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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. RECURSO ESPECIAL. RESP 1495146. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), interpretando a decisão do STF, distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC. 4. A conjugação dos precedentes do STF e do STJ resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 5. Não há coisa julgada em relação ao índice de correção. 6. Deve ser mantida a decisão agravada que indefere pedido de fixação do IPCA-E como índice de atualização (STF-Tema 810), quando o título executivo fixou o INPC, que está nos moldes do precedente vinculante do Superior Tribunal Justiça (REsp 1495146). (TRF4, AG 5015399-05.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015399-05.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVANILDA SANT ANA DO CARMO (Tutor)

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito judicial nos termos que passo a transcrever:

Recebo os embargos (ev. 50) como simples petição.

1. Vem aos autos a executada, pleiteando efeitos infringentes na decisão ev. 44 e manifestando-se pela aplicação do TEMA 810 do STF, pois supostamente o acórdão do TRF 4ª Região (ev. 58), estaria fixando os consectários em consonância com o entendimento firmado pelo STF.

2. Diante do exposto, verifico que o trânsito em julgado se deu com a apreciação da matéria em questão pelo TRF4 em sede de apelação (ev.6-RELVOTO1), fixando os consectários pelo INPC a partir de 04/2006.

3. Assim, em que pese a recente decisão do STF tenha eleito o IPCA-E como critério de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, havendo expressa previsão no título executivo judicial acerca do indexador econômico a ser considerado para fins de atualização monetária das parcelas devidas ao credor, não há como autorizar a modificação de tal critério, ainda que outro venha ter sua aplicabilidade reconhecida em decisão superveniente. Ademais, a decisão do TRF-4, transitada em julgado, foi no sentido de retirar a aplicação da TR determinada pela Lei nº 11.960 e substituí-la. O fato de ter feito a alteração para o INPC e não para o IPCA-E não determina o direito a tal indexador até porque, acaso assim o fosse, necessário seria devolver os autos ao TRF para juízo de retratação.

Indefiro, portanto, a pretensão da parte autora.

4. Intimem-se e prossiga-se, nos conformes da decisão ev. 44, com a intimação do INSS para implantação e apresentação dos elementos de cálculoAlega, em síntese, que a elaboração dos cálculos deve observar o julgamento do STF (Tema 810 - RE 870947) quanto ao índice de atualização do débito.

Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal.

Intimada a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Na aplicação do entendimento fixado pelos Tribunais Superiores aos casos concretos não se pode descuidar da coisa julgada nas hipóteses em que se faz presente.

No voto condutor do acórdão do processo de conhecimento (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 50349785220134047100), restou determinado:

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Contra o julgamento proferido em apelação o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso extraordinário e recurso especial, questionando os índices de atualização do débito, que foram inadmitidos.

O aludido acórdão transitou em julgado em 11/12/2017.

Portanto, declarada a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização do débito e, por outro lado, fixado o INPC no título executivo, nos termos do precedente do STJ (REsp 1495146), deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488416v7 e do código CRC ff046065.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:2


5015399-05.2018.4.04.0000
40000488416.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015399-05.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: IVANILDA SANT ANA DO CARMO (Tutor)

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. cumprimento de sentença. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 870947. recurso especial. REsp 1495146. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.

1. Declarada a inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), interpretando a decisão do STF, distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

4. A conjugação dos precedentes do STF e do STJ resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

5. Não há coisa julgada em relação ao índice de correção.

6. Deve ser mantida a decisão agravada que indefere pedido de fixação do IPCA-E como índice de atualização (STF-Tema 810), quando o título executivo fixou o INPC, que está nos moldes do precedente vinculante do Superior Tribunal Justiça (REsp 1495146).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000488417v4 e do código CRC 4fb28143.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:2


5015399-05.2018.4.04.0000
40000488417 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5015399-05.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: IVANILDA SANT ANA DO CARMO (Tutor)

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))

ADVOGADO: RODRIGO DE MOURA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

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