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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIM...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes. (TRF4, AG 5050942-98.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050942-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DOS SANTOS PIVOTTO

ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de execução da multa diária (ev. 1, doc. 2, p. 33/34).

Argumenta o INSS que para incidir a multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência executiva do INSS, já que a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não basta a mera intimação da Procuradoria Federal, na pessoa de um servidor administrativo, como ocorreu no caso em tela. Assim, não tendo havido a intimação do gerente executivo da Autarquia para a devida implantação do benefício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento do dispositivo da sentença.

Sustenta, ainda, que deve ser levado em conta o príncipio de colaboração das partes, de modo que diante do descumprimento, seria razoável que a parte autora se manifestasse nos autos, mas não, quedou-se inerte, justamente visando a cobrança da multa por descumprimento. Ressalta que o INSS não deixa de cumprir deliberadamente decisão alguma, sendo absolutamente normal, na montanha de ações que gerencia, eventualmente passar, até pelos trâmites burocráticos, algum processo sem implantação, o que, tão logo arguido, tem atendimento prioritário.

Por fim, aduz que se tratando da antecipação dos efeito da tutela uma medida de cunho nitidamente processual, seu cumprimento inequivocamente submete-se à regra do art. 219 do CPC, contando-se o prazo em dias úteis.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada assim dispôs:

2. Compulsando os autos, verifico que o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário auxílio-doença.

No presente caso, a controvérsia reside quanto à aplicação ou não da multa prevista na sentença em caso de descumprimento da determinação judicial, a qual consignou em seu dispositivo a seguinte redação:

“Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias”

Muito embora o INSS tenha sido intimado acerca de sua obrigação em 12.03.2020 (mov. 73), este não cumpriu com a determinação judicial que lhe foi imposta, a qual deveria ter sido cumprida até 27.04.2020. Desse modo, a partir de então passou a incidir a multa prevista em caso de descumprimento.

Estando aqui já esclarecido acerca da incidência da multa prevista na sentença que concedeu o benefício à parte autora, registro que o INSS implantou o benefício apenas na data de 29.07.2020 (mov. 14.2).

Assim, considerando que passou mais de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da implantação do benefício e a multa foi prevista em R$ 100,00 (cem reais) limitada a 60 (sessenta) dias, registro que o valor da multa devida pelo INSS consiste no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Por fim, tratando-se de cumprimento de sentença provisório, há que se destacar que, em grau recursal, a sentença foi confirmada, de modo que enseja na conversão para cumprimento de sentença definitivo.

3. Diante do exposto, ACOLHO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer como devido a multa por descumprimento de medida judicial.

Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal da devedora, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2o, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.

Assim, revendo a minha posição entendo que o prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social.

Nesse sentido, o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DAMULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE.

1.(...)

2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei 11.232/2005,é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento daobrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Destaco, ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo para cumprimento de tutela específica tem início com a intimação do representante judicial. 2. A imposição de multa por descumprimento de obrigação judicial imposta não pode ser excessiva, mas o suficiente para atender seu propósito de coerção, observados os parâmetros indicativos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota e, ainda, a precedente intimação do devedor em caso de eventual majoração. 3. (...). (TRF4, AC 5008351-67.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, j. 22/05/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que de conhecimento público e notório as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de suas atribuições, cumpre notar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração Pública, o dever constitucional de eficiência, motivo pelo qual deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. 2. Sendo desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação, é devida a multa coercitiva cominada ao descumprimento. (TRF4, AG 5035947-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 29/01/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. O montante das astreintes deve ser razoável a obrigação, consistindo numa sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra o determinado e não para ocasionar o enriquecimento ilícito da parte autora. (TRF4, AG 5002959-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 10/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação. 2. (...) (TRF4, AC 5030982-06.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. (...) 3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso. (TRF4 5050548-72.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social: 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, AG 5043880-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, j. 15/06/2018)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015) 1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais. 2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário. 3.(...). (TRF4, AC 5048430-60.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 27/01/2017)

Anoto, ainda que se trata de prazo fixado em dias corridos, pois a contagem de prazos em dias úteis aplica-se tão somente aos prazos processuais (art. 219, parágrafo único do CPC).

Assim, o prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou.

Por fim, sem razão o INSS quanto à alegação de que a aparte autora não noticiou o decumprimento da ordem de implantação do benefício, pois o próprio ajuizamento do incidente de cumprimento provisório de sentença o foi com este fim, antes do cumprimento da antecipação da tutela pelo INSS.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002254425v2 e do código CRC 7af9a3ee.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050942-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DOS SANTOS PIVOTTO

VOTO DIVERGENTE

Esta Turma Regional suplementar do Paraná tem se posicionado no sentido de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.(TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des.Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25-9-2018).

Ressalto que, apesar do eminente Relator ter reconsiderado o seu entendimento anterior, mantenho a posição adotada mesmo que por maioria.

Ao contrário do que pretende fazer valer a agravante, a mera intimação do Procurador Federal acerca da sentença que estipulou a multa por descumprimento não é suficiente para a sua incidência. Faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, o que não ocorreu no caso (evento 9). Logo, deve ser mantida a decisão que afastou a aplicação da multa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312860v2 e do código CRC 38f77aa6.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050942-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DOS SANTOS PIVOTTO

ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.

A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002342528v3 e do código CRC 2a2b1238.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5050942-98.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GENESSI DOS SANTOS PIVOTTO

ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN (OAB SC030422)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1483, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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