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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:16

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem. 2. Tratando-se de ação em que se busca apenas a execução de honorários advocatícios, necessária a realização de cálculo hipotético do valor da condenação, somente para dimensionar o valor dos honorários. Incabível, portanto, a aplicação de juros de mora sobre as quantias pagas tempestivamente na esfera administrativa. Por outro lado, correta a correção monetária de tais valores, uma vez que não se trata de acréscimo à obrigação principal, mas mera recomposição do valor de compra da moeda. (TRF4, AG 5058979-22.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058979-22.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SUELY RIGOBELLO VICENTE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem.
2. Tratando-se de ação em que se busca apenas a execução de honorários advocatícios, necessária a realização de cálculo hipotético do valor da condenação, somente para dimensionar o valor dos honorários. Incabível, portanto, a aplicação de juros de mora sobre as quantias pagas tempestivamente na esfera administrativa. Por outro lado, correta a correção monetária de tais valores, uma vez que não se trata de acréscimo à obrigação principal, mas mera recomposição do valor de compra da moeda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226858v9 e, se solicitado, do código CRC 85CAEAC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058979-22.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SUELY RIGOBELLO VICENTE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, acolheu os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, ser incabível a inclusão de valores recebidos na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios, pois aquela verba somente pode incidir sobre o proveito econômico auferido pela parte exequente. Acrescenta que não cabem juros de mora e correção monetária sobre os valores posteriores a competência 02/2014, uma vez que se referem a prestações tempestivamente adimplidas, inexistindo qualquer mora.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058979-22.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SUELY RIGOBELLO VICENTE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
....................................
Inicialmente, no que tange a execução dos honorários sucumbenciais incidentes sobre os valores pagos na via administrativa, registre-se que o abatimento de valores pagos não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o 'valor da condenação' para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AG 5012190-62.2017.404.0000, 5ª Turma, rel. Luiz Carlos Canalli, j. aos autos em 24/08/2017)
......................................................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. DIREITO AUTÔNOMO.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.
2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
(TRF4, AC 5000945-28.2016.404.7004, 5ª Turma, rel. Paulo Afonso Braum Vaz, j. aos autos em 03/03/2017)
Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, deve-se confirmá-la neste ponto.
Passo à análise das alegações do agravante acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos administrativamente.
Importante salientar que o feito originário trata apenas da execução de honorários advocatícios, sendo que os valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade urbana foram integralmente pagos na via administrativa.
Logo, inexistindo parcelas a serem executadas, necessária a realização de cálculo hipotético do valor da condenação, apenas para dimensionar o valor dos honorários. Incabível, neste caso, a aplicação de juros de mora sobre as quantias pagas tempestivamente na esfera administrativa. Por outro lado, correta a correção monetária de tais valores, uma vez que não se trata de acréscimo à obrigação principal, mas mera recomposição do valor de compra da moeda.
Assim, as alegações do agravante merecem parcial acolhimento, apenas para que seja afastada a incidência de juros de mora sobre os valores pagos tempestivamente na via administrativa.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo.
........................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos
Assim, as alegações do agravante merecem parcial acolhimento, apenas para que seja afastada a incidência de juros de mora sobre os valores pagos tempestivamente na via administrativa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5058979-22.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50026193420134047008
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
SUELY RIGOBELLO VICENTE DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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