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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5014864-76.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado". 2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4, AG 5014864-76.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014864-76.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELISABETE GULARTE DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença:

Embasado nas informações prestadas pelo Setor de Cálculos do Juízo (evento n 93) e no ofício da Fundação CEEE (evento n. 91), indefiro a impugnação do INSS do evento n. 79, baseada em "indícios" de que a autora recebe complementação de pensão pela ELETROCEE.

Intimem-se.

Após, proceda-se ao sobrestamento do feito até o pagamento dos valores da condenação.

Alega que a decisão agravada ignorou o fato de que a autora não tem legitimidade quanto ao pedido de pagamento das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal, pois a ELETROCEE já lhe pagou as diferenças através de complementação, não tendo havido prejuízo algum. Aduz que o pagamento dessas diferenças configuraria verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, a agravada não se manifestou.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

Nos casos em que o benefício do segurado é complemementado por entidade de previdência complementar, vinha entendendo não haver interesse processual do autor para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicado, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.

Isso porque o pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.

Nessa linha de raciocínio, o grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a entidade de previdência complementar e não o segurado.

Daí não decorre que a autora não pudesse buscar a revisão do valor de sua renda mensal na fase de conhecimento, já que mantém relações jurídicas distintas com o INSS e com a referida entidade, no caso concreto a ELETROCEE. Eventual impossibilidade desta pagar a complementação, por exemplo, não eximiria o INSS da obrigação de pagar corretamente (revisado) o benefício de aposentadoria nos limites previstos pelo Regime Geral. Presente, pois, o interesse na revisão da renda mensal em manutenção.

O que não se poderia admitir, sob pena de enriquecimento sem causa, é a execução de valores que, de fato, já foram recebidos. Se a questão é quem deveria ter pago, deveria então ser resolvida entre INSS e a entidade de previdência complementar, diante do reconhecimento do direito à revisão do benefício, tendo em conta que o segurado não foi prejudicado no pagamento efetivo do valor de aposentadoria, considerando-se o seu total.

Em tais condições, embora reconhecesse o direito de ter o valor da renda mensal revisado, vinha manifestando o entendimento de que a autora não teria interesse processual na execução de valores que já recebeu.

Contudo, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar o IAC 5051417-59.2017.4.04.0000, decidiu em sentido contrário, consoante ementa que transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.

1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.

2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

No caso concreto, consoante a decisão agravada e a infomação da contadoria do juízo, há, inclusive, dúvida acerca da natureza do pagamento feito pela ELETROCEE.

De qualquer sorte, a adoção do entendimento da 3ª Seção torna despicienda a questão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000845884v6 e do código CRC 021a4c67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 15:55:49


5014864-76.2018.4.04.0000
40000845884.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014864-76.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELISABETE GULARTE DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Segundo o decidido pela 3ª Seção desta Corte no IAC nº 5051417-59.2017.4.04.0000, "as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas", razão pela qual "o contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado".

2. Por via de consequência, ressalvado entendimento pessoal quanto à matéria, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças correspondentes, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000845885v6 e do código CRC 0677b767.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 15:55:49


5014864-76.2018.4.04.0000
40000845885 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5014864-76.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELISABETE GULARTE DE ALMEIDA

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 721, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:39.

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