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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Rogerio Favreto). (TRF4, AG 5025493-12.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025493-12.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MINERVINA RODRIGUES BORGES RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declinou da competância ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que excluídas as parcelas anteriores à DIP/DER, o valor da causa é inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão viola o princípio da ampla defesa. Alega que Julgador Monocrático, entendendo não ser possível a retroação da Data do Início do Benefício (DIB), para o momento exato que a Agravante teria implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, excluiu os valores a títulos da possibilidade de percepção dos benefícios em atraso quanto ao interregno de 21/09/2012 até a DER, merecendo reparos.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, tem-se que a hipótese em exame não está contida no rol do art. 1015, do CPC, pois ao pressupor como remota a possibilidade de acolhimento do pedido de retroação da DIB, o MM. Juízo a quo, acaba por ingressar no exame do mérito. Logo, faz incidir disposto no parágrafo único do art. 354 do CPC:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Indubitável, pois, o cabimento do presente agravo de instrumento.

Com efeito, a estimação da repecurssão financeira da pretensão de retroagir a DIB deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.

Neste sentido, manifestou-se a 3ª Seção desta Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO. Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2014).

Acrescento que não é o momento de decisão de mérito, razão para o acolhimento do presente recurso apenas para afastar a exclusão do pedido no cálculo do valor da causa.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805445v3 e do código CRC f1b840cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:15:38


5025493-12.2018.4.04.0000
40000805445.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025493-12.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MINERVINA RODRIGUES BORGES RIBEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE PARCELA DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO.

Decisão preliminar que determina a exclusão do cálculo do valor da causa um dos pedidos por considerá-lo sem aparo legal implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação. (TRF4 5008825-05.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Rogerio Favreto).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000805446v3 e do código CRC 061013a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:15:38


5025493-12.2018.4.04.0000
40000805446 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025493-12.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MINERVINA RODRIGUES BORGES RIBEIRO

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 328, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:40.

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