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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR-TETO CONSIDERADO COMO ELEMENTO EXTERNO DO CÁL...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:02:18

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. MENOR VALOR-TETO CONSIDERADO COMO ELEMENTO EXTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIRETRIZ JUDICIAL ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. 1. A coisa julgada, por seu efeito negativo, impede que a questão principal decidida seja rediscutida. 2. No caso, o acórdão transitado em julgado rejeitou expressamente o argumento do INSS de que o mVT se trataria de elemento interno do cálculo da RMI do benefício, questão que, consequentemente, não está mais aberta à cognição judicial por força da coisa julgada. (TRF4, AG 5043438-36.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043438-36.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Santos Lins contra decisão judicial que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.

A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos (evento 84, DESPADEC1):

[...]

1. Do Título Executivo

A sentença transitada em julgado contém o seguinte dispositivo (evento 14, SENT1):

"(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: a) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/083.676.211-8), adequando-o aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03; b) a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição (anteriores a 05/05/2006), conforme fundamentação, e extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil."

Assim, não se verifica determinação para recálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora, de forma que a verificação de aplicação das elevações dos tetos das ECs 20/98 e 41/03, deferida na sentença, deve ser verificada nos exatos termos da legislação de cálculo de RMI vigente anteriormente - ou seja, segundo a CLPS de 1984, que determinava uma apuração em duas fases, considerando o menor e o maior valor-teto (vale dizer, sem alteração da RMI, mas mediante simples verificação da limitação que naquele momento foi imposta, e, fazendo-se a evolução dessa diferença até os marcos das ECs 20 e 41, promover a partir de então a elevação da renda mensal).

2. Da apuração da RMI na CLPS de 1984

Sobre determinação da RMI de aposentadorias por tempo de serviço, assim dispunha a CLPS 1984:

Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
(...)
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

(...)

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.

(...)

Art. 33. A aposentadoria por tempo de serviço é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, aos 30 (trinta) anos de serviço, observado o disposto no capítulo VII:
I - quando o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, em valor igual a:

a) 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado;

b) 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, para a segurada;

II - quando o salário-de-benefício é superior ao menor valor-teto, é aplicado à parcela correspondente ao valor excedente o coeficiente da letra "b" do item II do artigo 23;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal do benefício é a soma das parcelas calculadas na forma dos itens I e II, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.
§ 1º A aposentadoria do segurado do sexo masculino que a requer com mais de 30 (trinta) anos de serviço tem o valor da letra "a" do item I acrescido de 3% (três por cento) do salário-de-benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até 95% (noventa e cinco por cento) desse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, observado o disposto no artigo 116.

2.1. Da RMI no caso concreto

Na determinação da RMI do benefício gozado pela parte exequente, observa-se:

a) que o salário-de-benefício (a média de seus 36 últimos salários-de-contribuição) foi equivalente a Cz$ 135.943,54;

b) que tal valor superava o menor valor teto - na época, Cz$ 88.364,61;

c) o segurado contava com 2 grupos de 12 contribuições acima do Menor Valor Teto;

d) o cálculo envolveu, portanto, duas parcelas:

i - 89% do Menor Valor Teto: Cz$ 88.364,61 x 0,89 = Cz$ 78.644,50 (art. 23, I, c/c art. 33, I, "a", CLPS/84)

ii - 2/30 do excedente ao Menor Valor Teto: (Cz$135.943,54 - Cz$ 88.364,61) x 2/30 = Cz$ 3.171,92 (art. 23, II, c/c art. 33, II, CLPS/84);

- total da RMI - i+ii Cz$ 81.816,42.

Tal mecânica, gizo uma vez mais, não foi alterada pela sentença, cabendo somente verificar, nela, onde houve limitação ao teto (quando foi desconsiderado, da média do salário-de-benefício) para fazer a evolução da diferença até as ECs 20/98 e 41/03.

3. Aplicação da elevação dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988

A esse respeito, é preciso atentar para o fato de que os critérios e percentuais de apuração da renda não podem ser alterados, de sorte que, se hipoteticamente não houvesse uma limitação-teto ao uso da média dos salários-de-contribuição, isso operaria exatamente na segunda parcela do cálculo. Veja-se uma vez mais o comando legal do já transcrito art. 23

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

Significa dizer que há um valor objetivo de Menor Valor Teto, que é importante como critério para apuração da RMI. Ele será utilizado para apuração da primeira parcela - e, no caso, significa dizer que sobre ele deve ser aplicado o percentual de 89%.

Já a segunda parcela leva um coeficiente de n/30 (sendo n o número de grupos de 12 contribuições acima do Menor Valor Teto) que, se não houver um limitador de Maior Valor Teto, seria exatamente aplicado sobre a diferença entre a média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício) e o Menor Valor Teto.

No caso concreto, a segunda parcela foi aplicada, precisamente, sobre a diferença entre a média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício) e o Menor Valor Teto, sem limitação ao Maior Valor Teto.

Assim, o cálculo da Contadoria Judicial (​​evento 47, CALC1​​) respeita os critérios preconizados, pois não importa recálculo da Renda Mensal Inicial, mantendo os critérios legais pertinentes.

Portanto, não há valores a executar.

Ante o exposto, acolho a impugnação oposta pelo INSS.

[...]

O agravante sustenta que a decisão recorrida não observou as disposições do acórdão transitado em julgado, adotando entendimento contrário ao estabelecido pelo título executivo judicial. Aduz que "a fórmula de cálculo foi definida quando do julgamento do processo de conhecimento, refletindo esta metodologia de cálculo em coisa julgada, não sendo possível sua alteração na fase em que se encontra o feito". Pede a reforma da decisão para que seja desacolhida a impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante.

O acórdão transitado em julgado rejeitou expressamente o argumento do INSS de que o mVT se trataria de elemento interno do cálculo da RMI do benefício (evento 16, RELVOTO1):

[...]

Deduz o agravante [INSS], em síntese, reclamar reforma o decisum porquanto impertinente a aplicação da tese decorrente do julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE nº 564.354, a benefícios previdenciários cuja data de Início do Benefício - DIB, é posterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Explicita, forte na legislação vigente naquele momento, integrar a primeira parcela para o cálculo do salário-de-benefício do segurado - a básica -, um critério interno de cálculo do benefício, não sendo extrínseco a ele. Enfatiza serem critérios de cálculo da renda mensal inicial - RMI - as duas parcelas do salário-de-benefício (Maior Valor-Teto - MVT - e Menor Valor-Teto - mVT), motivo pelo qual não ensejam a pretendida revisão. Defende seja provido o agravo interno.

[...]

Consoante anotado na decisão hostilizada, refletem os tetos verdadeiros fatores de limitação externos à renda mensal inicial do salário-de-benefício do segurado. Veja-se, outrossim, que a circunstância de ser de fácil visualização o decote inicial dessa cifra em virtude dos tetos das aludidas emendas, não fragiliza a pretensão daqueles que porventura tenham tido alijados montantes de suas RMIs em função do menor ou do maior Valor-Teto. Nesse particular aspecto, afigura-se-me igualmente nefasta a incidência de coeficientes sobre o que deveria refletir o salário-de-benefício, ao insular argumento de observância daqueles tetos. E isso porque, regra geral, a subsequente atualização do salário-de-benefício desprezava os valores então alijados pelos tetos, fazendo com que ao patrimônio jurídico e financeiro do segurado fosse incorporado um prejuízo que não lhe cabia suportar. Com efeito, à idéia de limitação deve estar consentânea a de hígida recomposição do valor nominal do salário-de-benefício. E tal garantia somente será obtida mediante consideração da RMI 'integral' desse benefício, ou seja, relevando-se as cifras dele originalmente tolhidas.

[...]

Assim, mVT e MVT foram definidos pelo acórdão como elementos externos ao cálculo da RMI, questão que, consequentemente, não está mais aberta à cognição judicial por força da coisa julgada.

Dessa diretriz judicial decorrem as seguintes etapas para a correta liquidação do julgado:

(i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura);

(ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT);

(iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais;

(iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98;

(v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão;

(vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.

A decisão agravada, portanto, deve ser reformada, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença.

O cálculo de liquidação, a ser elaborado na origem, deverá observar as etapas traçadas acima, que traduzem a diretriz do acórdão exequendo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315495v18 e do código CRC 82e8bfd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5043438-36.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043438-36.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento de sentença. revisão peloS tetoS das eCS 20/98 e 41/03. MENOR VALOR-TETO CONSIDERADO COMO ELEMENTO EXTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DIRETRIZ JUDICIAL ACOBERTADA PELA coisa julgada. indiscutibilidade.

1. A coisa julgada, por seu efeito negativo, impede que a questão principal decidida seja rediscutida.

2. No caso, o acórdão transitado em julgado rejeitou expressamente o argumento do INSS de que o mVT se trataria de elemento interno do cálculo da RMI do benefício, questão que, consequentemente, não está mais aberta à cognição judicial por força da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315496v7 e do código CRC da19766d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:16:5


5043438-36.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5043438-36.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LINS

ADVOGADO(A): CHARLENE CRUZETTA (OAB SC033000)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 337, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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