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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. TRF4. 5040502...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. 1. Tendo havido fixação da base de cálculo da verba honorária em decisão judicial transitada em julgado, incabível pretender-se, em cumprimento de sentença, a rediscussão desses critérios, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040502-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040502-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: NEREU ALEXIO MUNIZ

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do INSS, concluindo pelo excesso de execução nos cálculos ofertados pelo exequente relativos à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Defende o agravante que a verba honorária deve ser calculada tendo por base as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula n 76 do TRF da 4ª Região, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na sentença passou à aposentadoria especial, quando do julgamento dos apelos e da remessa oficial por este Tribunal, em 29/07/2016. Postula, ao fim, o provimento de seu recurso.

É o sucinto relatório.

VOTO

Não assiste razão ao agravante.

A sentença proferida em 26/08/2013, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação da sentença.

Por ocasião do julgamento das apelações de ambas as partes e da remessa oficial, em 29/07/2016, a verba honorária restou mantida por este Tribunal, nos seguintes termos: "Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96."

Interposto recurso especial pelo INSS, ao qual foi negado seguimento em 05/05/2017, o feito transitou em julgado em 10/08/2017.

Como se observa, a base de cálculo dos honorários de sucumbência, a cargo da Autarquia Previdenciária, não sofreu qualquer alteração e inclui, tão somente, as parcelas devidas até a data da sentença, restando inviável sua modificação, sob pena de afronta à coisa julgada.

Dessa forma, é de ser mantida a decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apontado pela parte impugnante, então, INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000841849v5 e do código CRC fc782c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:35:58


5040502-14.2018.4.04.0000
40000841849.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040502-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: NEREU ALEXIO MUNIZ

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.

1. Tendo havido fixação da base de cálculo da verba honorária em decisão judicial transitada em julgado, incabível pretender-se, em cumprimento de sentença, a rediscussão desses critérios, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000841979v4 e do código CRC 549c3b30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:35:58


5040502-14.2018.4.04.0000
40000841979 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5040502-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: NEREU ALEXIO MUNIZ

ADVOGADO: VINICIUS AUGUSTO CAINELLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 561, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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