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. TRF4. 5028454-57.2017.4.04.0000

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. alegação de DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. inocorrência. MULTA DIÁRIA. incabimento 1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. 2. Na hipótese dos autos resta indevido falar em multa diária, inclusive porque não houve resistência ao cumprimento de decisão judicial, uma vez que a implantação do benefício da parte agravada foi levado a efeito 03 (três) dias após alegado atraso mas sem necessidade de intimação pessoal do representante legal do INSS. (TRF4, AG 5028454-57.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028454-57.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
DEMETRIO ONESKOV
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. alegação de DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. inocorrência. MULTA DIÁRIA. incabimento
1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. 2. Na hipótese dos autos resta indevido falar em multa diária, inclusive porque não houve resistência ao cumprimento de decisão judicial, uma vez que a implantação do benefício da parte agravada foi levado a efeito 03 (três) dias após alegado atraso mas sem necessidade de intimação pessoal do representante legal do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177076v18 e, se solicitado, do código CRC CCFBC8A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 14:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028454-57.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
DEMETRIO ONESKOV
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DEMETRIO ONESKOV contra decisão do MMº Juízo Estadual de Competência Delegada de Ivaiporã/PR, proferida nos seguintes termos:
Havendo a intimação do INSS se realizado no dia 27/06/2016, não há de se falar em aplicação da multa diária fixada por ocasião do julgado, conforme denotado pela autarquia em mov. 21.1.
De mais a mais, havendo concordância da parte autora a respeito dos valores contidos na planilha de seq. 13.1, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos de liquidação apresentados, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente até seu efetivo pagamento.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o
E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O agravante alega, em síntese, que tem direito ao recebimento da multa diária referente ao período mencionado, nos termos do § 4º art. 461 do CPC. Sustenta que é devida a aplicação da multa diária de R$ 100,00 por descumprimento na implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinação contida no título executivo. Sustenta que a multa é meio coercitivo para cumprimento das decisões judiciais e que, no caso, o prazo expirou em 08/08/2016 e o benefício foi implantado apenas em 12/08/2016 (DDB extrato de mov. 10.2), estando a ré em mora de 09/08/2016 a 11/08/2016 (3 dias), totalizando R$ 300,00 de multa diária, requeremos a execução desta, a qual, na sequência, fora descabidamente negada pelo juízo a quo.
Não sendo hipótese de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, o agravado foi intimado e silenciou.
É o relatório.
VOTO
Sem razão o agravante.
Isso porque, quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, tenho que deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre decisão judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Nesse contexto, todavia, deve ser observado certos limites a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito (APELREEX 0009042-75.2015.404.9999, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios), nada obstante haver orientação jurisprudencial de que a multa diária seja no valor de R$100,00 (APELREEX 5050761-15.2016.4.04.9999/PR, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene).
No tocante ao prazo para implantação do benefício e o valor da multa diária, as Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entende que deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial, conforme se vê do acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. MULTA. PRAZO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINORAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. (...) 2. Esta Turma tem considerado plenamente possível a aplicação do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, bem como razoável a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia.
3 a 5 (omissis)
(APELREEX 0019976-63.2013.404.9999/PR, rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA , D.E.em 18/11/2014)
O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
Ademais, é certo que o valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/04/2015, PUBLICAÇÃO EM 29/04/2015)
De outro lado, a jurisprudência desta Corte tem se pautado pelo entendimento que o atraso ou a inércia relevante no cumprimento da obrigação, deve ser com intuito de protelação.
Nesse sentido, veja-se o seguinte acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. ASTREINTES. 1. Ainda que a percepção dos referidos valores fosse indevida, inexistem, ao menos por ora, fortes elementos indicativos de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da agravante, aptos a autorizar os descontos perpetrados pelo INSS. 2. Em situações análogas, esta Corte vem-se manifestando pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. Por fim, embora não haja vedação à cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando do INSS, na hipótese em apreço, incabível se mostra a fixação de multa antes mesmo que se tenha apurado a efetiva responsabilidade quanto ao não-cumprimento. O atraso a ser penalizado com multa se justifica quando verificado o intuito de desobediência ou o espírito de protelação, situação não verificada no caso em apreço. Ademais, nada impede que o magistrado de primeiro grau, verificando o descumprimento da determinação constante nesta decisão, comine a multa que julgar adequada.
(TRF4, AG 5022586-35.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/08/2016).
Não é por outra razão que o o art. 537, § 1º, do CPC, autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa.
Com esses contornos, tenho que no caso dos autos resta indevido falar inclusive em resistência ao cumprimento de decisão judicial, porque a implantação do benefício da parte agravada foi levado a efeito sem necessidade de intimação pessoal do representante legal do INSS. Trata-se de proceder que demonstra a desnecessidade de medida coercitiva para forçar o cumprimento da decisão judicial imputada à Autarquia Previdenciária, desautorizando a aplicação de qualquer multa diária em face do alegado atraso de 03 (três) dias no cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, inexiste mácula na decisão proferida pelo magistrado singular em não aplicar a multa diária guerreada, como ocorreu in casu.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028454-57.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00050082020128160097
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
DEMETRIO ONESKOV
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 10/10/2017 17:25




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