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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5013103-15.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:56:43

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 5013103-15.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013103-15.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOAO DAHMER
ADVOGADO
:
DIANA LUNARDI DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492286v4 e, se solicitado, do código CRC 79E599C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013103-15.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOAO DAHMER
ADVOGADO
:
DIANA LUNARDI DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS, Exma. Juíza Carina Volkart Pinto, que, em ação de desaposentação, determinou a emenda da inicial com retificação do valor da causa de modo a corresponder apenas às diferenças vincendas, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação que busca a desaposentação do autor, ou seja, pretende majorar o valor do benefício previdenciário que já percebe. Consequentemente, o proveito econômico pretendido pelo segurado não será apenas verificado a partir das parcelas vencidas e vincendas do valor integral da nova renda. Deve integrar o valor da causa tão-somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.

No presente caso, como não houve requerimento administrativo, o valor da causa deverá abarcar apenas 12 parcelas, no valor relativo à diferença entre o valor do benefício percebido e do benefício pretendido.

Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, trazendo ao processo nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido, no prazo de 15 dias.

Nada sendo apresentado, venha concluso para extinção."
Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que "Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das parcelas vencidas corresponderá a uma prestação anual. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC)." e que "Indiscutivelmente, as parcelas já recebidas a título de aposentadoria também constituem objeto do litígio, portanto deverão integrar o cálculo do valor da causa, conforme cálculo já apresentado com a exordial." (evento 1, INIC1).
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"É o breve relatório. Decido.

Assiste razão ao Agravante.

A pretensão veiculada na inicial da ação principal é clara no sentido de que o deferimento da desaposentação seja desacompanhado da exigência de restituição de valores fruídos no passado.

Acerca do assunto, a Terceira Seção desta Corte já pacificou ou entendimento de que, nesses casos, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. A título de exemplo, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014). 3. No caso em tela, segundo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em conformidade com os critérios acima mencionados, o valor da causa extrapola o limite de sessenta salários mínimos, diante do que tal feito não poderá ser processado e julgado pelo Juízo Suscitante."
(TRF4 5023274-65.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 16/12/2014)

Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013103-15.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50051181120154047108
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOAO DAHMER
ADVOGADO
:
DIANA LUNARDI DOS SANTOS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658683v1 e, se solicitado, do código CRC 30F32D1C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/07/2015 15:51




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