída e respectivas diferenças.

Alega, ainda, que em face do decidido no RE 564.354 e conforme entendimento desta Corte, deverá ser aplicado, no cumprimento de sentença, a revisão para aplicação dos novos tetos dos benefícios.

Por fim, com reforma do julgado, requer seja fixada a verba sucumbencial, entre 15 e 20% do valor do condenatório, eis que no caso concreto, com a reforma da decisão, prevalecerão os valores apresentados pelo autor na sua integralidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Das diferenças relativas à pensão por morte

Trata-se da possibilidade de inclusão, no cálculo das diferenças devidas em razão do provimento da revisional, de parcelas relativas à pensão por morte deferida à viúva do autor. Destaco que a aposentadoria foi convertida em pensão por morte em favor da viúva, em 21/11/2013 (Evento 1 - CONBAS9, pág. 3, dos autos originários), e já houve pedido de habilitação nos autos como sucessora do autor.

Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Em havendo pensionistas, porém, serão estes os sucessores, na busca das diferenças devidas, conforme dispõe o referido art. 112, da Lei 8.213/91.

Indo além, a questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria é possível incluir, no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão decorrente da aposentadoria que recebia o instituidor.

Não há dúvidas de que a revisão determinada no título judicial exequendo produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.

Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa (62 anos), para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu do decisum neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.

O mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Seção desta Corte, em julgamento de caso análogo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.

2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Não há razão para maiores questionamentos, ademais, se a esposa já teve sua condição de dependente previdenciário reconhecida pelo próprio INSS quando lhe deferiu, administrativamente, o benefício de pensão pela morte de seu marido.

Não desconheço que existe controvérsia sobre o tema, razão pela qual foi afetado para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (tema 1057):

Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por Página 3 de 10 morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Contudo a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020).

Nesse contexto, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.

Dos efeitos do RE 564.354 no curso do cumprimento de sentença

No caso em exame, na fase de conhecimento, no acórdão proferido na Apelação Cível nº 2006.71.00.021243-5, foi determinado que o benefício do autor, por não se encontrar dentro do lapso temporal previsto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, não teria direito à respectiva decisão.

Tal aproveitamento do excedente ao teto, portanto, não pode ser reclamado nesta etapa.

Nada obsta, porém, a aplicação do quanto decidido pelo STF no RE 564.354, quanto aos efeitos das Emendas Constitucionais 20 e 41.

Com efeito, em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, a circunstância de não ter sido a decisão travada nos autos do processo de conhecimento, não obsta ao debate na fase de cumprimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução, o que decorre do efeito vinculante, inclusive para a Administração Pública, das decisões com repercussão geral.

Quanto ao tema, assim já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10).

2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes.

(TRF4, AG 5018202-92.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite, ainda que não haja expressa previsão no título judicial exequendo.

2. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, desimporta que tal discussão não tenha sido travada nos autos do processo de conhecimento, devendo o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução. Precedentes desta Corte.

3. Se o cálculo do salário de benefício, sem a limitação, é direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, seu valor é que deverá, em cada competência, ser confrontado com o limite máximo do salário de contribuição então vigente e, após, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, para apurar-se a renda mensal devida.

4. Aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91 também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, assegurando a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles se aplica o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.

Nesse contexto, deve ser reformada a decisão no ponto, para que sejam apurados os valores devidos a menor em face da pensão, e consequente alteração do valor do benefício, nos termos do RE 564.354.

Honorários advocatícios

A decisão que põe fim à impugnação ao cumprimento de sentença, enseja fixação de honorários, por incidência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC.

No caso em exame a autarquia impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e os valores sujeitam-se a pagamento por Precatório.

Tratando-se de dívida sujeita a precatório e de impugnação parcial, em que a alegação é de excesso de execução e não de ausência de valores a cobrar, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).

Quanto à base de cálculo, está disciplinada no §2º:

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(grifo meu)

Assim, quanto à sucumbência na fase executiva, deve ser reformada a decisão agravada para condenar o INSS a arcar com o pagamento de honorários fixados em 10% sobre a diferença entre o valor que impugnou e o que foi reconhecido como devido, e condenar o exequente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor que foi decotado na impugnação, cuja exigibilidade deverá ser suspensa caso a parte litigue sob a gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448885v23 e do código CRC 6f328d16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:16


5040588-48.2019.4.04.0000
40002448885.V23


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040588-48.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: NEUZA CORREA DA SILVA RAMOS

AGRAVANTE: MARINA RODRIGUES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS da aplicação de novos tetos de pagamento NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO.

1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios.

2. Devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.

3. Em se tratando o Recurso Extraordinário 564.354 de decisão com repercussão geral, e não tendo sido a discussão sobre o tema travada e decidida nos autos do processo de conhecimento, deve o entendimento firmado pela Corte Suprema aplicar-se de imediato à execução, uma vez que se trata de precedente qualificado e, portanto, vinculante. Precedentes desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002448886v6 e do código CRC 9b1e8d5c.Informações adicionais da assinatura:
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5040588-48.2019.4.04.0000
40002448886 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040588-48.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: NEUZA CORREA DA SILVA RAMOS

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVANTE: MARINA RODRIGUES

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1232, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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