Agravo de Instrumento Nº 5003928-84.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi acolhida em parte a impugnação ofertada pelo INSS ao cálculo da contadoria judicial apresentado pela parte exequente.
A decisão foi lançada nos seguintes termos (evento 117 do processo originário):
...
2. Das contribuições do período de 07/1994 a 12/1994
Quanto ao requerimento de que seja computado os salários-de-contribuição informados pelo empregador no período de 07/1994 a 12/1994, procede a irresignação da parte embargante.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento do cumprimento da sentença, oportunizando-se informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI do segurado, mormente quando os salários de contribuição constantes de documento emitido pelo empregador (100-RSC8) juntado ao processo judicial divergem daqueles considerados no momento do cálculo apurado pelo INSS.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE RMI. DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese que trata de concessão de benefício, sendo, portanto, possível, que na fase de cumprimento de sentença, sejam debatidas as questões relativas aos salários-de-contribuição do autor. 2. A cópia da CTPS do autor e dos contracheques por ele juntados, documentos estes que não foram impugnados pelo INSS, demonstram o vínculo empregatício e qual foi a remuneração do autor, os quais, inclusive, chegaram a ser incorporados aos dados do CNIS do autor. Para o cálculo do valor devido ao autor, em relação ao período posterior a 05/2015, deverão ser considerados os dados constantes do CNIS apresentado no processo administrativo. (TRF4, AG 5033945-74.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APONTADOS NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. 1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários de contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial. 2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais. (TRF4, AG 5038240-91.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)
Isso porque, na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (TRF4, AG 5047421-19.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019).
Com efeito, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de- contribuição no momento da execução, que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (AG 5026687-52.2015.404.0000, rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017).
Aliás, nunca é demais referir que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade exercida pelo segurado anotada na CTPS incumbe ao empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91), sendo-lhe defeso prejudicar o trabalhador pelo descumprimento do recolhimento previdenciário.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois opostos tempestivamente (art. 1.023 do CPC), a fim de dar parcial provimento, para determinar que a autarquia considere, para fins de cálculo do benefício da parte autora no lapso de 07/1994 a 12/1994, os valores informados pelo empregador (100-RSC8), consoante fundamentação supra.
Alega o agravante, em síntese, que se o exequente entende que há erro nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, deve requerer a retificação na via administrativa, nos termos do artigo 29-A, §2º, da Lei n.º 8.213/1999. Aduz que o ato que define a renda mensal inicial do benefício (o que é feito de acordo com os parâmetros da legislação e dados constantes do CNIS, bem como da decisão judicial) é ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade, o que só pode ser afastado mediante prova cabal, a cargo da parte que alega.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
No caso, após a implantação do benefício concedido em juízo - aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/09/2013), a parte autora promoveu ação de execução contra o INSS alegando que, no cálculo da RMI, não foram lançadas corretamente as contribuições no período de 07/1994 a 12/1994, conforme relação de salários de contribuição do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Junta RSC emitido pela empresa, com data de admissão em 18/11/1993, comprovando o recolhimento de contribuições junto à Autarquia entre 07/1994 a 06/1998 (evento 100 - RSC8 do processo da origem).
O INSS, por sua vez, impugnou o cálculo da RMI elaborado pela parte autora, referindo que o excesso se deu por duas razões: primeira, não separou as atividades concomitantes conforme artigo 32 da Lei 8213/91; e segunda, não observou o disposto no art. 29-A da Lei n.º 10403/2002, que determina que, para fins de cálculo do salário-de-benefício, devem ser utilizados os dados constantes do CNIS (evento 101 daqueles autos).
Registra-se que, da análise dos documentos trazidos aos autos - Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição e CTPS, o autor laborou junto ao Hospital Nossa Senhora da Conceição entre 18/10/1993 a 10/06/1998 (evento1 - PROCADM14 e PROCADM14).
O valor dos salários de contribuição não foram objeto da demanda na fase de conhecimento, vez que não havia controvérsia a respeito quando do processamento do pedido administrativo. A questão pode ser dirimida em sede de cumprimento do julgado, pois, quanto a tais rubricas, não tendo sido incluídas no CNIS por meio de procedimento administrativo, como determina o art. 29-A da Lei 8.213/91, e uma vez judicializada a questão na atual fase processual, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer aquela via quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia a sua pretensão.
Os salários de contribuição a serem considerados devem ser os informados pelo empregador na CTPS e/ou RSC fornecido pela empresa. O descompasso, em algumas competências, com dados constantes no CNIS não pode prejudicar o segurado, se demonstrado que não concorreu para eventual recolhimento a menor ou pela sua inexistência. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, sem que a autarquia os tenha impugnado, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
Ainda que a Relação de Salário de Contribuição tenha sido apresentada só por ocasião do cumprimento da sentença, observo que, no evento 100, o autor juntou cálculo da RMI (CALCRMI8) onde estão informados os salários de contribuição nos valores constantes da RSC. Assim, ainda que a RSC tenha sido juntada na atual fase de cumprimento do julgado, seu conteúdo já havia sido trazido aos autos anteriormente, o que afasta qualquer alegação de que os valores impugnados não foram submetidos ao debate e que não integram o título judicial.
De qualquer sorte, a relação dos salários de contribuição informados pelo INSS junto com a carta de concessão do benefício (quando da sua implantação em cumprimento do julgado - evento 71 - INF IMPLANT BEN1) demonstra claramente que a diferença entre os dados do autor e da autarquia decorre dos recolhimentos a menor (ou ausência de) feitos pelas empresas empregadoras. A título de exemplo, veja-se que nas competências subsequentes a 12/1994, na qual o INSS considera como salário de contribuição o valor mínimo, os valores do salário de contribuição se repetem sempre no patamar médio acima de R$ 582,00.
Concluo, portanto, que em sede de cumprimento de sentença, quando do cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria deferida na ação, não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes da RSC.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. 1. Considerando que o julgador monocrático manifestou-se no curso do processo oficiando a empresa para que informasse os reais valores dos salários de contribuição, e tendo a parte autora juntado os referidos documentos, correta a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial. 2. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5011787-50.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DA TR. 1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS são diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. ... (TRF4, AC 5005558-29.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/12/2015)
Improcede pois a insurgência da parte agravante.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5003928-84.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. rmi.
1. Não tendo sido corretamente incluídas no CNIS as contribuições, como determina o art. 29-A da Lei 8.213/91, e uma vez judicializada a questão na atual fase processual, não se pode exigir que o segurado tenha de percorrer aquela via quando, de antemão, já se sabe da contrariedade da autarquia à sua pretensão.
2. Considerando que o empregador é o responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e apresentada a CTPS com os valores de remuneração, sem que a autarquia os tenha impugnado, estes devem ser os valores considerados no cálculo da renda mensal inicial.
3. Não cabe à autarquia se eximir de utilizar os dados referentes aos salários de contribuição constantes da CTPS, se esses elementos já integravam o processo administrativo de concessão e não foram causa do indeferimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002474297v3 e do código CRC 28fb1979.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5003928-84.2021.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1065, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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