Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO MANTIDO. TRF4. 5045115-77.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:47:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO MANTIDO. 1. Ao cumprir o determinado no título executivo judicial, o INSS não alterou os salários de contribuição incluídos no cálculo do salário de benefício, pois a DIB do melhor benefício coincidiu com a da concessão originária. 2. Houve um erro na concessão originária, consistente na ampliação do período de atualização monetária dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/12/2001, ao passo que o correto, à luz do previsto no art. 187 do Decreto 3.048/99, seria até 29/11/1999, data em que restaram preenchidos os requisitos à aposentação com uma renda mensal inicial (RMI) maior (direito adquirido ao melhor benefício), em relação às demais datas opcionais. 3. Logo, em virtude de retificação revisional levada a cabo pelo INSS, a nova RMI não é de R$ 874,71, mas de R$ 757,89 (RMA de R$ 2.283,25 em 2017). (TRF4, AG 5045115-77.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045115-77.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: FRANCISCO CABREIRA DE MENEZES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Implantado o benefício, a parte autora insurge-se contra a nova RMI/RMA. Considerando preencher os requisitos para aposentadoria em 16/12/1998, 28/11/1999 e 28/12/2001 (DER), opta pela implantação em 28/11/1999, postulando a correção dos salários que compõem o PBC até a data da implantação do benefício de acordo com a sua opção (28/11/1999) e asseverando a manutenção da RMI em R$ 973,25.

Em manifestação, o INSS esclarece (ev. 101- INFEBEN2), in verbis:

'1- A concessão inicial levou em conta a totalização do tempo de contribuição de 32 anos, 3 meses e 20 dias, apurados até a DAT, em 11/05/1999, com DIB do benefício em 28/12/2001 e coeficiente de cálculo da RMI de 80% do salário de benefício (melhor forma de cálculo na DPL – 29/11/1999), ou seja, RMI de R$ 699,76 e SB de 874,71).
2- Porém, essa RMI, devido a alguma inconsistência do sistema de benefícios do INSS, restou incorreta na medida em que a melhor forma de cálculo foi apurada com base no direito adquirido em 29/11/1999, porém, todos os salários de contribuição que compuseram o PBC (período básico de cálculo), foram indevidamente corrigidos até a DIB, em 12/2001.
3- Isso contraria o que dispõe o art. 35, § 2º, e art. 187, do Decreto 3.048/999, uma vez que quando se trata de forma de cálculo com base no direito adquirido, a RMI é apurada no respectivo marco, neste caso em 29/11/1999, com correção dos salários de contribuição até essa data e, após isso, esse valor é corrigido até a DIB pelos mesmos índices de reajustamento aplicáveis aos benefícios.
4- Quando ocorreu a revisão no benefício da parte autora, o cálculo da RMI mais favorável continuou sendo o valor apurado em 29/11/1999, porém, desta vez, foi aplicada corretamente a regra do direito adquirido, com a correção dos SC´s até esse marco, com reajustamento do valor até a DIB, em 12/2001.
5- Por isso, em que pese a majoração do tempo de contribuição, bem como do coeficiente da RMI, que passou de 80% para 100%, o valor da nova RMI não resultou em 100% do salário de benefício apurado na concessão inicial, mas sim em 100% do SB agora corretamente calculado (v. demonstrativos de cálculo da RMI e de reajustamento no arquivo anexo).
6- Diante do exposto, entende-se correto o valor da RMI apurado na revisão do benefício da parte autora, uma vez que de acordo com a legislação aplicável ao benefício da parte autora.'

Decido.

O título transitado em julgado possibilitou a opção do autor pela implantação do benefício de aposentadoria revisado em qualquer dos marcos de 16/12/1998, 28/11/1999 ou 28/12/2001 (Evento 6 - RELVOTO1, em grau recursal), uma vez que implementou os requisitos para aposentar-se nos três com majoração do tempo reconhecido anteriormente.

Todavia, ao optar por determinado marco temporal, por consequência, o PBC será atualizado até a data escolhida, e a partir desta, sofrerá o reajustamento pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Nesse sentido, a disposição do artigo 187, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999, que segue a lógica do direito adquirido e encontra amparo na jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.[...] 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 3. A renda mensal inicial benefício do autor deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB. 4. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. [...] (TRF4, AC 5000049-80.2010.4.04.7008, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017.)

Dessa forma, tendo o autor optado pela implementação do seu benefício em 28/11/1999, a RMI deve ser apurada com base no PBC atualizado até o dia imediatamente anterior, e após essa data, devem ser aplicados os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios previdenciários, de modo que correta a conta do INSS a respeito das novas RMI e RMA.

Intimem-se.

Advindo recurso da presente decisão, e tendo em vista que não há valores incontroversos a requisitar, suspendam-se os autos para aguardar o julgamento.

Com a preclusão, prossiga-se nos seguintes termos:

1. intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores devidos a título de atrasados.

2. Atendida a determinação, abra-se vista à parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS ou proceda à execução de sentença de acordo com cálculos próprios.

Esclareço que, caso a parte autora entenda como sendo devidos os valores apontados pelo réu, basta a manifestação por simples petição. Ademais, o silêncio será interpretado como anuência.

De outro lado, caso haja discordância com os cálculos do INSS, a parte autora deverá promover o cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, o feito será reautuado, e o INSS, intimado, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias. A seguir, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, por 10 (dez) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, com posterior vista às partes e conclusão para decisão.

3. Definido o valor a ser pago, e tendo sido delegada a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento para a etapa do cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão. Do contrário, ou após a fixação da verba honorária, confeccionem-se as requisições de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos eventuais honorários advocatícios tidos por devidos.

Observo que, havendo a intenção de que sejam destacados honorários contratuais do montante devido à parte autora, deverá ser juntado, até o momento da confecção das requisições, o contrato respectivo, caso em que a reserva fica deferida, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, devendo ser requisitada a verba pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016).

Outrossim, pretendendo o procurador da parte autora o pagamento de honorários em favor de sociedade de advogados (pessoa jurídica), nos termos do artigo 85 do CPC, deverá manifestar-se expressamente nesse sentido e incluí-la nos autos eletrônicos igualmente até a confecção da requisição.

4. Após, a confecção da(s) requisição(ões) de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções.

5. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão da(s) requisição(ões) ao Tribunal, suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento.

6. Transferidos os valores pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos.

7. Remanescendo quantias a serem pagas por força de outra(s) requisição(ões), retornem os autos à suspensão.

8. Demonstrado o saque de todos os valores devidos, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, ou conclua-se para sentença, conforme o caso.

Cumpra-se."

O agravante refere que o título executivo assegurou apenas a majoração do coeficiente da sua aposentadoria, não cabendo a apuração de um novo salário de benefício, mas somente a aplicação do revisado coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição constantes na carta de concessão, nada sendo alterado quanto à forma de elaboração do cálculo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

À vista da carta de concessão, tem-se que, ao contrário do alegado pelo agravante, o INSS, ao cumprir o determinado no título executivo judicial, não alterou os salários de contribuição incluídos no cálculo do salário de benefício, pois a data de início do melhor benefício continuou sendo a mesma, ou seja, 29/11/1999. Ocorre que houve um erro na concessão originária, consistente na ampliação do período de atualização monetária dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/12/2001, ao passo que o correto, à luz do previsto no art. 187 do Decreto 3.048/99, seria até 29/11/1999, data em que restaram preenchidos os requisitos à aposentação com uma renda mensal inicial (RMI) maior (direito adquirido ao melhor benefício), em relação às demais datas opcionais (evento 101 - INFBEN3 dos autos originários).

Logo, em virtude de retificação revisional levada a cabo pelo INSS, a nova RMI não é de R$ 874,71, mas de R$ 757,89 (RMA de R$ 2.283,25 em 2017).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842664v10 e do código CRC 09904eda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:39:1


5045115-77.2018.4.04.0000
40000842664.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045115-77.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: FRANCISCO CABREIRA DE MENEZES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. cumprimento de sentença. revisão de benefício. cálculo de liquidação mantido.

1. Ao cumprir o determinado no título executivo judicial, o INSS não alterou os salários de contribuição incluídos no cálculo do salário de benefício, pois a DIB do melhor benefício coincidiu com a da concessão originária.

2. Houve um erro na concessão originária, consistente na ampliação do período de atualização monetária dos salários de contribuição do período básico de cálculo (PBC) até a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, 28/12/2001, ao passo que o correto, à luz do previsto no art. 187 do Decreto 3.048/99, seria até 29/11/1999, data em que restaram preenchidos os requisitos à aposentação com uma renda mensal inicial (RMI) maior (direito adquirido ao melhor benefício), em relação às demais datas opcionais.

3. Logo, em virtude de retificação revisional levada a cabo pelo INSS, a nova RMI não é de R$ 874,71, mas de R$ 757,89 (RMA de R$ 2.283,25 em 2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842665v4 e do código CRC f5c4ec39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:39:1


5045115-77.2018.4.04.0000
40000842665 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5045115-77.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: FRANCISCO CABREIRA DE MENEZES

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 875, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:47:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora