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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário. 2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5014363-30.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014363-30.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA GERCIRA APARECIDA UCHOAS
ADVOGADO
:
LUANA DA COSTA LEAO
:
JOAO AUGUSTO SINHORIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520007v5 e, se solicitado, do código CRC 7EF8447.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:39




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014363-30.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
MARIA GERCIRA APARECIDA UCHOAS
ADVOGADO
:
LUANA DA COSTA LEAO
:
JOAO AUGUSTO SINHORIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para a uma das varas do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de Londrina/PR.
Postula o agravante a revisão da renda mensal inicial em razão da sistemática de cálculo equivocada adotada, cumulada com indenização por danos morais, sendo competente para o julgamento do feito a Vara Previdenciária, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos. Requer a modificação da decisão agravada e o deferimento da medida antecipatória.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É breve o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Assiste razão ao recorrente quanto à competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado na ação em exame com o de concessão do benefício previdenciário.
Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, "é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).
A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.
No caso em apreço, entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais em razão da não concessão da aposentadoria pleiteada na via administrativa.
Como se vê, o valor almejado a título de danos morais, de fato, não pode ser desconsiderado para que seja definido o valor da causa. No entanto, se o montante postulado a tal título não for claramente apropriado à situação demonstrada, mesmo que sumariamente, nos autos, deve haver sua adequação pelo Juízo à realidade, sendo que a Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, ou seja, quantificada em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.
Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)

No caso em tela, o valor atribuído à causa foi de R$ 62.372,09, sendo R$ 32.372,09 relativo às prestações vencidas mais 12 vincendas, acrescido do valor de R$30.000,00 a título de indenização por danos morais, cálculo que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade definidos por esta Corte e fora dos limites da competência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, sendo o valor total da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, deve o feito permanecer tramitando perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina/PR.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal, deendo o feito permanecer no Juízo da 4ª Vara Federal de Londrina/PR.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520006v3 e, se solicitado, do código CRC 2B7285B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014363-30.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50158398620144047001
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
MARIA GERCIRA APARECIDA UCHOAS
ADVOGADO
:
LUANA DA COSTA LEAO
:
JOAO AUGUSTO SINHORIN
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 994, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631034v1 e, se solicitado, do código CRC 269DE15D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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