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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DO EX...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE NÃO AMPARADA PELO TÍTULO JUDICIAL. O termo inicial do benefício não se confunde com o termo inicial da prescrição quinquenal. A atualização monetária e a incidência dos juros moratórios deve se dar conforme previsto pelo título judicial. Hipótese em que os critérios pretendidos pelo credor não encontram amparo no título executivo. (TRF4, AG 5038816-55.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038816-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELOIR ENGEL
ADVOGADO
:
MARIO DUTRA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRETENSÃO DO EXEQUENTE NÃO AMPARADA PELO TÍTULO JUDICIAL.
O termo inicial do benefício não se confunde com o termo inicial da prescrição quinquenal.
A atualização monetária e a incidência dos juros moratórios deve se dar conforme previsto pelo título judicial.
Hipótese em que os critérios pretendidos pelo credor não encontram amparo no título executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601184v3 e, se solicitado, do código CRC 1DE8373.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038816-55.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ELOIR ENGEL
ADVOGADO
:
MARIO DUTRA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª VF de Porto Alegre - RS que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do segurado à conta apresentada pelo INSS, nos seguintes termos (evento 97, DESPADEC1):

"Intimada dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, a parte autora apresentou impugnação e conta própria, a qual não pode ser admitida pelas razões a seguir:

1. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o fato de a prescrição quinquenal ter ficado consignada em sentença não possui o condão de modificar a Data de Início do Benefício (DIB), a partir da qual são devidas prestações vencidas. No caso, foi declarada a prescrição quinquenal, atinente às lides previdenciárias, pela eventualidade. Tanto é assim que na fundamentação da sentença assim constou:

"No caso concreto, o próprio autor postula o pagamento das parcelas não prescritas (evento 4, INIC2, fl. 01), razão pela qual, considerando a data do ajuizamento da ação original perante a Justiça Estadual (01/12/2011), conclui-se que estão prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 01/12/2006." (grifei)

Todavia, a Data de Início do Benefício, fixada em sentença e não modificada em grau recursal, é 01/12/2011; deste modo, não há prestações atingidas pela prescrição, posto que a DIB, que é o termo inicial do benefício, é a própria data do ajuizamento da ação.

2. No que tange à RMI do benefício, sem razão o autor, pois o auxílio-acidente se calcula no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213), não tendo relação percentual alguma com o salário-mínimo.

3. Em relação aos juros de mora, são devidos a contar da citação, a qual não ocorreu no âmbito da Justiça Estadual, mas apenas em 16.08.2014 (ev.42 deste processo).
4. No mais, a conta trazida pela parte autora não utiliza os índices de correção monetária determinados no acórdão exequendo (índices da poupança), e apura honorários advocatícios sobre todo o montante da condenação, ao passo que deveria excluir as parcelas vencidas após a prolação da sentença, como expressamente mencionado no dispositivo e em observância à Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, rejeito in totum a impugnação do autor.

Intime-se para, no prazo de quinze dias, promover o cumprimento de sentença com base na conta do ev. 90 ou apresentar cálculo retificativo, observado o título executivo e esta decisão.

BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA,
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida implica alteração do título judicial já transitado em julgado, violando o art. 6º da LINDB, o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 139, inc. III e IX, 507 e 508 do NCPC.

Argumenta que de acordo com o título judicial, a prescrição quinquenal atingiu apenas as parcelas vencidas anteriormente a 01/12/2006, razão pela qual estaria errado o cálculo do INSS que computou valores atrasados somente a partir de 12/2011.

Além disso, defende que também por expressa previsão pelo título judicial, os juros moratórios são devidos desde a citação, incidindo, assim, desde 12/2011 e não apenas a partir de 08/2014 conforme procedido pelo INSS.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

O Agravado foi intimado para se manifestar.

É o relatório.
VOTO
Em relação à matéria ora controvertida, da sentença assim constou (evento 68, SENT1):

"Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Outrossim, a interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).

No caso concreto, o próprio autor postula o pagamento das parcelas não prescritas (evento 4, INIC2, fl. 01), razão pela qual, considerando a data do ajuizamento da ação original perante a Justiça Estadual (01/12/2011), conclui-se que estão prescritas as parcelas eventualmente devidas antes de 01/12/2006.

(...)
DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio acidente, a contar de 01/12/2011, data do ajuizamento da ação original perante a Justiça Estadual;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 12/2011, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;

c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, à vista da sucumbência de menor monta da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

d) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais (evento 65);

Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

(...)."

Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram acolhidos de acordo com o dispositivo abaixo transcrito (evento 74, SENT1):

"Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para que, no dispositivo sentencial do evento 68, o item "b" passe a ter a seguinte redação: b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 12/2011, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação."

A Quinta Turma desta Corte, entretanto, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (REOAC 50360299820134047100, com trânsito em julgado aos 22/02/2016) tão somente para determinar que a atualização da dívida observasse a Lei n.º 11.960/09, mantendo, no mais, a concessão do auxílio-acidente nos termos da sentença.

Não resta dúvida, portanto, de que, conforme o título judicial, o direito concedido ao segurado foi o de concessão de auxílio-acidente a partir de 01/12/2011 (da data de ajuizamento da ação na Justiça Estadual que, posteriormente, declinou da competência para a Justiça Federal já que o acidente não era de causa trabalhista), com atualização monetária e juros moratórios desde a citação de acordo com art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Logo, a pretensão do Agravante de cobrança de parcelas vencidas desde 12/2006 não encontra amparo no título executivo vez que o benefício foi concedido com data de início em 12/2011 (o que não se confunde o marco inicial de eventual prescrição, este sim fixado em 12/2006).

Da mesma forma, descabida a aplicação de juros moratórios a partir de 12/2011 porque a citação do INSS somente ocorreu, em verdade, em agosto de 2014, conforme se vê do evento 40 dos autos de origem.

Por fim, o Agravante também aplicou indevidamente em seus cálculos correção monetária pelo INPC para todo o período subsequente a 01/2004, ao passo que o correto é a TR, e deixou de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao montante devido até a sentença.

Por todos esses motivos, afiguram-se desarrazoadas as alegações de violação à coisa julgada bem como ao disposto no art. 6º da LINDB, no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e nos arts. 139, inc. III e IX, 507 e 508 do NCPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038816-55.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50360299820134047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ELOIR ENGEL
ADVOGADO
:
MARIO DUTRA SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1082, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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