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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. TRF4. 5027027-...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. A questão relativa ao pagamento dos atrasados decorrentes de benefício concedido judicialmente foi objeto de impugnação no bojo de Agravo de Instrumento já transitado em julgado, razão pela qual não subsiste a controvérsia acerca dos valores requisitados e, por conseguinte, o processo não deve ser submetido à suspensão pretendida. (TRF4, AG 5027027-20.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027027-20.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO LUIS DE BRITO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em sede executiva, na qual desacolhida a impugnação do INSS com base em decisão já transitada em jugado quanto ao ponto impugnado. Confira-se:

O INSS impugna a requisição de pagamento elaborada sob alegação de que a execução "envolve parcelas pretéritas de benefício concedido em juízo, não obstante o autor ter renunciado a esse benefício em prol do recebimento de benefício concedido na via administrativa". Requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

A matéria já foi objeto da decisão do evento 146, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autarquia, nos seguintes termos (evento 14 dos autos 5023817-29.2018.4.04.0000):

Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.

Assim, deve prosseguir a execução, ainda que seja somente no que tange às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, ante a opção do beneficiário pelo recebimento desta última.

Assim, mantida a decisão que determinou o prosseguimento da execução, prepare-se a requisição de pagamento para transmissão.

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, não ser viável o prosseguimento de execução envolvendo matéria que aguarda decisão de Corte Superior, em recurso repetitivo.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

Não merece trânsito a alegação autárquica.

A questão do pagamento dos atrasados relativos ao benefício concedido judicialmente, até a data de implantação da aposentadoria deferida administrativamente ao autor no curso da ação foi objeto de impugnação no bojo do AI 50238172920184040000, de minha relatoria, julgado em 31/10/2018, por unanimidade, cujo acórdão passo a transcrever:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.

É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Registro que após inadmitidos seus recursos aos tribunais superiores, o INSS ainda moveu agravo de instrumento no STJ, o qual não foi conhecido por intempestivo.

Nesse contexto, por força da coisa julgada não subsiste a controvérsia acerca dos valores requisitados e, por conseguinte, o processo não deve ser submetido à suspensão pretendida.

Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928611v2 e do código CRC 50a5911b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:43


5027027-20.2020.4.04.0000
40001928611.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027027-20.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO LUIS DE BRITO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.

A questão relativa ao pagamento dos atrasados decorrentes de benefício concedido judicialmente foi objeto de impugnação no bojo de Agravo de Instrumento já transitado em julgado, razão pela qual não subsiste a controvérsia acerca dos valores requisitados e, por conseguinte, o processo não deve ser submetido à suspensão pretendida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001928612v3 e do código CRC 578d57d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:34:43


5027027-20.2020.4.04.0000
40001928612 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027027-20.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO LUIS DE BRITO

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 725, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

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