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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. TRF4. 5034697-1...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL. 1. É incabível a impugnação em cumprimento de sentença que vise a rediscussão de título judicial transitado em julgado que determinou a revisão de benefício previdenciário incluindo-se aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo ser utilizado o meio de impugnação próprio. 2. Impossível a discussão de matéria preclusa em sede de agravo de instrumento sob pena de afronta à coisa julgada. (TRF4, AG 5034697-17.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034697-17.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DENISE DO ROCIO DA SILVA STROVONCHEVSKI
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EC 20/1998 E 41/2003. TÍTULO JUDICIAL.
1. É incabível a impugnação em cumprimento de sentença que vise a rediscussão de título judicial transitado em julgado que determinou a revisão de benefício previdenciário incluindo-se aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, devendo ser utilizado o meio de impugnação próprio. 2. Impossível a discussão de matéria preclusa em sede de agravo de instrumento sob pena de afronta à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9164324v12 e, se solicitado, do código CRC A2B41112.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 21:07




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034697-17.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DENISE DO ROCIO DA SILVA STROVONCHEVSKI
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 17ª VF de Curitiba/PR, que tem os seguintes termos (originário, evento 95):
1. Trata-se de cumprimento de sentença na qual o INSS alega excesso de execução, ao argumento de que nada é devido. Os cálculos em análise são os seguintes:
- R$ 194.270,70, em 04/16, os quais lastrearam a execução - evento 44 - CALC2;
- R$ 180.638,81, em 04/16, elaborados pela contadoria no evento 87 - CALC2.
O INSS alega que o benefício foi concedido antes da CF/88, devendo-se observar a forma de apuração do valor do benefício de acordo com a legislação vigente à época (limite máximo do salário de contribuição; maior/menor valor-teto do salário de benefício; coeficiente máximo de 90%). A própria Constituição estabeleceu forma de recuperação do valor dos benefícios antes à promulgação na forma do art. 58 do ADCT. Alega, ainda, que eventual diferença somente seria devida a partir da DIB do benefício de pensão por morte, ocorrida em 24/07/14.
Decido.
2. Quanto à forma de cálculo da RMI já fora objeto de discussão no processo de execução e, portanto, a questão encontra-se preclusa. Assim, os parâmetros a serem adotados são aqueles estabelecidos pela decisão do evento 59, uma vez que não foi reformada pelo agravo de instrumento interposto pelo INSS.
Diante disso, a única controvérsia que remanesce é a data de início do pagamento dos atrasados. De um lado, o INSS defende que as diferenças deverão ser a partir da DIB do benefício de pensão por morte (24/07/14) e, de outro, a credora defende diferenças a partir de 05-05-06, o que observa a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Tal posicionamento vai ao encontro com os cálculos da contadoria.
Nesse ponto, conforme se depreende do RELVOTO1 (evento 6), o julgado assim dispôs:
DA PRESCRIÇÃO
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
De outro lado, consoante as disposições do art. 219, caput e §1º, do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida naquele feito transitar em julgado.
Em sendo assim, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva acima referida (05/05/2006)...
CASO CONCRETO
Na espécie dos autos, o documento PROCADM9, do evento nº 01, demonstra que o salário de benefício apurado foi de Cr$3.173.101,49 (114.231.653,81/36), superior ao menor valor teto, sendo devida a revisão pretendida.
A parte autora faz jus à revisão pleiteada, portanto, com efeitos financeiros desde o momento em que majorados os respectivos limites, observada a prescrição de que trata o art. 103, parágrafo único, do CPC.
Como se vê, há determinação expressa no título reconhecendo a prescrição das parcelas a partir de 05-05-06. Assim, não tem cabimento o INSS querer limitar as parcelas atrasadas a partir da DIB do benefício da autora, pois sua pretensão encontra óbice no título exequendo.
3. Dessa forma, a execução deverá pautar-se nos cálculos da Contadoria: total do crédito em R$ 180.638,81, atualizado até 04/16, englobados o total das parcelas vencidas no valor de R$ 165.120,11 e honorários advocatícios em R$ 15.518,70 (evento 87- CALC2).
4. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, quantia que será acrescida da requisição de pagamento a ser expedida.
5. Intimem-se, observando-se o prazo em dobro para o INSS manifestar-se, de acordo com o art. 183 do CPC. O exequente deverá informar o CPF/CNPJ dos beneficiários dos créditos para fins de requisição do pagamento, que será feita após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso de agravo de instrumento. Prazo: 15 dias.
A Autarquia Previdenciária alega, em síntese, que a contadoria além de não aplicar a limitação imposta pela alínea 'B' do Inciso II do art. 23 do Decreto 89.312/84 (Menor Valor Teto), também deixou de aplicar todo o Inciso II, bem como o inciso III. Sustenta que o objeto desta ação era a revisão da pensão por morte e não a revisão da aposentadoria antecedente. Assevera, portanto, que no caso sub judice a pensão é posterior, o marco inicial para a cobrança das diferenças é a DIP da pensão, posto que a autora não cobrou as diferenças devidas ao segurado instituidor, o agravo deve ser provido para determina a exclusão das diferenças anteriores à DIB da pensão.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural tem o seguinte teor:
Sem razão o INSS que tenta rediscutir matéria preclusa.
Com efeito, a parte agravada ajuizou ação previdenciária com o intuito de rever os valores de seu benefício de pensão por morte previdenciária (NB: 129.173.280-0), proveniente da aposentadoria do Sr. Fernando Elias Urban (NB: 075.488.788-2) com DIB em 11/1984.
Em recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria de sua titularidade (NB 42/075.488.796-0, DIB em 28/01/1985), a fim de 'através da incorporação da diferença desconsiderada nos reajustamentos posteriores, incluindo-se a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003', ao argumento de que o benefício foi concedido antes do advento da Constituição Federal, a 5ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso, determinando a imediata revisão do benefício, em acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM TEMPO ANTERIOR À DATA DE 05/04/1991. DIREITO ASSEGURADO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, 'Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional' (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, DJ 15/02/2011).
2. Segundo precedentes deste Tribunal, não há mais razão para estabelecer qualquer distinção com base na data de início dos benefícios previdenciários, no que toca à recuperação de perdas decorrentes da limitação do salário-de-benefício.
3. Demonstrada a redução por força do limite máximo do salário-de-contribuição vigente ao tempo da concessão do benefício, é devida a revisão do benefício.
O Juiz Singular determinou (originário, evento 59) o cumprimento do acórdão, mediante recuperação do valor relativo à média dos seus salários-de-contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício originário, porque houve a limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto na época da concessão, deve a contadoria elaborar os cálculos sem a limitação imposta pela alínea b do inciso II do art. 23 do Decreto 89.312/84. Além disso, deverá aplicar art. 58 do ADCT, por se tratar de benefício de aposentadoria do instituidor da pensão concedido antes da CF/88.
Da leitura do demonstrativo de evolução da RMI e apuração e atualização das diferenças devidas (evento 61 - CALC 4 e 5) apresentado nos autos da execução de sentença, observa-se que foi considerado os novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, assim como a prescrição das parcelas a partir de 05/05/06.
Assim, incabível querer limitar as parcelas atrasadas a partir da DIB do benefício da autora pela simples razão de que a pretensão encontra óbice no título exequendo que faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada (art. 506, do CPC), restando vedado ao INSS rediscutir em execução do julgado as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO PELOS TETOS DAS EC 20 E 41. PREVISÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL.
O direito à recomposição das diferenças do salário-de-benefício com base nos novos tetos instituídos pela EC n.º 20 e 41 não foi condicionado à retroação da DIB para 06/1990. E nem poderia ser já que se tratam de duas causas revisionais distintas e totalmente independentes entre si, tendo por pressuposto condições fáticas diferentes. A retroação da DIB pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos legais vigentes necessários à concessão do benefício almejado na data ficta pretendida. Já a recomposição das diferenças decorrentes dos novos tetos das EC n.º 20 e 41 pressupõe a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente quando do cálculo da RMI.
Hipótese em que a revisão pelos tetos das EC n.º 20 e 41 está assentada em previsão expressa por decisão judicial transitada em julgado.
(AG 5044588-96.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado 14/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DA APOSENTADORIA DO FALECIDO SEGURADO E DA PENSÃO DECORRENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A sentença condenatória do INSS, que instrui a execução/cumprimento de sentença, também incluiu, sem dúvida, o pagamento em favor da autora das diferenças relativas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado LAURO ADÃO, como se constata do seub dispositivo: 'Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) a revisar a renda mensal da parte autora, aplicando os reajustes anuais sobre o valor total do salário de benefício da aposentadoria que lhe deu origem, sem observância do teto, o qual somente deve ser aplicado para fins de pagamento do benefício do instituidor, adequando-se a renda mensal aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; e 2) pagar as diferenças verificadas no quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, atualizadas nos termos da fundamentação.' (grifou-se). Está bem claro que na revisão da pensão deveria ser afastado o teto, mas na revisão da aposentadoria do falecido segurado Lauro Adão o teto deveria ser aplicado para fins de pagamento das diferenças respectivas. Esses são os reais limites objetivos da decisão condenatória transitada em julgado, sendo, de conseguinte, improcedente a impugnação do INSS.
2. É cediço que é o dispositivo que faz coisa julgada; se os fundamentos referentemente ao pedido de revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria do segurado instituidor não transparecem evidenciados explicitamente, isso não significa que houve omissão, pois a fundamentação sentencial permite concluir pelo acolhimento da pretensão. Portanto, não há falar é 'falha da sentença', tampouco em 'preclusão consumativa', alcançando a coisa julgada material tudo o que efetivamente foi decidido, estampado de forma sinóptica do dispositivo da sentença que consubstancia do título executivo judicial.
(AG 5045603-03.2016.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, 6ª Turma, julgado em 30/11/2016)
Portanto, havendo o trânsito em julgado, não há como, neste momento processual, porque preclusa, rediscutir o marco inicial para a cobrança das diferenças devidas à ora agravada sob pena de afronta a coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034697-17.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50821280420144047000
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DENISE DO ROCIO DA SILVA STROVONCHEVSKI
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 165, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 10/10/2017 17:25




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