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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DO SEGURADO NO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REVISIONAIS DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DO SEGURADO NO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO COMPLENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Restou assentado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017) que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 2. Logo, prevendo o § 3º do art. 947 do CPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos da diretriz sedimentada no julgamento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.404.0000, com o reconhecimento do interesse processual executivo da parte autora. (TRF4, AG 5038024-33.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038024-33.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA PENA

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

Trata-se de impugnação ao cumprimento de julgado que determinou a revisão de benefício previdenciário.

Apresentados novos cálculos pela contadoria, restou controvertido apenas o direito às diferenças, em face da complementação do benefício pela PREVI. Sustenta o impugnante, que em face da complementação de benefício paga por entidade de previdência privada, o incremento da renda devido pelo INSS não resultaria em proveito econômico para o exequente, visto que a diferença devida pela PREVI seria reduzida, nos termos do regulamento.

Contudo, a entidade de previdência privada não faz parte da relação jurídica previdenciária posta em juízo pela parte exequente. Tampouco o INSS não pode se eximir das suas obrigações para com o segurado em face da existência de relação jurídica previdenciária privada.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE ACP. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
[...]
5. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado.
(APELREEX 5030499-16.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal JOão Batista Pinto Silveira, 6ª T., julg. em 24.2.2016, publ. em 29.2.2016).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes.
(EINF 5001987-70.2011.4.04.7107, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, julg. em 3.12.2015, publ. em 4.12.2015).

Portanto a impugnação deve ser rejeitada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que a execução prossiga conforme os cálculos do evento 143.

Condeno a parte executada em honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor executado (art. 85, § 3º do CPC).

Por fim, determino seja remetido ofício à PREVI informando do crédito apurado nestes autos.

O agravante sustenta que não é responsável pelo complemento de aposentadoria pago por entidade fechada de previdencia privada, pelo que não é devedor de diferenças à parte autora/exequente, mas àquele que paga a complementação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na fase de conhecimento, o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como pagar os valores atrasados.

Em relação ao fato de o exequente receber complementação ao seu benefício previdenciário da PREVI, a questão que se põe a debate é se o INSS deve pagar diferenças decorrentes da revisão.

Neste passo, cabe referir que no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF, a 3ª Seção assentou "que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar." A ementa do respectivo julgado restou assim vazada:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017)

Logo, prevendo o § 3º do art. 947 do CPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos do julgado acima transcrito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847282v2 e do código CRC 96f493ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:50


5038024-33.2018.4.04.0000
40000847282.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038024-33.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA PENA

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DO SEGURADO NO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO COMPLENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

1. Restou assentado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.404.0000 (3ª Seção, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/11/2017) que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.

2. Logo, prevendo o § 3º do art. 947 do CPC que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, é inelutável que o desate do presente recurso sofra os influxos da diretriz sedimentada no julgamento do INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.404.0000, com o reconhecimento do interesse processual executivo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847283v3 e do código CRC 005fe8d7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:38:50


5038024-33.2018.4.04.0000
40000847283 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5038024-33.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA PENA

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 920, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

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