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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de sessenta salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5021904-41.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021904-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JANE STRASBURGER

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JANE STRASBURGER contra decisão (evento 4) proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª UAA Integrada em Gramado e Canela, que, corrigindo o valor da causa, declinou da competência para o Juizado Especial, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação que busca concessão/revisão de benefício previdenciário, cumulado com pedido de indenização por danos morais, tendo a parte autora atribuído como valor à causa R$ 63.204,87, dos quais R$ 30.000,00 a título de danos morais.

De início, cumpre consignar que, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), é possível que o juiz corrija e arbitre de ofício o valor da causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico perseguido pelo autor. Na delimitação desse, a seu turno, havendo cumulação de pedidos, todos devem ser considerados para o fim de delimitar o valor da causa (art. 292, VI, do CPC).

Quanto aos danos morais, a jurisprudência é uníssona em ressaltar que, mesmo em se tratando de mera estimativa, devem guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, não podendo ser fixados em montante desproporcional.

Outrossim, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância.

A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa.

Frente a esse contexto, entendo que a questão requer uma interpretação que afaste essa distorção. Busca-se com a presente decisão promover um juízo reflexivo sobre a utilização do valor da causa como meio de manipulação para escolha do juízo, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC).

Há, também, de ter em conta o disposto no art. 327 do CPC, que não autoriza a cumulação de pedidos na petição inicial quando tal prática significar a alteração do juízo natural.

Ao enfrentamento, pois, de todo este quadro fático-jurídico.

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 25/01/2011, uniformizou entendimento no sentido de que "para definição do valor da causa referente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, pois a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal" (TRF4, CC 0035952-42.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2011). Esse é o entendimento prevalente desde então.

Contudo, quando da uniformização do entendimento, em 2011, o valor do salário mínimo era de R$ 540,00 e o limite da competência dos Juizados Especiais Federais de R$ 32.400,00. Atualmente, esse é praticamente o dobro (R$ 62.700,00).

A Terceira Seção do TRF4, data venia, ao definir a metodologia de fixação do valor de dano moral, produziu algoritmo incompleto pois, se é possível se estabelecer o valor de dano moral a partir de sua proporção ao valor principal, também é possível, pela mesma reflexão, estabelecer em que montante será ou não deferido o dano moral no caso concreto.

Para isso, basta dizer que o dano moral será concedido em valor igual ou inferior ao montante das parcelas vencidas do principal quando o dano moral estiver vincado unicamente na mora da autarquia em apreciar o pedido. Quando o dano moral estiver fundado em razão diversa que não a mora da autarquia, o valor máximo será o relativo ao montante de 12 parcelas vincendas.

Isso é assim porque, para o primeiro caso, dano moral estabelecido sobre a mora, o valor não pode ser superior ao das parcelas de principal vencidas, sob pena de autorizar a parte autora a retardar o ingresso da ação judicial justamente para ampliar seu ganho econômico, o que seria recompensar sua malícia processual. E, para o dano moral por razão diversa, o valor deve ser limitado ao montante de parcelas vincendas de principal em observação à regra geral que manda devolver em dobro o valor indevidamente sonegado ou retido do credor da prestação (CC, arts. 876, 884 e 940).

E, nos excepcionais casos em que o dano moral for solicitado por conta de mora no exame do pedido administrativo ou causas diversas da exclusiva responsabilidade do INSS, se poderá chegar ao pagamento da soma de parcelas vencidas e vincendas.

Seguida a sistemática aqui estabelecida, se estará dando maior exatidão e certeza ao algoritmo de fixação do valor do dano moral, objetivo de qualquer sistema de tomada de decisão. Seria aplicação de regra simples de Inteligência Artificial, mediante a qual, atendidas determinadas premissas, chega-se sempre ao mesmo resultado.

Mas, concessa venia, não fiquemos apenas na imprecisão do algoritmo estabelecido pela Terceira Seção e que tem sido majoritariamente citado nas decisões monocráticas em agravos de instrumento relativos a este tema. Não fora essa imprecisão, por si suficiente para provocar ao menos uma nova visita ao tema por parte do Tribunal, há outras circunstâncias que devem ser consideradas na situação.

Em Direito, a busca do mesmo resultado para os casos judiciais equivalentes é objetivo a ser perseguido, pois fixa a tão necessária segurança jurídica, nos livrando a todos dos comportamentos solipsistas ou idiossincráticos.

Em pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que o entendimento prevalente é de que "a concessão ou indeferimento de benefícios pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral" (TRF4 5005484-68.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019).

Assim, como regra, o simples indeferimento do benefício não enseja ofensa aos direitos de personalidade a fim de justificar condenação em danos morais. Ou seja, somente quando comprovada a atuação administrativa irregular que gere injustificado constrangimento seria o caso de considerar a possibilidade de condenação, o que deve restar devidamente comprovado e não se evidencia de argumentações genéricas.

Logo, como regra, nem sequer é acolhido o pedido. Todavia, a fim de estabelecer uma moldura quantitativa exemplificativa, colacionam-se exemplos de condenações em ações previdenciárias:

- cancelamento indevido de benefício por suspeita de fraude: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5005053-73.2016.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019);

- cancelamento indevido de benefício por erro da administração: R$ 5.000,00 (TRF4 5000035-24.2014.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/06/2019);

- desconto indevido por fraude bancária com participação do INSS: R$ 10.000,00 (TRF4, AC 5000760-08.2017.4.04.7213, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019);

- cancelamento indevido de benefício de pensão por morte e cobrança indevida de valores via execução fiscal: R$ 14.310,00 (TRF4, AC 5038169-37.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/02/2019);

- suspensão indevida de benefício: R$ 5.000,00 (TRF4, AC 5007144-54.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 18/07/2018);

- excesso de prazo do processo administrativo (18 anos): R$ 20.000,00 (TRF4, AC 5004212-06.2015.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018);

- extravio de carteiras de trabalho: R$ 10.000,00 (TRF4 5004597-64.2013.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017).

Resulta do exposto, então, que o valor aqui fixado a título de dano moral não encontra guarida na jurisprudência, razão pela qual compreendo como necessária a fixação de um parâmetro objetivo, adequado ao método bifásico, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o método bifásico, na definição do montante da indenização, o juiz deve, num primeiro momento, buscar precedentes jurisprudenciais para situações fáticas equivalentes, a fim de verificar os parâmetros que vem sendo utilizados, e, num segundo momento, adequá-los às peculiaridades do caso concreto.

Essa metodologia garante um arbitramento equitativo e isonômico, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, adequando-se aos preceitos de segurança jurídica e de isonomia que norteiam a aplicação do direito, bem como aos deveres de estabilidade, de integridade e de coerência (art. 926 de CPC).

Considerando esses parâmetros, entendo que o valor estimado dos danos morais, para o fim de fixação do valor da causa (sem prejuízo de modificação quando do julgamento da lide) deve restar limitado em R$ 10.000,00, porquanto este é o valor máximo aplicado pela jurisprudência do TRF4.

Cumpre esclarecer que, em havendo peculiaridades na situação fática que justifiquem o pedido em valor superior ao ora estabelecido, a limitação não se aplicará.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que a faculdade de a parte autora cumular mais de um pedido em sua açao judicial não pode resultar na alteração da competência do juízo, mormente aquela assinada em caráter absoluto, insuscetível de prorrogação, como é o caso do Juizado Especial.

Ora, é matéria há muito consolidada que somente é possível a cumulação de pedidos quando o mesmo Juízo é competente para conhecer de todos. No caso, todavia, o juízo comum, apontado pela parte autora, não é competente para nenhum dos dois pedidos, pois nenhum ultrapassa 60 salários mínimos.

Não cabe às partes escolher o juízo quando a opção não está expressamente prevista no ordenamento jurídico (o que ocorre, por exemplo, no art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição).

Na hipótese de o montante dos pedidos cumulados ultrapassar o teto do juizado especial federal, deve ser prestigiada a regra de competência absoluta (de ordem pública, inderrogável) em detrimento da opção da parte de cumular de pedidos, com a cisão dos processos. O que está em análise aqui é, de um lado, uma regra de competência, responsável pela ordem das atribuições dos órgãos jurisdicionais, e, de outro, uma disposição meramente procedimental, relativa às disposições gerais do pedido, que faculta à parte cumular pedidos.

Ora, não pode uma faculdade procedimental derrogar uma regra de competência absoluta, sob pena de submeter as regras de competência ao arbítrio das partes. Isso porque, como salta aos olhos, a competência absoluta envolve o interesse público, como uma expressão dos limites do exercício da jurisdição, formulada pelo legislador em relação às atribuições dos órgãos jurisdicionais. De outro lado, cumular, ou não, os pedidos, no caso, é uma questão sujeita meramente a interesse particular, de conveniência das partes.

Assim, de toda a analise realizada, deve-se concluir que é possível a cumulação de pedidos de provimento relativo a benefício previdenciário e de indenização por danos morais somente quando a cumulação não implicar modificação da competência absoluta prevista para cada um deles.

Nesse sentido, deve ser permitida a cumulação desses pedidos se a soma deles for inferior a 60 salários mínimos (ambos julgados no juizado especial federal) ou se isoladamente forem superiores a 60 salários mínimos (ambos julgados no juízo comum). Se um ou outro for superior ou inferior ao teto, cada pedido fica sujeito ao juízo absolutamente competente, não sendo permitido cumular os pedidos no mesmo processo, pois implicaria desrespeito às regras de competência absoluta.

A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal não pode estar sujeita à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador.

“1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito” (STJ CC 97971, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 17/11/2008). Precedentes: REsp. 726.230-RS; REsp. 757.745-PR; AgRg no Ag 240661/GO;

De acordo com o CPC, o juiz não pode deixar de atentar para as regras da experiência:

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Data venia, tenho a convicção de que a inserção do pleito imoderado de dano moral em matéria previdenciária não passa de medida para inflar o valor da causa e assim evitar a competência assinada ao Juizado Especial, com vistas especificamente a alcançar uma instância recursal que tem praxis processual mais alinhada ao interesse do segurado.

O Juizado Especial não está totalmente imune ao Juizado Ordinário, posto que, se assim entenderem os Tribunais, há mecanismo legal para submeter entendimentos de Direito daquela Corte às Turmas Recursais (IRDR), não se podendo aceitar pois, que a parte autora promova postulação abusiva no processo apenas para evitar sua submissão à competência determinada pela lei.

Por conta da premissa estabelecida em 2011 pela Terceira Seção, o que se vê diuturnamente nas ações previdenciárias é a fixação do montante de aproximadamente R$ 30.000,00 a título de danos morais, para tanto a parte autora muitas vezes retardando o ajuizamento da ação judicial justamente para possibilitar o alcance do valor máximo possível de estimativa do dano moral, valor esse, que, como já visto, não encontra guarida na jurisprudência do próprio Tribunal, que até hoje não registra nenhum pagamento de valor de dano moral equivalente ao montante principal em matéria previdenciária, a regra sendo a negativa de dano moral.

Ou seja, a parte autora retarda o ingresso da ação judicial, para somar o montante adequado de parcelas vencidas, soma-as as parcelas vincendas e agrega o memo montante desta soma a título de dano moral, e com isso desloca a competência do Juizado Especial para o Comum. Muito excepcionalmente consegue no Segundo Grau acolhimento ao seu pleito de dano moral, já que raramente recorre deste indeferimento, e quando o faz, não atinge o montante máximo de R$ 30 mil reais.

Há, a meu sentir, flagrante fim malicioso na inserção de dano moral em montante tão elevado.

A conduta de delimitação do valor do pedido referente a danos morais, num juízo de análise mais concreto e vinculado à realidade forense e não ao mero critério objetivo de equivalência ao valor das parcelas vencidas e vincendas, já foi reconhecida como legítima pelo próprio TRF da 4ª Região. Exemplificando:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. VALOR EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Preenchidos os requisitos necessários é admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com o de concessão de benefício previdenciário. Na forma da artigo 292, VI do CPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. 2. Compete ao Juiz corrigir, mesmo de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. Hipótese em que o valor atribuído à causa, aleatoriamente, desborda dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo. (TRF4, AG 5034527-74.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. QUANTIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A cumulação dos pedidos de concessão de benefício e de indenização por danos morais é cabível quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil. 2. A quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, não pode implicar em desproporcionalidade ou excesso, tomando-se por base o valor das indenizações normalmente concedidas. 3. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição da competência. 4. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda, estando correta a sentença que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AC 5000626-54.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

O Juizado Especial, no âmbito da Justiça Federal, foi concebido principalmente para acelerar o processo judicial, sob os comandos dos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade e efetividade, e facilitar o pagamento da parte vencedora por meio da requisição. A competência absoluta assinada ao Juizado Especial Federal, vincada no valor da causa discutida, deixa claro a vitalidade emprestada pelo legislador a esse sistema judicial, não se mostrando adequado transigir com desvio postulatório que tem por único fim a fuga do sistema judicial legal previsto pelo legislador para atuar no caso.

Num país que registra um processo judicial para cada 3 habitantes, em que a tramitação média da ação leva quase 5 anos, em que um juiz sentencia em média 8 processos por dia (CNJ, publicação Justiça em Números 2019, disponível no link https://www.cnj.jus.br/pesquisasjudiciarias/justica-em-numeros/), em que parece estar esgotada a capacidade de investimento e ampliação do serviço judicial, não há como deixar de exigir que, quando em juízo, todos se portem de acordo com o solicitado pela legislação, em regime de colaboração, tal como apregoa o art. 6º do CPC. Para o caso telado, há jurisdição mais célere e ajustada e que não está sob eleição de nenhuma das partes.

A indevida autorização para que a parte autora eleja o procedimento ordinário em lugar do especial por conta da cumulação de imoderado pedido de dano moral resulta, também, em flagrante prejuízo à sociedade, já que, diferentemente do procedimento comum, no especial não há incidência de verba honorária para decisão acatada ainda em primeiro grau, prejudicando pois, sobremaneira a posição do Estado, e por conseguinte, do contribuinte, que é quem por fim paga a conta. A parte autora não sofre esse efeito, pois quase sempre litiga ao abrigo da AJG.

Por todo o exposto tenho que, no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito e apontar especificamente os danos efetivos a embasar o valor atribuído a título de danos morais.

Logo, deve-se aplicar o parâmetro objetivo supracitado.

Portanto, arbitro o valor da causa em R$ 43.223,23.

Considerando que o valor arbitrado não excede o limite previsto na Lei n. 10.259/2001 e que a competência definida no art. 3º da referida lei é absoluta, retifique-se a autuação para o rito dos Juizados Especiais Federais.

Intime-se a parte autora (15 dias).

Preclusa esta decisão, retifique-se."

A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão recorrida. Alega que, conforme entendimento do e. STJ, o pleito integra o valor devido a título de parcelas vencidas e vincendas (originário, evento 8, CALC3), bem como o valor definido a título de danos morais (R$30.000,00), nos termos do artigo 292 do CPC. Refere que os danos morais postulados tem como parâmetro o valor das parcelas devidas, conforme cálculo anexado aos autos de origem em total sintonia também com o entendimento deste TRF4.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 6).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

A parte agravante insurge-se contra decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.

Procede o recurso.

Com efeito, para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, acrescido de igual quantia a título de danos morais.

O valor do pedido de indenização por dano moral, cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327), corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS).

Trata-se de entendimento que orienta a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas (TRF4, CC 5030397-46.2016.4.04.0000/SC, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, julgado em 27/09/2017).

No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (concessão de benefício e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos, impondo-se a remessa do processo ao Juizado Especial Federal por força da competência absoluta. (TRF4, AG 5048765-98.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de que deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, com expressa referência a casos envolvendo competência, deve-se dar trânsito ao agravo de instrumento para exame da questão. 2. Admitido que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão dos danos morais, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do pedido, oportunamente. 3. O pleito situou-se dentro do limite que esta Corte vem adotando como baliza para os pedidos de danos morais, o que é suficiente para que se firme a competência em favor da vara de origem. (TRF4, AG 5052885-87.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)

Assim, no caso concreto, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959535v2 e do código CRC c440de39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:26


5021904-41.2020.4.04.0000
40001959535.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021904-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JANE STRASBURGER

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. CORRIGIDOS EX OFFICIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.


1. Para a fixação do valor da causa, a consideração do pedido de danos morais não pode ser superior ao valor atribuído à condenação ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas. Precedentes. 2. Com o entendimento sedimentado na Seção Previdenciária desta Corte opera-se o valor do pedido de indenização por dano moral que cumulado com o pedido de concessão de benefício previdenciário (CPC, art. 327) corresponde ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional, fator determinante para a fixação do valor da causa e, por conseguinte, da competência para julgamento do feito (STJ, CC 98.679/RS). 3. Na hipótese subjudice, a cumulação de pedidos (ação de concessão de aposentadoria e de indenização por danos morais) resulta em valor da causa superior ao limite legal de sessenta salários mínimos, desautorizando, portanto, a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001959536v3 e do código CRC 74e015a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:31:26


5021904-41.2020.4.04.0000
40001959536 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5021904-41.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: JANE STRASBURGER

ADVOGADO: DAIANE MACIEL DA ROSA (OAB RS084669)

ADVOGADO: JANAINA DETANICO (OAB RS084829)

ADVOGADO: ARIEL STOPASSOLA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:09.

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