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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N. º 8. 213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. TEMA N.º 1057 DO STJ. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ. 2. São benefícios vinculados a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, inclusive para efeito de valor da renda mensal, a ser calculada conforme a legislação da época da concessão. Assim, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente. 3. Não há qualquer prejuízo em se processar no mesmo cumprimento de sentença os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão por morte dela derivada, devendo ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão. (TRF4, AG 5017644-81.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017644-81.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ROZA ANDRADE SCHOENING (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALMIRO SCHOENING (Sucessão)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 142, DOC1), na qual foi indeferido o pedido de intimação do INSS para reajuste da pensão por morte recebida pela autora habilitada, nos termos que transcrevo:

O art. 112, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Conforme comprova a documentação acostada ao evento 136, há apenas uma pessoa habilitada à pensão por morte gerada pela extinção da parte exequente.

Intimado, o INSS concordou com o pleito de sucessão processual (evento 140).

Portanto, habilito nos autos como substituta da extinta parte exequente, ROZA ANDRADE SCHOENING, inscrita no CPF sob o n. 455.289.009-30, exclusiva beneficiária da pensão por morte oriunda do falecimento da parte autora.

Retifique-se a autuação processual, a fim de constar a ora habilitada no polo ativo da demanda.

Indefiro o requerimento de intimação do INSS para que aplique o reajuste alcançado nestes autos ao benefício de pensão por morte atualmente recebido pela sucessora, considerando que tal demanda não encontra respaldo no título executivo judicial.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que o reajuste da pensão é consequência lógica do cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo. Aduz que, ao reajustar o valor da aposentadoria do falecido autor, por se tratar do benefício originário, consequentemente a pensão da viúva deverá sofrer o reajuste na mesma proporção.

Pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que o INSS seja intimado a majorar a renda mensal da sua pensão por morte, nos termos que instruem a execução.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se da possibilidade de inclusão, no cálculo das diferenças devidas em razão do provimento da revisional, de parcelas relativas à pensão por morte deferida. Destaco que a aposentadoria foi convertida em pensão em favor da dependente desde o óbito do segurado, em 18/08/2020 (evento 136, DOC8), e já houve pedido de habilitação nos autos como sucessora do autor.

Os sucessores de titular falecido de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão. Em havendo pensionistas, porém, serão estes os sucessores, na busca das diferenças devidas, conforme dispõe o referido art. 112 da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido foi o julgamento do Tema n.º 1057 do STJ, por meio dos REsp nº 1856967/ES, REsp nº 1856968/ES e REsp nº 1856969/RJ, cujos acórdãos foram publicados em 28/06/2021, em relação à possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, cuja tese restou assim firmada:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Indo além, a questão é saber se em uma ação voltada à revisão de aposentadoria é possível incluir, no cálculo do valor da condenação, parcelas pertinentes ao benefício de pensão decorrente da aposentadoria que recebia o instituidor.

Não se trata de mera substituição processual, mas de sucessão na qualidade de pensionista da previdência social, o que a legitima a prosseguir na execução da sentença para excutir o direito que foi concedido na ação de conhecimento ao instituidor da pensão.

Não há dúvidas de que a revisão determinada no título judicial exequendo produz efeitos sobre a pensão. Sendo a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal, o primeiro correspondendo a um percentual do segundo, conforme a legislação da época da concessão. Ou seja, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.

Quanto à inclusão destas diferenças de pensão nas parcelas vencidas, afigura-se de todo lógico. Trata-se atualmente do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. Remeter-se a autora, já idosa (66 anos), para, em ação própria, buscar o direito que lhe decorreu do decisum neste processo, não é lógico nem razoável. O processo é instrumento para a realização do direito material. Este, o direito material, não pode ser escravo das amarras processuais, impondo-se extrair dos termos da lei adjetiva o conteúdo que com maior efetividade realiza o direito substantivo daquele que vem a juízo.

O mesmo entendimento já foi adotado pela 3ª Seção desta Corte, em julgamento de caso análogo. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.

2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Não há razão para maiores questionamentos, até porque a esposa já teve sua condição de dependente previdenciária reconhecida pelo próprio INSS quando lhe deferiu, administrativamente, o benefício de pensão pela morte de seu marido.

A matéria de fundo está definitivamente superada em acórdão transitado em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, que só não foi feito, oportunamente, por culpa do réu, que, de forma ilegal, vinha pagando o benefício em valores menores que os devidos.

Nesse contexto, devem ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão por morte dela derivada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002733500v9 e do código CRC c9dff6d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:19


5017644-81.2021.4.04.0000
40002733500.V9


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017644-81.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ROZA ANDRADE SCHOENING (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALMIRO SCHOENING (Sucessão)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. inclusão de Diferenças no cálculo da execução. Tema n.º 1057 do STJ.

1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios e do Tema n.º 1057 do STJ.

2. São benefícios vinculados a pensão por morte decorrente de aposentadoria que recebia o instituidor, inclusive para efeito de valor da renda mensal, a ser calculada conforme a legislação da época da concessão. Assim, qualquer revisão do benefício originário, necessariamente, revisa a pensão dele decorrente.

3. Não há qualquer prejuízo em se processar no mesmo cumprimento de sentença os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão por morte dela derivada, devendo ser incluídas no cálculo da execução da ação revisional promovida pelo instituidor as diferenças decorrentes dos reflexos desta revisão sobre a pensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002733501v6 e do código CRC 1ec92bae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:19


5017644-81.2021.4.04.0000
40002733501 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5017644-81.2021.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ROZA ANDRADE SCHOENING (Sucessor)

ADVOGADO: PAULO OSCAR ZIMMERMANN NEGROMONTE (OAB SC019707)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 660, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

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