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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TRF4. 5032467-94.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO. 1. Não se admite renúncia tácita de condenação judicial. 2. A sentença que dá por extinta a execução da verba honorária não obsta a posterior propositura de cumprimento de sentença em relação ao principal. 3. Hipótese de suspensão do trâmite processual por enquadramento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5032467-94.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032467-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL PINTO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de coisa julgada e admitiu o cumprimento de sentença proposto.

Alega o agravante, em síntese, que já houve a extinção do julgado pelo adimplemento do débito, com o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução. Alega que restou preclusa a questão, pois o autor deveria ter utilizado o instrumento correto para rescindir a decisão que transitou em julgado e não tentar derrubar o que serve para impor segurança jurídica por simples petição. Tendo o autor renunciado ao pagamento dos valores do benefício concedido judicialmente e tendo a sentença que abarcou essa pretensão transitado em julgado, requer a extinção da execução, em razão da coisa julgada material.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"A parte autora requer a retomada da execução para o pagamento das parcelas referentes ao benefício concedido nestes autos, renunciado posteriormente, para recebimento de benefício mais vantajoso concedido administrativamente (eventos 13, 18 e 124).

Intimado, o INSS alegou que, tendo o autor renunciado ao pagamento dos valores do benefício concedido judicialmente e tendo a sentença que abarcou essa pretensão transitado em julgado, requer a extinção da execução, em razão da coisa julgada material.

Sem razão o INSS.

No evento 18, o Juízo competente à época decidiu que:

Considerando que a parte autora obteve administrativamente benefício economicamente mais vantajoso e que o réu não se opõe à sua pretensão, defiro o pedido do evento 13 e determino ao INSS que, no prazo de 10 dias:

i) restabeleça o NB 166.804.502-5 e cancele o NB 161.373.852-5;

ii) proceda à averbação, no NB 161.373.852-5, da especialidade dos períodos de 13.11.1976 a 03.4.1978 e 1º.7.1989 a 20.8.2007, em conformidade com a decisão transitada em julgado nestes autos;

O INSS fica dispensado de apresentar os cálculos de liquidação - grifei.

Nos eventos 48 e 51, após o arquivamento do feito, o procurador do autor, à época manifestou interesse no recebimento dos honorários sucumbenciais somente, o que foi deferido (evento 61).

Não houve expressa renúncia ao recebimento das parcelas ora pleiteadas.

Com o recebimento da verba honorária, e a prestação da tutela jurisdicional, foi declarada satisfeita a execução em 18/7/2018 (evento 115) e os autos foram remetidos ao arquivo.

Verifica-se, portanto, que a pretensão do autor não foi abarcada pela coisa julgada operada pela extinção da execução, podendo referido pleito ser analisado, caso dentro do prazo prescricional da pretensão executória.

2. Entretanto, decisões proferidas nos REsps nº 1.803.154/RS e nº 1.767.789/PR determinam a suspensão de todos os processos que tramitem no território nacional, e versem sobre: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".

Sendo assim, o feito deve ser suspenso nos termos dos art. 980 e 982 do CPC.

3. Portanto, intimem-se as partes quanto à pertinência com relação ao Tema acima. Após, suspenda-se o feito."

Analisando mais detidamente os eventos dos autos originários, considero acertada a solução dada ao caso pelo Juízo a quo. As manifestações da exequente são no sentido de abrir mão da implantação do benefício concedido judicialmente, para manter o benefício obtido em sede administrativa após o ajuizamento da ação. Não há em nenhum momento renúncia expressa às parcelas atrasadas.

Não se admite a renúncia tácita da condenação judicial. Confiram-se precedentes acerca do tema, que tratam inclusive da hipótese de opção por benefício concedido administrativamente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR ADMINISTRATIVAMENTE. Conquanto o autor tenha a prerrogativa de executar parcialmente o julgado, aproveitando-se do tempo de serviço especial reconhecido na ação para obter um benefício que lhe é mais favorável, não pode haver renúncia tácita aos atrasados, tendo em vista o requerimento posterior ao trânsito em julgado de outro benefício na seara administrativa. (TRF4, AG 5034141-44.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DATA DE INÍCIO. EFEITOS. CONSECTÁRIOS. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior. 3. A ação declaratória de união estável proposta pela parte autora, que reconheceu sua união estável com o segurado desde época anterior ao óbito, apenas reconheceu, de forma tardia, um direito legítimo que já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. A DIB do benefício pensão por morte deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo, estando presentes os requisitos ensejadores, descabendo a renúncia tácita em razão de nova postulação administrativa instruída com o resultado de Ação Declaratória julgada no Juízo Estadual. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5028448-70.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Por outro lado, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada relativa à fase de cumprimento de sentença. A sentença do evento 115 trata da execução dos honorários de sucumbência, que foi inclusive proposta em nome da sociedade de advogados (evento 64). Como é sabido, a verba honorária é autônoma em relação ao principal, de modo que as execuções podem ocorrer separadamente.

Assim, uma vez que não houve renúncia expressa aos valores da condenação, nem decisão dando por extinto o procedimento no ponto, deve-se admitir a execução proposta. O que se tem na prática é a postergação do cumprimento do título judicial, sem a ocorrência de prescrição intercorrente.

Ressalto ainda que se mostra correto o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250337v3 e do código CRC 388315e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:0


5032467-94.2020.4.04.0000
40002250337.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032467-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL PINTO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO.

1. Não se admite renúncia tácita de condenação judicial.

2. A sentença que dá por extinta a execução da verba honorária não obsta a posterior propositura de cumprimento de sentença em relação ao principal.

3. Hipótese de suspensão do trâmite processual por enquadramento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250338v4 e do código CRC b2bdfc2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:0


5032467-94.2020.4.04.0000
40002250338 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5032467-94.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MANOEL PINTO DA SILVA

ADVOGADO: NEIDE MACHADO SOUSA (OAB PR087722)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:47.

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