Agravo de Instrumento Nº 5053539-40.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIRIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que em sede de cumprimento de sentença acolheu a impugnação da parte autora ao cálculo apresentado pelo INSS (ev. 1, doc. 2, p. 27 e 42).
A parte agravante aduz que restou indeferido o abatimento no cálculo dos valores devidos à parte autora - a título de salário maternidade - o período em que houve o recebimento de remuneração ou de salário maternidade do seu empregador, conforme CNIS, bem como a expedição de ofício ao empregador da autora para esclarecer os fatos. Alega que a parte autora não pode receber duas vezes o benefício (do INSS e de seu empregador) sob pena de enriquecimento ilícito, tem-se por legítimo o ato do INSS de descontar as competências pagas à autora por seu empregador, ou ao menos o pedido de “ofício ao empregador da parte autora para que informe se efetivou o pagamento do salário-maternidade, de remuneração ou qual o real motivo de recolhimento das Gfip’s”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Foram apresentadas contrarrazões (ev.15).
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A decisão que acolheu a manifestação da autora está assim fundamentada:
Deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos em que já definido na sentença transitada em julgado, que reconheceu ser devida a implantação do benefício previdenciário a partir da última remuneração da autora no mês 04/2017. Não cabe ao INSS apenas em sede de cumprimento de sentença alegar que parte dos valores já foram pagos pelo empregador.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5053539-40.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIRIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)
EMENTA
agravo de instrumento. cumprimento de sentença. receber duas vezes o benefício (INSS e empregador). trânsito em julgado.
Tendo sido definida na sentença transitada em julgado, a implantação do benefício previdenciário a partir da última remuneração da parte autora, descabe ao INSS, apenas em sede de cumprimento de sentença, alegar que parte dos valores já foram pagos pelo empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053539-40.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MIRIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: AGNALDO SERGIO GHIRALDI (OAB PR063727)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1045, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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