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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF4. 5028965-...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:57:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5028965-60.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028965-60.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
VALMIR LIMA
:
WERNER ISLEB, ANDRÉ LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266192v2 e, se solicitado, do código CRC 6B8B7E61.
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Data e Hora: 29/01/2015 17:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028965-60.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
VALMIR LIMA
:
WERNER ISLEB, ANDRÉ LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o desconto sobre o benefício do autor dos valores recebidos indevidamente a título de juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório/RPV.

Assevera o agravante ser descabida a restituição de verba alimentar recebida por determinação judicial e de boa-fé pelo segurado.

Deferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028965-60.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
VALMIR LIMA
:
WERNER ISLEB, ANDRÉ LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)
Sobre a controvérsia posta nos presentes autos, registro que a Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos, incidentes sobre a renda mensal do benefício, estabelece o seguinte:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)

Por sua vez, o Regulamento da Previdência - Decreto nº 3.048/1999 reza que:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. (grifei)
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)

Compulsando os autos, observo que, em sede de execução, foi regularmente pago o crédito exequendo, incluídos juros de mora entra a data da conta de liquidação e a data do efetivo pagamento do precatório. Contudo, após o levantamento dos valores, sobreveio decisão do STJ, afastando a incidência dos juros moratórios no referido período.

A hipótese em exame, portanto, trata de pagamento a maior decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, não tendo sido comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do segurado.

Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)

No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:

'AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento'.
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)

Sendo assim, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, tenho por indevida a restituição dos valores determinada pelo Juízo a quo.

Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028965-60.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50004045120104047215
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
VALMIR LIMA
:
WERNER ISLEB, ANDRÉ LUIZ PINTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO
:
PAULO OSCAR ZIMMMERMANN NEGROMONTE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:06




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