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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AVERBAÇÃO. REVISÃO. RMI. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AVERBAÇÃO. REVISÃO. RMI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido objeto de análise nesta instância, em sede de apelação, os períodos especiais reconhecidos na sentença devem ser averbados pelo INSS. 2. Inviável a concessão de melhor benefício, com retroação da DIB, em fase de cumprimento de sentença, à falta de título executivo, vez que não postulado na inicial. (TRF4, AG 5016336-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016336-10.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LORI CARLOS LOPES DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 165, DOC1 do processo originário), na qual foi acolhida a impugnação do INSS, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de qualquer valor pela parte exequente.

Transcreve o agravante, inicialmente, a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, na qual foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, bem como o seu direito a ter cancelado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.999.123-8), desde que com a prévia restituição ao INSS de todos os valores recebidos a título deste benefício, no período não-prescrito, contado regressivamente do requerimento do novo benefício (28/03/2014), e concedido o benefício de aposentadoria integral desde a referida data, computando-se todo o tempo laborado até então (incluindo a possibilidade de conversão dos lapsos reconhecidos como especiais, de 01/06/1975 a 29/05/1978 e de 25/07/1978 a 28/05/1998, em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,40).

Acrescenta que, em sede recursal, foi apenas afastado o pedido de desaposentação e reaposentação, reproduzindo a decisão deste Tribunal.

Aduz que remanesceu ao resultado e à consolidação do título executivo judicial "a averbação dos períodos laborados, mediante cômputo do tempo de serviço especial, com a possibilidade de conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40, de 01/06/1975 a 29/05/1978 e de 25/07/1978 a 28/05/1998".

Alega fazer jus à revisão da RMI do seu benefício, considerando os períodos supra, convertidos por 1,4. Diz que a obrigação de fazer encontra-se consolidada no título executivo judicial com apuração da nova renda mensal inicial nos cálculos anexados ao evento 130 calc2 do e-proc, valor da nova RMI revisada de 03/1995 no valor de R$ 391,33 e renda mensal atual na data do cálculo RMA em 05/2017 no valor de R$ 2.696,32.

Acrescenta que a impugnação apresentada pela Autarquia é inepta, vez que não apontou eventuais inconsistências técnicas nos cálculos apresentados, assim como desarrazoadas as informações prestadas pela contadoria judicial, tendo em vista que dissociadas as conclusões do título executivo.

Por fim, pede seja afastada a impugnação do INSS e determinado o prosseguimento da execução para a implementação da obrigação de fazer e o pagamento dos valores apurados no evento 130, calc2, ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica contábil.

Liminarmente, foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal.

O agravado não apresentou contrarrazões.

No evento 9, DOC1, o agravante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à análise da possibilidade ou não de, além de averbar os períodos especiais, a revisão da RMI, tal como determinado no título executivo judicial, com acolhimento dos cálculos apresentados pelo agravante ou ainda, seja disponibilizada prova técnica contábil perícial, afim de apurar as discrepâncias encontradas entre as contas apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Julgo prejudicados os embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a inclusão em pauta do presente agravo.

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

No caso, o autor ajuizou ação previdenciária requerendo a desaposentação/renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.999.123-8, DER/DIB em 24/02/1997) com reconhecimento de tempo especial, para fins de concessão de novo benefício, com DER em 28/03/2014 e DIB em 31/05/1999, ou outro, financeiramente mais vantajoso; bem como a declaração judicial e consequente averbação dos períodos especiais, com conversão pelo fator 1,4, de 01/06/1975 a 29/05/1978 e de 25/07/1978 a 31/05/1999, além dos períodos de tempo comum como segurado empregado e segurado contribuinte individual, demonstrados pelo CNIS.

De fato, na sentença proferida em 01/09/2016, foram reconhecidos como especiais os lapsos de 01/06/1975 a 29/05/1978 e de 25/07/1978 a 28/05/1998, com determinação de averbação e possibilidade de conversão em tempo comum, pelo fator 1,4, além do direito à desaposentação e à concessão de novo benefício, desde que restituídos ao INSS todos os valores oriundos do benefício cancelado, no período não prescrito (ou seja, a partir de 28/03/2009), computando-se todo o tempo laborado até a DER, em 28/03/2014, observada a prescrição quinquenal (evento 95, DOC1 do processo originário).

Nesta instância, foi dado provimento à apelação do INSS e negado provimento à apelação da parte autora, nos termos que transcrevo (evento 2, DOC1 da Apelação Cível n.º 5049024-12.2014.4.04.7100/RS):

...

No dia 26/10/2016, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 661.256/DF, com a reconhecida repercussão geral (Tema 503), fixando tese a respeito da desaposentação:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91

O extrato do julgamento com a respectiva tese está disponível para consulta pública no sítio do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o julgado foi publicado no Informativo n. 845, de 24 a 28 de outubro de 2016, inclusive com os votos declarados pelos ministros.

Portanto, a decisão colegiada é certa na sua tese.

Ademais, os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em princípio, efeito suspensivo.

Assim, embora o acórdão do julgamento ainda dependa de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente ao julgamento de processos com identidade de elementos de fatos e de direito.

Para análise do caso dos autos, diante da pendência de publicação do acórdão, aponto que a decisão que de início reconheceu a repercussão geral apresentou a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

No caso concreto, o julgamento do pedido depende da interpretação da mesma questão constitucional, visto que a parte autora pretendeu, justamente, a renúncia a benefício de aposentadoria - o que se chamou desaposentação - e o emprego das contribuições previdenciárias, vertidas antes e depois da referida aposentadoria, na concessão de um novo benefício previdenciário mais vantajoso.

De acordo com o julgado do Supremo Tribunal Federal, a Constituição da República, embora não vede o direito à desaposentação, também não o prevê especificamente, cabendo à legislação ordinária a definição das hipóteses de aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas. Considerando constitucional o disposto no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e ausente a previsão legal sobre a desaposentação, a conclusão do Supremo Tribunal Federal foi de impossibilidade do exercício desse direito.

A solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal é integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se com o que foi decidido no precedente.

Além disso, a aplicabilidade do precedente não sofre qualquer prejuízo quando tenha sido cogitada, para fins da desaposentação, a devolução dos valores pagos pelo INSS por conta do primeiro benefício concedido, visto que a desaposentação, em si mesma, foi considerada inexistente no atual ordenamento jurídico.

Outrossim, não se cogita da aplicação da tese assentada no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC (renúncia à aposentadoria sem devolução dos valores já recebidos), identificado como o Tema 563 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido recurso especial restou sobrestado por conta do recurso extraordinário nº 661256.

Disso se infere que também o recurso especial repetitivo nº 1.334.488/SC está subordinado à tese fixada no recurso extraordinário com repercussão geral nº 661256, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Portanto, deve ser dado provimento à apelação do INSS, para afirmar a improcedência do pedido inicial, e negado provimento à apelação da parte autora.

Diante da improcedência integral do pedido, fixo os honorários advocatícios, a cargo da parte autora, em 10% do valor atualizado da causa, sendo, nas demais faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, também estabelecido o percentual mínimo. A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios, assim como do das custas do processo, ficará suspensa enquanto mantiver as condições econômicas que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

...

Peticionou a parte autora postulando a instauração do cumprimento de sentença, com a averbação dos períodos especiais e a respectiva repercussão na RMI (evento 116, DOC1, evento 124, DOC1 e evento 130, DOC1), apresentando cálculo (evento 130, DOC2).

O INSS impugnou a conta apresentada pelo exequente, sob o argumento de que a averbação da especialidade era vinculada à concessão do benefício postulado na inicial, aduzindo que o autor já recebe benefício correspondente a 100% do SB, com DIB 24/02/1997, não trazendo qualquer resultado fático-jurídico ao benefício a referida averbação. Diz que o feito foi julgado totalmente improcedente e, por fim, registra que a conta exequenda, sobretudo o cálculo da RMI, não guarda qualquer relação com o título executivo transitado em julgado, tendo em vista que simula retroação da DIB para 02/03/1995 ou, ainda, altera a natureza do benefício para aposentadoria especial (evento 147, DOC1).

Em razão da controvérsia, o juiz da origem encaminhou o processo ao Núcleo de Cálculos Judicias, que prestou as seguintes informações (evento 157, DOC1 dos autos originários):

Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço integral com DIB em 24/02/1997, conforme carta de concessão trazida no evento 1.

Na presente Ação o autor postulou a desaposentação com aproveitamento do tempo de contribuição do período trabalhado após a aposentadoria até 31/05/1999. Peticionou, também, a averbação dos períodos especiais e conversão pelo fator 1,4 de 01/06/1975 a 29/05/1978, 25/07/1978 a 24/02/1997 bem como a averbação do período de 24/02/1997 a 31/05/1999 com a conversão pelo fator 1,4.

Indeferida a desaposentação, restou a condenação imposta ao INSS da averbação do período de 24/07/1997 a 31/05/1999, e conversão dos períodos de 01/06/1975 a 29/05/1995 e de 25/07/1978 a 28/05/1998 pelo fator 1,4.

No entanto, a aposentadoria por tempo de serviço do autor, concedida em 24/02/1997, é integral correspondendo a 100% do salário de benefício. Assim, salvo melhor Juízo, o acréscimo no tempo de serviço não altera o valor do benefício, tendo em vista que já foi concedido no percentual máximo previsto em lei.

O autor apresenta cálculo de execução no evento 130 no qual apura diferenças a partir da retroação da DIB para 02/03/1995.

Desta forma, o INSS no evento 147 impugna o cálculo alegando que nada é devido a autor, uma vez que nos presentes autos não foi deferida ao autor a retroação da DIB para 02/03/1995. Deixamos de apresentar cálculo auxiliar, tendo em vista que a matéria controvertida se refere a interpretação quanto a extensão do julgado, limitando-nos a informar que os acréscimos de tempo conquistados na ação não alteram os valores do benefício atual do autor.

Feitas tais considerações, tenho que procede em parte a insurgência do agravante, tendo em vista que, de fato, faz jus a averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, uma vez que não foram objeto de análise nesta instância, em sede de apelação.

Assim, cabe ao INSS comprovar que averbou o tempo reconhecido na via judicial.

Por outro lado, considerando que o pedido formulado na inicial não foi o de melhor benefício, com retroação da DIB, inviável pretender-se tal efeito em fase de cumprimento de sentença, à falta de título executivo.

Ante o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para que o INSS averbe o tempo de serviço reconhecido judicialmente.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Em atenção às alegações vertidas nos declaratórios (evento 9, DOC1), nota-se que o que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir o mérito, o que não é cabível via embargos de declaração.

A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

No caso dos autos, foram examinados os pedidos formulados, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Logo, não verificada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem a presença de erro material, não há falar em alteração da decisão inaugural.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777809v4 e do código CRC d2c2cff9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:8


5016336-10.2021.4.04.0000
40002777809.V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016336-10.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: LORI CARLOS LOPES DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. impugnação. tempo especial reconhecido na sentença. averbação. revisão. rmi. impossibilidade.

1. Não tendo sido objeto de análise nesta instância, em sede de apelação, os períodos especiais reconhecidos na sentença devem ser averbados pelo INSS.

2. Inviável a concessão de melhor benefício, com retroação da DIB, em fase de cumprimento de sentença, à falta de título executivo, vez que não postulado na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002777810v5 e do código CRC 29d1e0d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:49:8


5016336-10.2021.4.04.0000
40002777810 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5016336-10.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LORI CARLOS LOPES DA SILVA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 651, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:17.

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