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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5036046-45.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:08

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários. Assim, quanto à execução dos honorários advocatícios, sendo parcela independente, ainda que a parte autora tenha optado pelo benefício administrativo, ao invés do concedido judicialmente, a verba sucumbencial, devida ao profissional que atuou na ação, deve ser adimplida integralmente, como fixado no título executivo. (TRF4, AG 5036046-45.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036046-45.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: merinson janir garzao dal agnol

ADVOGADO(A): merinson janir garzao dal agnol (OAB PR054487)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de determinar o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência (processo 5056454-14.2020.4.04.7000/PR, evento 50, DOC1 ).

Sustenta a parte agravante que a sentença transitada em julgado arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença. Relata que o autor formulou pedido de desistência da implantação do benefício, pois obteve outro benefício administrativamente, após as averbações determinadas na sentença. Alega que os honorários advocatícios e os valores devidos ao autor não são vinculados, e que embora o autor tenha renunciado aos créditos, o procurador não renunciou aos honorários. Requer seja declarada a exigibilidade dos honorários bem como a higidez da base de cálculo por meio da apuração hipotética do valor da condenação.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Assim consta da decisão agravada (processo 5056454-14.2020.4.04.7000/PR, evento 50, DOC1 ):

1. Nos presentes autos, foi proferida sentença condenando o INSS a conceder ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, havendo condenação também ao pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação (evento 29, SENT1).

No entanto, após a prolação da sentença, o autor desistiu da implantação do benefício, pleiteando somente o cumprimento de sentença da obrigação de fazer (averbação do tempo de serviço rural e especial reconhecido) (evento 35, PET1), o que foi cumprido no evento 42, CUMPR_SENT1.

O INSS requer seja revista a condenação a honorários advocatícios, considerando que não subsiste a condenação de pagar (evento 46, PET1).

Decido.

2. Não há base de cálculo para os honorários de sucumbência, uma vez que estes foram estabelecidos sobre o valor da condenação (ou seja, sobre o proveito econômico que o autor obteria na demanda) e, com a desistência quanto à implantação do benefício, não há tal proveito econômico.

Ademais, o autor, ao desistir da implantação do benefício, não manifestou interesse na execução dos honorários.

Assim, deixo de determinar o cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência.

A Lei nº 8.906/1994, que trata sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Portanto, interpretando referido dispositivo legal, a renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários.

Esse é o entendimento jurisprudencial atual nesta Corte. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários. (TRF4, AG 5004412-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. Ainda que a parte autora desista da execução da sentença que lhe foi favorável, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários que lhe pertencem, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94. (TRF4, AG 5022195-12.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DO PRINCIPAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vencedora na ação, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em juízo. 2. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de se verificar que, por qualquer razão, o crédito principal não mais se sujeita à execução judicial. 3. Havendo expressa previsão no título judicial para o pagamento de honorários advocatícios, a renúncia do autor aos valores que teria a receber não elide o direito de seu patrono de cobrar do devedor o crédito que lhe é devido por força da coisa julgada, devendo ser apurado o valor da condenação (in casu parcelas vencidas até a data do acórdão, referentes ao benefício concedido judicialmente), mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o montante da verba de sucumbência, sob pena de se aviltar direito que é autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5020701-15.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018).

No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL1.347.736/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da possibilidadede executar-se os honorários advocatícios, quando há desistência do processo principal. 2.A verba honorária, por ser direito autônomo do causídico,pertence exclusivamente ao advogado nos termos do art. 23 da Lei8.906/1994, que dela pode dispor como lhe aprouver. 3. Adesistência da parte autora não alcança os honorários, se nela não contiver qualquer menção à verba advocatícia, ou se não constar, nos autos, declaração de que o advogado abdica de seu direito. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.347.736/RS.4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1439181 / RS, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, T2, publ.21/05/2014).

Assim, quanto à execução dos honorários advocatícios, sendo parcela independente, ainda que a parte autora tenha optado pelo benefício administrativo, ao invés do concedido judicialmente, a verba sucumbencial, devida ao profissional que atuou na ação, deve ser adimplida integralmente, como fixado no título executivo.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários. Assim, quanto à execução dos honorários advocatícios, sendo parcela independente, ainda que a parte autora tenha optado pelo benefício administrativo, ao invés do concedido judicialmente, a verba sucumbencial, devida ao profissional que atuou na ação, deve ser adimplida integralmente, como fixado no título executivo. (TRF4, AG 5042888-75.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/03/2023)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328043v3 e do código CRC f6bb59da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:6:58


5036046-45.2023.4.04.0000
40004328043.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036046-45.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: merinson janir garzao dal agnol

ADVOGADO(A): merinson janir garzao dal agnol (OAB PR054487)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.

A renúncia manifestada pela parte autora em relação ao benefício em nada altera o direito autônomo do advogado em executar seus honorários. Assim, quanto à execução dos honorários advocatícios, sendo parcela independente, ainda que a parte autora tenha optado pelo benefício administrativo, ao invés do concedido judicialmente, a verba sucumbencial, devida ao profissional que atuou na ação, deve ser adimplida integralmente, como fixado no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328044v4 e do código CRC 7ea2b70b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:6:58


5036046-45.2023.4.04.0000
40004328044 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036046-45.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: merinson janir garzao dal agnol

ADVOGADO(A): merinson janir garzao dal agnol (OAB PR054487)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:07.

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