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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5009242-16.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Embora não tenha havido discussão no processo, em nenhum momento da fase de conhecimento, acerca da validade dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, se o órgão julgador deixou claro que a concessão do benefício somente foi possível em face de sua consideração, sem os quais o segurado não implementaria o tempo mínimo para a aposentação, descabe ao INSS, sob alegação de erro material, pretender sustar em parte o cumprimento do título judicial, no que diz respeito à implantação do benefício. Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização. (TRF4, AG 5009242-16.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009242-16.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EZEQUIEL GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido no sentido de afastar-se a ordem de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e limitar o cumprimento do título judicial à averbação do período rural de 01/01/1968 a 30/09/1975.

Alega que acórdão do processo de conhecimento incorreu em evidente erro material, pois considerou como válidos, para fins de contagem de tempo de contribuição, recolhimentos feitos na condição de segurado facultativo de baixa renda que não haviam sido admitidos na via administrativa, sem os quais o autor não implementa o mínimo necessário para a aposentação.

Afirma que o extrato do CNIS juntado com a inicial da ação, no qual a Turma se baseou para a contagem do tempo e concessão do benefício, não trazia, à época, indicação de pendências quanto a recolhimentos não validados (evento 1, OUT5, fls. 61/62 do agravo).

Sustenta que na carta de indeferimento do benefício (evento 1, OUT5, fl. 41) constou que o tempo de contribuição comprovado era de apenas 16 anos e 10 meses, o qual, somado ao período rural reconhecido na ação, não alcança o mínimo necessário ao deferimento da aposentadoria.

Acrescenta:

Os períodos admitidos pelo voto proferido pelo e. TRF4 não foram considerados pelo INSS pelo fato de que o segurado recolheu as contribuições como segurado facultativo com alíquota menor do que a ordinariamente prevista na Lei de Benefício o que por expressa previsão legal exclui sua utilização para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo no caso de o segurado promover o recolhimento da diferença, conforme preconiza o artigo 21, §2º, da Lei 8.212/91, combinado com artigo 18, §3º, da Lei 8.213/91.

(grifos no original)

Pede seja dado efeito suspensivo ao recurso, pois a implantação e continuidade do pagamento até o julgamento do agravo implicará prejuízo aos cofres públicos.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Verifico que, na inicial da ação, o autor trouxe como causa de pedir o fato de a autarquia previdenciária não ter reconhecido os períodos de atividade rural postulados.

Entre os documentos juntados com a inicial estava extrato do CNIS informando vários períodos intercalados nos quais o autor efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, de 09/1985 a 08/2011, sem qualquer anotação de pendências (evento 1, OUT5, fls. 61/62).

Após sentência de parcial procedência, tão somente declarando parte do período rural postulado, sobreveio acórdão desta Corte deferindo o benefício (evento 1, OUT5, fls. 196/210).

No voto condutor do acórdão constou expressamente o quadro de contagem do tempo de contribuição, remetendo ao extrato do CNIS e, inclusive, fazendo alusão a período posterior à data de entrada do requerimento administrativo (constante do referido extrato) para fins de concessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER (evento 1, OUT5, fls. 201/203).

Portanto, embora não tenha havido discussão no processo, em nenhum momento da fase de conhecimento, acerca da validade dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, a Turma deixou claro que a concessão do benefício somente foi possível em face de sua consideração, sem os quais o segurado não implementaria o tempo mínimo para a aposentação.

Conclui-se, assim, que foi pressuposto para a concessão a validade dos referidos interregnos para fins de contagem de tempo de contribuição.

O INSS não interpôs embargos de declaração e tampouco recorreu às instâncias superiores, transitando em julgado o acórdão em 28/10/2016. Agora, sob a alegação de erro material, pretende sustar em parte o cumprimento do título.

Todavia, entendo que o alegado equívoco não constitui erro material.

Não se trata de erro de somatório. Os períodos ora questionados pela autarquia, somados ao tempo de atividade rural reconhecido judicialmente e aos demais períodos que o INSS admite ter reconhecido administrativamente totalizam o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, integram o quadro (tabela) inserida no voto condutor do acórdão.

Ademais, ao introduzir o quadro com as informações acerca dos períodos considerados houve menção expressa ao extrato do CNIS ora impugnado pelo INSS, bem como a afirmação de que os períodos dele constantes faziam parte do tempo reconhecido administrativamente.

Portanto, bem ou mal o pressuposto de validade dos períodos como contribuinte individual constitui parte integrante e indissociável do julgamento da Turma, pois sem ele o benefício não teria sido deferido, fazendo parte do conjunto de provas e elementos que nortearam a decisão de mérito e que, transitada em julgado, formou o título judicial exequendo.

Repetindo, não se trata de erro de somatório. Sequer poder-se-ia alegar erro de julgamento, pois não constava dos autos qualquer informação de que os recolhimentos não eram válidos para fins de contagem como tempo de contribuição. Ressalto que somente agora, em sede de cumprimento de sentença, o INSS trouxe aos autos extratos informando que os recolhimentos foram feitos a menor, sobre base de cálculo inferior ao valor do salário mínimo.

O mero fato de constar na carta de indeferimento determinado tempo de contribuição reconhecido administrativamente e que, somado ao período rural reconhecido, não totalizaria o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria não é suficiente para invalidar o título, pois, como já dito, o voto condutor do acórdão deixou claro que o extrato do CNIS foi considerado e a autarquia não pode alegar, agora, desconhecimento das razões que levaram ao deferimento da pretensão do autor.

O óbice ora alegado constitui matéria de defesa, que deveria ter sido veiculada no momento processual apropriado, na primeira oportunidade em que a autarquia tomasse conhecimento de que tais informações foram consideradas pela Turma ao julgar a ação, ou seja, por meio de embargos de declaração.

Não pode eximir-se, agora, de dar cumprimento ao acórdão transitado em julgado, pois de erro material não se cuida. Portanto, no caso concreto, somente mediante desconstituição do título judicial seria possível deixar de cumprir a ordem de implantação do benefício, o que remete a inconformidade do INSS às vias rescisórias.

Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474721v3 e do código CRC 3b0abca7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:48:43


5009242-16.2018.4.04.0000
40000474721.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009242-16.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EZEQUIEL GOMES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Embora não tenha havido discussão no processo, em nenhum momento da fase de conhecimento, acerca da validade dos períodos em que o autor verteu contribuições como contribuinte individual, se o órgão julgador deixou claro que a concessão do benefício somente foi possível em face de sua consideração, sem os quais o segurado não implementaria o tempo mínimo para a aposentação, descabe ao INSS, sob alegação de erro material, pretender sustar em parte o cumprimento do título judicial, no que diz respeito à implantação do benefício.

Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000474722v4 e do código CRC dff0c513.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:48:43


5009242-16.2018.4.04.0000
40000474722 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5009242-16.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EZEQUIEL GOMES

ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

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