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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MESMA CAUSA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 0000525-71.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:16:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MESMA CAUSA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE. Há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando decorrentes da mesma causa incapacitante. (TRF4, AG 0000525-71.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDIR MENIN
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. MESMA CAUSA INCAPACITANTE. IMPOSSIBILIDADE.
Há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando decorrentes da mesma causa incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360903v7 e, se solicitado, do código CRC 29C1C220.
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Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 18/08/2016 15:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDIR MENIN
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, indeferiu pedido de abatimento das parcelas pagas a título de auxílio-acidente do cálculo exequendo.

Sustenta a Autarquia que o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção cumulativa de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Aduz, ainda, que tal questão, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. Diz, também, que, embora o título executivo não tenha previsto o referido abatimento, ele decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Recebido o agravo parcialmente no duplo efeito, restou silente o agravado.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, após a Lei n.º 9.528/1997, há vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando decorrentes da mesma causa incapacitante e , como no caso dos autos. A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. CAUSAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inexiste vedação legal à cumulação do benefício de auxílio-acidente com novo benefício de auxílio-doença quando decorrentes de causas incapacitantes diversas entre si. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5005551-44.2012.404.7003, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ. (TRF4, APELREEX 0018663-96.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 22/06/2016)
Por outro lado, o processo encontra-se em fase de execução; e a sentença ressalvou apenas a compensação das parcelas do auxílio-doença já recebido (fls. 125/127). No entanto, sob pena de enriquecimento sem causa, é devido o abatimento mesmo sem determinação expressa da sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001415720088240046
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDIR MENIN
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 368, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 20/07/2016 14:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000525-71.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001415720088240046
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDIR MENIN
ADVOGADO
:
Leocir Meazza
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515525v1 e, se solicitado, do código CRC F50B4ABD.
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Data e Hora: 09/08/2016 18:38




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