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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. TRF4. 5036117-52.2020.4.04.000...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. - Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé. - A execução de título judicial que reconhece em favor do segurado o direito à revisão não afasta a decadência consumada contra a administração, sendo vedada a discussão acerca de pontos do ato concessório que transcendam os limites do título. (TRF4, AG 5036117-52.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036117-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO SANTOS PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou impugnação apresentada pelo INSS, por reconhecer a decadência para a administração alterar critérios adotados no ato concessório.

Inconformado, sustenta o agravante que "nos períodos em que não constar do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedênciada informação, em tais competências será lançado o valor do salário mínimo, até que haja confirmação do valor mediante apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitadapelo INSS." Alega que a decadência existe para assegurar que a RMI do benefício não seja revista, de ofício, pelo INSS após decorridos 10 anos da concessão e não utilizado tal instituto da decadência para criar um privilégio, "já que o que se criou foi uma figura hibrida onde o autor teve revisto seu benefício apenas na parte em que lhe melhor lhe convinha, sendo desconsideradas as diretrizes legais vigentes na concessão que viessem a lhe prejudicar". Argui a preclusão em relação ao pedido do autor, já que não discutiu outros critérios da revisão, devendo, também por este motivo, aplicar-se a lei vigente na data da concessão. Requer a reforma da decisão para reconhecer a RMI apurada pelo INSS.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega que a parte autora calculou a RMI de forma equivocada e que aplicou juros e correção monetária diversos do previsto no título. Afirma que o valor correto é de R$ 3.882,49 e não R$ 8.986,53 como pretendido (ev. 58).

Intimada, a parte autora informou que: a) utilizou o Manual de Cálculo da JF vigente e o IPCA-E nos termos do tema 810 do STF; b) os juros acumulados 1% ao mês a contar da citação até junho/2009, a partir de 07/2009 os juros passaram a serem acumulados em 0,5% ao mês até Maio de 2012, a partir desta data passou a incidir 70% da meta SELIC quando inferior a 8,5%, quando a meta fosse superior a este valor os juros foram acumulados em 0,5%; c) a diferença de RMI se deve ao fato de o INSS ter incluído contribuições no valor de 1 salário mínimo no PBC e de não ter incluído a competência 10/2005 no cálculo (ev. 51).

É o breve relatório. Decido.

1.1. Com relação aos critérios de correção monetária e juros, deve-se seguir a Sentença proferida no ev. 29, conforme abaixo, pois não houve recurso nesse ponto e a decisão transitou em julgado:

"

Assim, tem-se que a correção monetária e os juros sobre as parcelas vencidas se darão da seguinte forma:

1) anteriormente a julho de 2009, juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ), e correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91).

2) a partir de julho de 2009 serão corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009. Não havendo exceção na própria lei, devem ser aplicados os índices de poupança tal qual se os valores estivessem em depósito bancário, ou seja, de forma capitalizada mês a mês.

Porém, certo é que a questão não está formalmente definida, já que ainda será decidida em sede de repercussão geral, razão pela qual, nas decisões de procedência proferidas por este Juízo, os critérios de correção acima apontados serão mantidos até tornar-se definitivo o posicionamento firmado pela Corte Suprema".

1.2 Com relação ao cálculo da RMI, deve ser realizada a revisão determinada na Sentença (incluir as competências 05 a 07/2000, ev. 29) com a utilização dos salários de contribuição existentes na Carta de Concessão juntada no ev. 1, CCON3 e 4, pois o benefício foi implantado em 28/11/2005, tendo decorrido o prazo decadencial para a Autarquia rever os salários de contribuição (ev. 51, 11/11/2019).

2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo, tendo como parâmetro os critérios definidos na Sentença e os salários de contribuição existentes na Carta de Concessão juntada no ev. 1, CCON3 e 4.

3. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 5 dias.

4. Tudo cumprido, voltem conclusos para fixação de honorários."

A parte autora ingressou com ação previdenciária pretendendo a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria proporcional mediante a inclusão das competências de 05/2000 a 07/2000 no período básico de cálculo, bem como a exclusão do fator previdenciário no cálculo da sua aposentadoria proporcional.

A sentença reconheceu apenas que o deve o INSS deve refazer o cálculo da RMI da aposentadoria do autor, para que passem a constar as competência de 05/2000 a 07/2000 no período básico de cálculo, sentença essa mantida na instância Superior. Não houve discussão acerca de outros pontos do ato concessório.

Dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991: "O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

No caso, o INSS pretende retificar salários-de-contribuição do período básico de cálculo, o que resulta em redução no valor da renda mensal inicial. Conclui-se daí que do ato retificado decorriam efeitos favoráveis ao segurado. Inafastável, portanto, a incidência do prazo decadencial. Por outro lado, o ajuizamento da presente ação pela agravada não causa a sua interrupção.

Assim, nenhum reparo merece a decisão agravada que reconheceu a decadência do direito do INSS revisar o ato concessório e determinou que a execução da revisão deferida nos autos parta dos salários-de-contribuição indicados na carta de concessão.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271409v4 e do código CRC 51be2277.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:21:57


5036117-52.2020.4.04.0000
40002271409.V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036117-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO SANTOS PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO.

- Conforme dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/1991, decai em 10 anos o direito do INSS rever atos de que decorram efeitos favoráveis ao segurado, salvo comprovada má-fé.

- A execução de título judicial que reconhece em favor do segurado o direito à revisão não afasta a decadência consumada contra a administração, sendo vedada a discussão acerca de pontos do ato concessório que transcendam os limites do título.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002271410v4 e do código CRC 77030b9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 16:21:57


5036117-52.2020.4.04.0000
40002271410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:51.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5036117-52.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANTONIO SANTOS PEREIRA

ADVOGADO: SAMIRA ZEINEDIN CHWEIH (OAB PR046589)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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