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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDE...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:07:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda. 3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à vista de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, a que se atribui presunção de veracidade. Inexistindo elementos indicativos de que o declarado não corresponde à verdade, não há motivos para o indeferimento de plano do benefício. (TRF4, AG 5005557-06.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005557-06.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda.
3. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à vista de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, a que se atribui presunção de veracidade. Inexistindo elementos indicativos de que o declarado não corresponde à verdade, não há motivos para o indeferimento de plano do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7401488v8 e, se solicitado, do código CRC 655A7E93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005557-06.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Previdenciário de Londrina/PR, ao argumento de que o valor estipulado para o dano moral pleiteado teve o objetivo de atrelar o feito à competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Londrina/RS.
Postula o agravante a concessão da aposentadoria cumulada com indenização por danos morais, sendo competente para o julgamento do feito a Vara Previdenciária, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos. Requer a modificação da decisão agravada e a concessão da AJG.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado comunicou a ciência da decisão.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Defiro a AJG ao agravante, nos termos da Lei n. 1.060/50. Anexada a declaração de pobreza (evento 1 da ação ordinária) e verificado junto ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor recebe de remuneração o equivalente a R$ 1.188,00, evidenciando, com isso, que não há sinais de riqueza que possam descaracterizar a benesse.
Assiste razão ao recorrente quanto à competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado na ação em exame com o de concessão do benefício previdenciário.
Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
No caso em apreço, entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão da não concessão da aposentadoria pleiteada na via administrativa.
Como se vê, o valor almejado a título de danos morais, de fato, não pode ser desconsiderado para que seja definido o valor da causa. No entanto, se o montante postulado a tal título não for claramente apropriado à situação demonstrada, mesmo que sumariamente, nos autos, deve haver sua adequação pelo Juízo à realidade, sendo que a Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, ou seja, quantificada em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)
No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 57.702,77, sendo R$ 26.182,77 relativo às prestações vencidas mais 12 vincendas, acrescido de indenização por danos morais (R$ 31.520,00), cálculo que não ultrapassa os parâmetros assentados nesta Corte, estando o valor do feito fora dos limites da competência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, sendo o valor total da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante o Juízo Federal da 4ª de Londrina/PR.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Comunique-se.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Ainda que de adapte o valor da causa quanto aos danos morais para o exato montante das parcelas vencidas e vincendas, o total resultará em montante que não mais se enquadra na competência dos JEFs.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 29/04/2015 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005557-06.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50006928320154047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
JOAO RAIMUNDO DE CARVALHO
ADVOGADO
:
BADRYED DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514036v1 e, se solicitado, do código CRC E519041C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:59




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