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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. TRF4. 5058905-60...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença. Constando a relação de salários-de-contribuições referentes aos períodos indicados devidamente fornecida pelos empregadores e apresentada nos autos, inexiste impedimento para utilização dos registros, mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, como no caso (TRF4, AG 5058905-60.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058905-60.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CLAUDIA CALDEIRA LEITE (OAB PR037681)

ADVOGADO: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR035960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte exequente, prosseguindo-se a execução com os valores apurados pela executada (ev. 102 da origem)

Sustenta o agravante, em síntese, que os salários de contribuição utilizados pelo INSS estão incorretos, razão pela qual está equivocada a apuração da renda mensal inicial. Argumenta que os salários de contribuição utilizados estariam incorretos e, por consequência, há incorreção na apuração da renda mensal inicial.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada está assim fundamentada:

(...)

2. A parte exequente assim se manifesta na sua impugnação (ev. 100):

“Aliás, os salários de contribuição dos meses de janeiro a março de 2001 revisou para menor, ou seja, os diminuiu, excluiu os dos meses de agosto e dezembro de 2012, o que é totalmente ilegal, não revisou os dos meses de abril de 2001 a janeiro de 2005, sendo que revisou corretamente somente os salários dos meses de setembro a novembro de 2012 e de janeiro a abril de 2013, conforme Carta de Concessão anexa, contendo a revisão da RMI feita pelo INSS e abaixo demonstrada:”

Nos cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 100), a exceção do período de 01/2001 a 09/2001, fora adotados como salários de contribuição os mesmos valores empregados na Carta de Concessão (ev. 100 – CCON2), inclusive faz-se a ressalva de que: i. não foram contabilizados os salários de contribuição referentes as competências de agosto e dezembro de 2012, o que contradiz a sua afirmação feita na impugnação, de modo que a alegação contradiz o cálculo apresentado pela própria parte exequente.

3. As diferenças entre os salários de contribuição empregados pela parte executada e os adotados pela exequente para a apuração da renda mensal inicial decorrem do fato da parte executada ter obedecido ao preceituado no artigo 36, § 2º do Decreto nº 3048/1999 para o período compreendido entre 01/2001 a 09/2001, posto que inexistem no CNIS (ev. 03) contribuições referentes ao mencionado período, enquanto que a parte exequente não obedeceu ao preceituado no referido artigo, conforme se pode verificar abaixo:

3.1. CNIS (ev. 03 - CNIS2 - pág. 08)

3.2. Carta de concessão (ev. 100 - OUT2 - págs. 04 e 05)

3.3. Planilha de cálculos (ev. 100 - CALCCRIM4 - pág. 1)

Do exposto, tem-se que o cálculo referente a renda mensal inicial apresentado pela parte exequente está equivocado, e, por consequência, o cálculo das parcelas atrasadas também não está correto.

Acrescente-se, por oportuno, que na presente ação não há discussão no que pertine a alteração de valores dos salários de contribuição, o que, se for o caso, deverá ser objeto de ação própria.

Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente, prosseguindo-se a execução com os valores apurados pela executada no evento 96 (OUT2).

Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea. (TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018)

Diante da demonstração dos salários-de-contribuição do segurada, estes devem ser devidamente computados no cálculo da RMI, sendo cabível a retificação nos próprios autos.

Portanto, constando a relação de salários-de-contribuições referentes aos períodos indicados devidamente fornecida pelos empregadores e apresentada nos autos, inexiste impedimento para utilização dos registros, mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, como no caso.

Ademais, o INSS deixou de contraditar os valores fornecidas pelo empregador com relação dos salários-de-contribuição da parte agravada nos períodos mencionados.

De outro lado, o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade exercida pelo segurado anotada na CTPS incumbe ao empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei 8.212/91), sendo-lhe defeso prejudicar o trabalhador pelo descumprimento do recolhimento previdenciário.

Destaco, também, que ainda que as informações constante no CNIS sejam passíveis de correção conforme o disposto no § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/9, havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado (AG 5013558-09.2017.404.0000, Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, juntado aos autos em 01/06/2017).

Nesse sentido, inclusive o seguinte precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO apontados NA RELAÇÃO EMITIDA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas, mormente quando os salários de contribuição constantes da relação emitida pelo empregador tenha sido juntado no processo administrativo e/ou processo judicial.

2. Havendo divergência entre dados de mesmo valor probatório, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado. Precedentes jurisprudenciais.

(TRF4, AG nº 5068500-88.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, por unanimidade, j . 11/05/2018)

Portanto, com razão a agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469359v3 e do código CRC 5bb4f8c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:46


5058905-60.2020.4.04.0000
40002469359.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058905-60.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CLAUDIA CALDEIRA LEITE (OAB PR037681)

ADVOGADO: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR035960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. cálculo da rmi. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. cnis.

Tratando-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão (como os salários de contribuição) vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Assim, não há óbice que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento de sentença.

Constando a relação de salários-de-contribuições referentes aos períodos indicados devidamente fornecida pelos empregadores e apresentada nos autos, inexiste impedimento para utilização dos registros, mormente se submetido ao contraditório no processo judicial, como no caso

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002469360v3 e do código CRC cb333af0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:46


5058905-60.2020.4.04.0000
40002469360 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5058905-60.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: CLAUDIA CALDEIRA LEITE (OAB PR037681)

ADVOGADO: VANDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB PR035960)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 990, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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