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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. TRF4. 5015631-46.20...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes. (TRF4, AG 5015631-46.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015631-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SILVA

ADVOGADO: ANELISE CAMARGO BITENCOURT (OAB RS058909)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (e. 71) do MMº Juízo Federal da 3ª VF de Canoas, que aplicou pena de multa diária fixada em R$50,00 (cinquenta reais) por reiterados descumprimentos de comprovação nos autos da obrigação de fazer determinada em sentença proferida em mandado de segurança.

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que não é devida a multa aplicada, uma vez que não houve recalcitrância no cumprimento da determinação do Juízo, mas tão somente o retardamento na comprovação nos autos do cumprimento da obrigação.

Requer, ainda, antecipação da tutela recursal com a suspensão da execução de origem ou bloqueio do crédito requisitado até decisão final do presente recurso.

Por fim, caso mantida a exigibilidade da multa protesta pela redução de seu valor em cinquenta por cento considerando que a penalização refere-se a questão formal e não ao descumprimento material da decisão judicial.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Proferi decisão liminar, indeferindo o pedido de antecipação de tutela.

Nada obstante, consoante o atual entendimento da Turma (TRF4, AG 5001433-04.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020), tenho que o recurso procede.

Isso porque o INSS foi intimado, sob pena de multa, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (eventos 40 de 20/07/2019, e 49 de 03/09/2019), comprovou nos autos em 30/09/2019 (e. 53) a decisão proferida no requerimento de aposentadoria por idade que teria sido levado a efeito no âmbito administrativo em 15/07/2019, antes, portanto, da intimação para cumprimento da sentença.

Assim sendo, considerando que a multa cominatória do art. 536, § 1º, do CPC, a qual é destinada à parte, tenho que nada é devido pelo INSS.

Com efeito, a demora da comprovação nos autos do cumprimento da obrigação diz respeito à multa prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual enseja inscrição em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC (TRF4, AG 5015066-82.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020).

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832900v6 e do código CRC acc19d23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:42


5015631-46.2020.4.04.0000
40001832900.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015631-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SILVA

ADVOGADO: ANELISE CAMARGO BITENCOURT (OAB RS058909)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.

1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832901v5 e do código CRC 1756d60c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:30:42


5015631-46.2020.4.04.0000
40001832901 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Agravo de Instrumento Nº 5015631-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SILVA

ADVOGADO: ANELISE CAMARGO BITENCOURT (OAB RS058909)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5015631-46.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SILVA

ADVOGADO: ANELISE CAMARGO BITENCOURT (OAB RS058909)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:59.

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