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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBER DUAS VEZES O BENEFÍCIO (INSS E EMPREGADOR). TRÂNSITO EM JULGADO. TRF4. 5053539-40.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBER DUAS VEZES O BENEFÍCIO (INSS E EMPREGADOR). TRÂNSITO EM JULGADO. Tendo sido definida na sentença transitada em julgado, a implantação do benefício previdenciário a partir da última remuneração da parte autora, descabe ao INSS, apenas em sede de cumprimento de sentença, alegar que parte dos valores já foram pagos pelo empregador. (TRF4, AG 5053539-40.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053539-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença acolheu a impugnação da parte autora ao cálculo apresentado pelo INSS (ev. 1, doc. 2, p. 27 e 42).

A parte agravante aduz que restou indeferido o abatimento no cálculo dos valores devidos à parte autora - a título de salário maternidade - o período em que houve o recebimento de remuneração ou de salário maternidade do seu empregador, conforme CNIS, bem como a expedição de ofício ao empregador da autora para esclarecer os fatos. Alega que a parte autora não pode receber duas vezes o benefício (do INSS e de seu empregador) sob pena de enriquecimento ilícito, tem-se por legítimo o ato do INSS de descontar as competências pagas à autora por seu empregador, ou ao menos o pedido de “ofício ao empregador da parte autora para que informe se efetivou o pagamento do salário-maternidade, de remuneração ou qual o real motivo de recolhimento das Gfip’s”.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões (ev.15).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão que acolheu a manifestação da autora está assim fundamentada:

Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos em que já definido na sentença transitada em julgado, que reconheceu ser devida a implantação do benefício previdenciário a partir da última remuneração da autora no mês 04/2017. Não cabe ao INSS apenas em sede de cumprimento de sentença alegar que parte dos valores já foram pagos pelo empregador.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494974v2 e do código CRC 0188b8d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:44:35


5053539-40.2020.4.04.0000
40002494974.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5053539-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. receber duas vezes o benefício (INSS e empregador). trânsito em julgado.

Tendo sido definida na sentença transitada em julgado, a implantação do benefício previdenciário a partir da última remuneração da parte autora, descabe ao INSS, apenas em sede de cumprimento de sentença, alegar que parte dos valores já foram pagos pelo empregador.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002494975v3 e do código CRC abf57792.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:44:36


5053539-40.2020.4.04.0000
40002494975 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5053539-40.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MIRIA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:45.

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