Agravo de Instrumento Nº 5017699-95.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004583-41.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: NASARILDA MARIA DE FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a seguinte decisão (autos da origem, evento 08):
Intime-se o(a) impetrante para que, em dez dias, apresente procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Após, voltem os autos conclusos.
A agravante sustenta, em síntese, que:
a) a exigência de juntada de procuração e/ou declaração de hipossuficiência atualizada, com fundamento em mero transcurso temporal, sem verificação das peculiaridades do caso concreto, viola a razoabilidade;
b) tais peculiaridades relacionam-se à própria demora na conclusão da fase administrativa, uma vez que é comum instruir a ação judicial com a mesma procuração utilizada para promover o protocolo administrativo do benefício.
Ao final, formula o seguinte pedido no presente agravo:
Diante de todo o exposto:
a) o recebimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e cabível, seja determinada, LIMINARMENTE, a dispensa de apresentação de procuração ou declaração de hipossuficiência atualizadas, na medida em que não se mostra razoável no presente caso tal exigência, uma vez que a demora se deve ao INSS ou CRPS;
b) no mérito, a confirmação da liminar, reformando-se a decisão proferida e concedendo a segurança, de forma a confirmar o pedido liminar realizado na alínea “a”.
A decisão do evento 02 deferiu a tutela provisória.
O agravado renunciou ao prazo recursal.
É o relatório.
VOTO
A decisão que apreciou o pedido de concessão de tutela provisória (evento 02 - DESPADEC1) assim dispôs:
O agravante impetrou mandado de segurança na origem, em face do Gerente do CEAB/RD/SRIII - INSS Florianópolis, sob alegação de injustificada demora na análise do acórdão administrativo e implantação do benefício previdenciário.
A petição inicial veio acompanhada de instrumento de mandato e de declaração de hipossuficiência, ambos datados de 02 de agosto de 2018 (autos da origem, evento 01, PROC2, DECLPOBRE5).
Pois bem.
Em situações semelhantes, já decidiu a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. 1. A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Hipótese em que a exigência feita pelo juízo originário é descabida, porquanto se tratam dos mesmos documentos protocolados perante o INSS, cuja demora na análise do requerimento na esfera administrativa ensejou a presente impetração. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular processamento da ação mandamental. (TRF4, AC 5000186-65.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
PROCESSUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não havendo cláusula fixando tempo de vigência, presume-se subsistente o mandato judicial, enquanto não for objeto de revogação ou renúncia. Essa presunção não é absoluta e pode ceder diante de circunstâncias que indiquem a possibilidade de que o mandato já não subsista. 2. Caso em que não verificada situação excepcional que imponha a adoção da cautela de exigir nova procuração e declaração de hipossuficiência. (TRF4 5022269-32.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)
A situação verificada nos presentes autos amolda-se aos precedentes acima colacionados, não se verificando presente a excepcionalidade que justifique a exigência de instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atuais.
Com efeito, é possível inferir que a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos são contemporâneas ao requerimento do benefício junto ao INSS. Segundo consta do Acórdão da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos, a DER do respectivo pedido de aposentadoria híbrida coincide com a data da procuração e da declaração, a saber, 02/08/20108 (autos da origem, evento 1, DECISÃO/3).
Ora, a impetração visa a compelir a autoridade impetrada dar cumprimento ao referido acórdão e a implantar o benefício cujo direito foi reconhecido.
Portanto, é possível inferir que os documentos que acompanham a petição inicial do mandamus são os mesmos que foram utilizadas na seara administrativa.
Nessas condições, à primeira vista, verifica-se a probabilidade do direito alegado.
Por fim, verifica-se igualmente presente o periculum in mora, tendo em vista a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não atendimento das exigências determinadas na decisão agravada.
Nesses termos, defiro a tutela provisória.
Intimem-se, sendo que a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, retornem conclusos para oportuna inclusão em pauta.
As conclusões da decisão tomada quando do pedido de deferimento da tutela provisória mantém-se no presente momento de análise da quaestio perante o Colegiado.
Com efeito, a procuração e a declaração de hipossuficiência juntadas aos autos principais, além de acompanharem a petição inicial do mandado de segurança, também foram juntadas no procedimento administrativo.
Sendo tais documentos contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa. Isso porque não há situação excepcional que justifique a cautela requerida, não havendo indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial.
Nessas condições, tem-se que, no presente caso, não se revela necessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atuais.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:35
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Agravo de Instrumento Nº 5017699-95.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004583-41.2022.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: NASARILDA MARIA DE FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. decisão que determinou a juntada de nova procuração e declaração de hipossuficiência. contemporaneidade ao ajuizamento da ação. desnecessidade.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneos ao pedido formulado perante o INSS, não há necessidade de uma juntada de novo instrumento de procuração e de nova declaração de hipossuficiência, desta feita, contemporâneos ao ajuizamento do ação, podendo utilizar-se da procuração e da declaração apresentados na seara administrativa.
2. Não havendo situação excepcional que justifique tal cautela, seja porque não há indícios de revogação ou renúncia do mandato judicial, seja porque os documentos dos autos apontam para a manutenção da condição financeira da impetrante, a referida exigência revela-se desnecessária.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003198934v3 e do código CRC 14357b4b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:14:35
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5017699-95.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: NASARILDA MARIA DE FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1268, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.