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. TRF4. 5041189-25.2017.4.04.0000

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. inexistência. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 3. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 4. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência. (TRF4, AG 5041189-25.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041189-25.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NERI FRANCISCO GARCIA
ADVOGADO
:
ROGER BEGGIATO
:
CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. inexistência. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 3. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 4. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
ACÓRDÃO
deixaVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217198v4 e, se solicitado, do código CRC 50CD024B.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 20/10/2017 15:32




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041189-25.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NERI FRANCISCO GARCIA
ADVOGADO
:
ROGER BEGGIATO
:
CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, aplicando os novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar as diferenças vencidas.
Intimado o INSS para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para apresentar memória de cálculo dos valores que entende devidos, a autarquia previdenciária informou o cumprimento da determinação referente à obrigação de fazer (evento 41).
Com relação às diferenças vencidas, no entanto, alegou que o benefício do autor é gerenciado por fundo de pensão conveniado à PREVI, a quem cabe a complementação do benefício de acordo com as suas normas, de modo que o exequente não teria sofrido qualquer prejuízo em sua renda mensal e que, portanto, não haveria valores atrasados a serem pagos. E que o convênio com a PREVI não teria sido alegado na inicial pela parte autora.
Intimada, a parte exequente aduz, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada, de forma que não caberia ao INSS levantar tal questão no atual momento processual. Alegou ainda que eventual impugnação só poderia versar sobre causa modificativa ou extintiva da obrigação, caso esta fosse superveniente à sentença, nos termos do art. 525 , VII, do CPC, o que não se enquadraria à situação do presente caso, já que a complentação do benefício é anterior à própria ação judicial. Por fim, sustentou que a relação travada nos autos é entre o autor, segurado da PREVI, e o INSS, sendo a PREVI parte ilegítima na lide, conforme entendimento do TRF da 4ª Região.
Decido.
Em que pese o debate das partes quanto ao interesse de agir da autora e o fato de ela receber previdência complementar da PREVI, entendo que a questão a ser analisada é uma só: a possibilidade de o juiz modificar decisão já transitada em julgado.
O art. 505 do novo CPC prevê:
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Ora, o caso em tela não se coaduna com nenhuma das exceções previstas em lei.
Ademais, é sabido que em execução de sentença, devem as partes se ater ao quanto decidido, não sendo possível a alteração dos limites do título judicial, em obediência à garantia constitucional da coisa julgada e em prestígio à segurança jurídica.
Assim, em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
Portanto, in casu, não pode a parte executada deixar de cumprir a condenação que lhe foi imposta, qual seja, pagar ao exequente as diferenças que lhe são devidas em face da revisão do benefício a ele assegurada.
Impende dar prosseguimento ao feito. Com relação ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, indefiro-o, uma vez que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se, inclusive o INSS para que, querendo, apresente memória de cálculo discriminada, fundamentada e atualizada dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da parte exequente apresentar seu cálculo, com pedido de intimação, nos termos do art. 535 do CPC."

Insurge-se o INSS contra a decisão que não conheceu das questões deduzidas na petição do evento 46, com relação ao fato do autor receber previdência complementar da PREVI. Para tanto, alega que, em primeira instância, foi julgada procedente a pretensão autoral, decisão essa confirmada por esse Regional. Com o trânsito em julgado dessa decisão, o MM. Juízo a quo determinou a comprovação, pelo INSS, do cumprimento da obrigação de fazer, bem assim facultou à parte exequente a execução das diferenças decorrentes da revisão. Assim, através da petição apresentada no evento 46, o INSS apresentou a comprovação da obrigação de fazer, efetuada pela APSADJ, porém informou que o benefício NB42/041.841.138-7 é gerenciado por fundo de pensão conveniado à Autarquia, qual seja, a PREVI, razão pela qual não são devidos quaisquer valores decorrentes da revisão comprovada pela APSADJ, eis que referida entidade de previdência efetuou tal complementação. Diz que, no caso da PREVI, para os benefícios concedidos antes de dezembro de 1997, havia uma complementação no pagamento mensal do benefício. Logo, tais regras são aplicáveis para o caso da parte exequente, ora agravada, eis que o seu benefício foi concedido em 05/02/1990. Lembra que o exequente, em nenhum momento se referiu ao recebimento de previdência complementar em sua ação, e sequer juntou documentação a fim de informar em qual modalidade se enquadra e quanto recebe a título de complementação de benefício. A inexistência dessas informações por parte da autora, acarretou o cerceamento da defesa pelo INSS, sendo indispensável que essa traga aos autos os comprovantes de rendimento recebidos a título de previdência complementar junto à PREVI, Alega que é nula a decisão agravada pois a PREVI é a única pessoa que será atingida pelas decisões emanadas do presente processo e não foi citada para ter conhecimento e produzir sua defesa. Pugna pelo recebimento do presente agravo na forma de instrumento, suspendendo-se de imediato a decisão de primeiro grau, assim como o provimento do presente recurso para que, reformando-se o despacho agravado, seja declarada a nulidade do processo originário. Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja então reformada a decisão agravada a fim de se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, ora agravada, pois nenhum proveito econômico lhe aproveita e quaisquer pagamentos a título de "atrasados" implicarão em enriquecimento sem causa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:

(...) Em linha de princípio, a decisão agravada deve ser prestigiada.
Primeiro porque, como corretamente observou o juízo de origem, não é dado ao Juiz modificar decisão já transitada em julgado. Na verdade, o argumento central do recurso (co-responsabilidade da PREVI) deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. Nesta linha, o recente aresto deste TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035072-52.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2016)
Ainda que assim não fosse, entendo que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PREVI não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é legítimo o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. - Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada. (...) (REsp 429.821/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ 02/09/2002, p. 271)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 260/TFR. SALÁRIO MÍNIMO. 1. A circunstância de o segurado receber complementação de sua aposentadoria de entidade privada não importa na falta de interesse à revisão judicial, quanto à parte do benefício paga pelo INSS, pois o vínculo jurídico é distinto. Precedentes.(..) (REsp 276.567/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 05/02/2001, p. 147)"
Mesmo que o benefício seja objeto de complementação (como é o caso), tal circunstância não pode ser invocada como fundamento para que o INSS se exima de cumprir a decisão judicial transitada em julgado que o condenou a revisar o benefício. Contrario sensu, o INSS, que pagou menos do que o devido, seria beneficiado pelo fato de a PREVI ter pago mais do que devia.
Cabe gizar, por fim, que o INSS é parte ilegítima para invocar eventual nulidade em face à não citação da PREVI, pois, a esta caberá, se no futuro sentir-se lesada, lançar mão das medidas judicias que entender cabíveis. Caso em que o ora agravante não detém competência para defender direito alheio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160675v2 e, se solicitado, do código CRC BCCCF9C4.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:00




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041189-25.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NERI FRANCISCO GARCIA
ADVOGADO
:
ROGER BEGGIATO
:
CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia ao Relator, apresento divergência.
Nada obstante a legitimidade da parte agravada em pretender revisar o seu benefício previdenciário, mormente quanto ao momento da aplicação do coeficiente da proporcionalidade da aposentadoria, para fins de apuração das diferenças decorrentes da identificação do teto como limitador externo do pagamento do benefício, tenho que inexiste diferenças a receber em cumprimento da decisão transitada em julgado.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado do STF foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente à referida glosa.
Ocorre que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal, substitutiva dos ganhos decorrentes do trabalho anteriormente exercido. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Contudo, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário de contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, assim, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário de contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente".
Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento.
Nada obstante entenda que a parte agravante tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS, não passa despercebido que o recorrente também mantém relação jurídica com a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, da qual recebe complemento de aposentadoria.
É cediço que são obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com a PREVI não altera as obrigações do INSS para com o agravante.
Com efeito, da leitura da documentação carreada ao processo originário, mesmo que certo o entendimento de que o INSS não deve rediscutir controvérsia transitada em julgado, também não é menos certo ó entendimento de que a revisão do benefício do agravante a que foi condenado o Instituto Previdenciário possa implicar no recebimento de diferenças a título de condenação. Isso porque, independente do valor do benefício previdenciário devido, esse sempre será complementado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ou seja, o agravante sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício está sendo recalculado
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVENTUAIS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/PR, no dia 08 de setembro de 2010, em sede de repercussão geral, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE 499.091-1/SC, e decidiu que a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social concedidos antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar os novos tetos constitucionais, o que não representa aumento ou reajuste e nem ofende a garantia do ato jurídico perfeito, mas apenas garante readequação dos valores percebidos aos novos tetos. A mera limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão. 2. Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do indigitado Recurso Extraordinário 564.354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 3. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". 4. Portanto, o recálculo da RMI da parte agravante deve seguir a sistemática disciplinada pela decisão transitada em julgado no sentido de que somente após a definição do valor final do benefício é que se aplica o limitador (teto) para fins de pagamento. 4. Independentemente de o segurado manter relação jurídica com previdência privada (PREVI), o que afasta o direito de receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS. São obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. 5. Mesmo certo o entendimento de que o INSS não pode rediscutir matéria transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício do segurado possa implicar no pagamento de diferenças devido à complementado da remuneração do segurado pela previdência privada. Ou seja, o beneficiário sempre mantém sua renda integralmente preservada, independente da revisão do seu benefício. 6. Na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão do benefício registra-se que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência.
(AG 5037495-48.2017.4.04.0000, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 10/10/2017).
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que o agravante recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença em cumprimento da decisão transitada em julgado.
Acresço, por fim, que na hipótese de haver pedido de eventuais diferenças pretéritas decorrente da revisão em comento refiro que a matéria está afetada nos autos do processo 50110274920154047200 à 3ª Seção desta Corte até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência (AG 5026697-28.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 26/07/2017).
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041189-25.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50130852520154047200
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NERI FRANCISCO GARCIA
ADVOGADO
:
ROGER BEGGIATO
:
CARLOS CESAR MACEDO REBLIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/10/2017 11:15:58 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)

Comentário em 16/10/2017 14:32:09 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência


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