Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5011933-03.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se os dados referentes ao valor e à temporalidade dos salários de contribuição foram considerados válidos e aptos à concessão, vale dizer, incontroversos, ante o silêncio da autarquia, que não opôs resistência a sua utilização e a inconformidade do INSS diz respeito justamente aos valores das contribuições e ao alegado atraso no recolhimento de algumas competências, e não acerca da sua própria existência, a inércia da autarquia não pode se voltar contra o autor somente agora, na fase de cumprimento do título. Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização. (TRF4, AG 5011933-03.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011933-03.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSDEMAR BARTZIK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e determinou a implantação do benefício.

Alega a autarquia que, ao proceder aos atos necessários à implantação da aposentadoria concedida na presente ação, verificou que, à época do pedido administrativo, em 20/05/2005, foram computadas várias competências cujos recolhimentos haviam sido efetuados abaixo do valor mínimo, bem como indicativos de extemporaneidade. Dessa forma, não consideradas tais contribuições, o autor não alcança o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício.

Aduz que a Administração Pública deve exercer controle sobre seus próprios atos, de forma a corrigir ilegalidades e anular vícios eventualmente constatados.

Sustenta que, para que seja implantado o benefício, o autor deverá "complementar as competências inferiores a um salário mínimo, para que possam ser computadas para o efeito de tempo de contribuição", bem como "levar documentos comprobatórios em relação ao período com indicativo de extemporaneidade, para fins de regularização".

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O título judicial assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reafirmação da DER para 02/09/2010, nos seguintes termos (evento 1, OUT4, fls. 50/75):

Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao computado pelo INSS na data de entrada do requerimento administrativo (DER) não autoriza nem mesmo a concessão de aposentadoria proporcional, uma vez que o autor não cumpriu o pedágio exigido.

Ocorre que esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (v.g. AC/REOF 5062818-08.2011.404.7100, Relator Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 17/6/2016; AC/REOF 5008041-81.2013.404.7107, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 2/6/2016; AC/REOF 5005797-66.2014.404.7101, Relator Juiz Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 13/4/2016, e AC 5011002-18.2011.404.7122, Relator para acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 5/2/2016). Tal entendimento restou vencedor, por voto de desempate, no recente julgamento da Terceira Seção, Embargos Infringentes, 5007742-38.2012.4.04.7108/RS, Relator Desembargador Federal Vânia Hack de Almeida, em decisão de 4/8/2016.

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo do autor com a empresa Transportadora A. Constantini Ltda perdurou até 27/03/2006. Após, o demandante efetuou recolhimentos válidos, na qualidade de contribuinte individual, nas competências 07/2007 a 08/2007, 03/2008 a 08/2008, 11/2008, 01/2009 a 02/2009, 06/2009 a 08/2009, 10/2009 e 12/2009 a 09/2010.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 02/09/2010, situação que dá direito à aposentadoria proporcional, a ser calculada com renda mensal de 88% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

(grifei)

As contribuições que o INSS, em sede de cumprimento de sentença, aponta como de valor abaixo do mínimo ou extemporâneas e, portanto, insuscetíveis de serem computadas sem a devida regularização (evento 1, OUT4, fls. 79/82), estão inseridas no período posterior à data do requerimento administrativo do benefício (20/05/2005), portanto, no interregno considerado para fins de reafirmação da DER.

Ocorre que o voto condutor do acórdão na fase de conhecimento, consoante se vê do trecho acima transcrito, foi expresso ao afirmar que a reafirmação da DER se deu com base em consulta ao CNIS, reconhecendo os respectivos recolhimentos como válidos e, em decorrência disso, concedeu o benefício.

O acórdão transitou em julgado, não tendo o INSS interposto embargos de declaração ou oferecido recurso às instâncias superiores.

Portanto, os dados referentes ao valor e à temporalidade dos salários de contribuição foram considerados válidos e aptos à concessão, vale dizer, incontroversos, ante o silêncio da autarquia, que não opôs resistência a sua utilização.

Assim, tendo em vista que a inconformidade do INSS diz respeito aos valores das contribuições e ao alegado atraso no recolhimento de algumas competências, e não acerca da sua própria existência, entendo que a inércia da autarquia não pode se voltar contra o autor somente agora, ao buscar o cumprimento do título.

Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495388v3 e do código CRC d3c56ae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:9


5011933-03.2018.4.04.0000
40000495388.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011933-03.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSDEMAR BARTZIK

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Se os dados referentes ao valor e à temporalidade dos salários de contribuição foram considerados válidos e aptos à concessão, vale dizer, incontroversos, ante o silêncio da autarquia, que não opôs resistência a sua utilização e a inconformidade do INSS diz respeito justamente aos valores das contribuições e ao alegado atraso no recolhimento de algumas competências, e não acerca da sua própria existência, a inércia da autarquia não pode se voltar contra o autor somente agora, na fase de cumprimento do título.

Considerando que tais elementos foram determinantes para o convencimento da Turma, que somente deferiu a reafirmação da DER e a concessão do benefício à vista dos dados constantes do CNIS, e que isto não foi objeto de impugnação por parte do INSS no momento processual oportuno, decorre daí que o título judicial foi constituído tendo-os por incontroversos, integrando-o para todos os fins, devendo a autarquia implantar o benefício sem se eximir da sua utilização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495389v3 e do código CRC 46425ec3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:9


5011933-03.2018.4.04.0000
40000495389 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5011933-03.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSDEMAR BARTZIK

ADVOGADO: IVANI MARQUES VIEIRA

ADVOGADO: JAIME AIRTON HANAUER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora