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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. TRF4. 5035713-98...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. - É vedada após o trânsito em julgado a veiculação de alegações que poderiam ser tratadas oportunamente na fase de conhecimento e que têm o condão de desconstituir o título judicial. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil. - Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé. (TRF4, AG 5035713-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035713-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAIR ZAMPERLINE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da Contadoria do Juízo.

Inconformado, sustenta o agravante, que houve irregularidade quando da fixação da RMI e diante da determinação do art. 37 da Constituição Federal, para atender o princípio da legalidade estrita, o INSS encetou procedimento de revisão do benefício, para o fim de adequá-lo à norma legal que lhe é aplicável. Alega que os atos administrativos ilegais não originam direitos, sendo legítima a atuação da Administração na revisão da vantagem concedida indevidamente. Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença,

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada se valeu dos seguintes fundamentos:

Dos limites objetivos do título exequendo

Alega a autarquia que Nos casos de aposentadoria com direito adquirido em 12/1998 e 11/1999, o sistema utilizava, incorretamente, os índices da Portaria Interministerial vigente na DER do benefício. Contudo, após constatação do erro, houve retificação e alteração do entendimento, passando-se a utilizar a Portaria Interministerial do mês do direito adquirido.

Em que pese as considerações da autarquia, a referida metodologia de cálculo utilizada quando da concessão do benefício não foi objeto de revisão judicial. Assim, imperiosa a utilização do mesmo critério de cálculo, não sendo devida a alegação de que o critério fora utilizado erroneamente com intuito de reduzir a RMI do segurado

Dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo

Por outro lado, verifica-se a correção dos critérios adotados pela contadoria do juízo que utilizou o mesmo critério de cálculo da concessão, não tendo a exequente logrado êxito em apontar/fundamentar qualquer incorreção.

Destaque-se oque o valor de R$793,18 é a RMI apurada para a DIB em 2003, de modo que não resta clara a insurgência da autora com a renda neste montante apurada para aquele ano.

Assim, homologo, os cálculos apresentados pela contadoria (E73), com RMI de R$793,18.

Nenhum reparo merece o decisum.

O art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

No caso, a alegação trazida pelo INSS afastaria o direito de revisão pleiteado na ação, pois resulta em renda mensal inicial inferior ao ato concessório. Logo, deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento do processo, antes do trânsito em julgado. Com efeito, não se trata aqui de meras questões acessórias ao cálculo da condenação. A pretensão da Autarquia tem o condão de desconstituir o título judicial que determinou a revisão do benefício para "calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época." O conteúdo da coisa julgada deve ser preservado, impondo-se a rejeição das alegações trazidas inoportunamente na fase de cumprimento de sentença.

Deve-se observar ainda o art. 103-A da Lei 8.213/1991, que estabelece prazo decenal para o INSS anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, salvo comprovada má-fé. A carta de concessão do benefício em revisão data de 23/09/2004 (ANEXOSPET4, p. 76) e a retificação ora discutida foi efetuada somente em 2019, após o início da execução nos autos. Por outro lado, não se cogita má-fé do segurado. A própria Autarquia informa que houve erro administrativo. Nesse contexto, deve-se reconhecer a decadência do seu direito de revisar o ato concessório do benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266638v2 e do código CRC 8e7c938e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:25


5035713-98.2020.4.04.0000
40002266638.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035713-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAIR ZAMPERLINE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.

- É vedada após o trânsito em julgado a veiculação de alegações que poderiam ser tratadas oportunamente na fase de conhecimento e que têm o condão de desconstituir o título judicial. Inteligência do art. 508 do Código de Processo Civil.

- Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266639v4 e do código CRC 28bfb02e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:59:25


5035713-98.2020.4.04.0000
40002266639 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5035713-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEJAIR ZAMPERLINE

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: NAYARA ROBERTA ABDO CAZANGI (OAB PR076474)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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