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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. TRF4. 5026...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença quando houver valor incontroverso, não sendo sendo a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5026444-35.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026444-35.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERI DE SOUZA FIGUEREDO

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (e. 115) do MMº Juízo Substituto da 2ª VF de Santo Ângelo, proferida nos seguintes termos:

Reautue-se o feito como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão das partes.

Mantido o benefício da Gratuidade da Justiça (ev. 4).

Arbitro os honorários em sede de Processo de Conhecimento no percentual de 20% sobre o valor da execução.

Intime-se.

No que concerne à obrigação de fazer, intime-se a CEAB e o INSS para que juntem aos autos, no prazo de 20 dias, comprovante de implantação do benefício especial concedido na DER de 19/12/2013 (a parte autora verificou, junto ao site do INSS, que o benefício de auxílio-doença, NB 627.880.305-8, foi reativado, todavia, requer a manutenção do benefício de aposentadoria especial concedido na DER de 19/12/2013, cuja implantação se deu em 01/11/2019, por se tratar de benefício mais vantajoso).

Tendo em vista a exiguidade do prazo para transmissão dos Precatórios, intime-se o executado nos termos do art. 535 do CPC (valores informados no cálculo do ev. 109, acrescidos dos honorários ora arbitrados).

Considerando ser 30/06/2020 o prazo final para a transmissão dos Precatórios, com objetivo do recebimento dos valores pleiteados no ano de 2021, bem como o fato do final do prazo para o INSS apresentar sua impugnação ser posterior a 30/06/2020, determino que se aguarde a manifestação do INSS até 25/06/2020. Caso não seja apresentada impugnação até essa data, extraia-se a Requisição de Pagamento e proceda-se a sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com "status" de bloqueio, com o intuito de não prejudicar a parte exequente.

Após, aguardem os autos o pagamento do valor requisitado.

Publique-se.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada, aduzindo que o precatório somente seja expedido após o trânsito em julgado da decisão que resolver a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação. Alega violações ao art. 5.º, inc. LIV e art. 100, da Constituição Federal, art. 535, do CPC, bem como do art. 6º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019 do CNJ.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

Nada obstante a decisão preambular, alterando o entendimento anteriormente exarado, tenho que procede a insurgência do INSS.

Isso porque para expedição de precatório de forma antecipada, deve-se atentar pela existência de valor incontroverso, consoante leitura do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Com efeito, consoante o entendimento da Turma, somente é possível a expedição de precatório de forma antecipada, antes do trânsito em julgado da decisão da impugnação, no que se refere aos valores incontroversos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 535 DO CPC. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que os cálculos foram elaborados pela Contadoria, e o INSS sequer chegou a se intimado para apresentar o valor que considera devido, não havendo ainda valores incontroversos pelos quais poderia prosseguir a execução. (TRF4, AG 5027895-95.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)

Portanto, inexistindo impugnação do INSS antes do prazo final anual para a transmissão dos Precatórios, não há que se falar em valor incontroverso e, consequentemente, resta desautorizada a expedição de expedição de requisições de pagamento, devendo ser reformada a decisão agravada.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940525v4 e do código CRC 6ef3f521.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:52


5026444-35.2020.4.04.0000
40001940525.V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026444-35.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERI DE SOUZA FIGUEREDO

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DESCABIMENTO.

Consoante a jurisprudência desta Corte, somente é possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença quando houver valor incontroverso, não sendo sendo a hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001940526v5 e do código CRC 82f1e839.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:52


5026444-35.2020.4.04.0000
40001940526 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5026444-35.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ERI DE SOUZA FIGUEREDO

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

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