
Agravo de Instrumento Nº 5040502-14.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: NEREU ALEXIO MUNIZ
ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS, concluindo pelo excesso de execução nos cálculos ofertados pelo exequente relativos à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Defende o agravante que a verba honorária deve ser calculada tendo por base as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula n 76 do TRF da 4ª Região, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença passou à aposentadoria especial, quando do julgamento dos apelos e da remessa oficial por este Tribunal, em 29/07/2016. Postula, ao fim, o provimento de seu recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
A sentença proferida em 26/08/2013, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação da sentença.
Por ocasião do julgamento das apelações de ambas as partes e da remessa oficial, em 29/07/2016, a verba honorária restou mantida por este Tribunal, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96."
Interposto recurso especial pelo INSS, ao qual foi negado seguimento em 05/05/2017, o feito transitou em julgado em 10/08/2017.
Como se observa, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, a cargo da Autarquia Previdenciária, não sofreu qualquer alteração e inclui, tão somente, as parcelas devidas até a data da sentença, restando inviável sua modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apontado pela parte impugnante, então, INSS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5040502-14.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: NEREU ALEXIO MUNIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
1. Tendo havido fixação da base de cálculo da verba honorária em decisão judicial transitada em julgado, incabível pretender-se, em cumprimento de sentença, a rediscussão desses critérios, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Agravo de Instrumento Nº 5040502-14.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NEREU ALEXIO MUNIZ
ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 561, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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