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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRF4. 5031631-29.2017.4...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que, parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica. (TRF4, AG 5031631-29.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031631-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
MARIO MOENTKE
ADVOGADO
:
osvaldo willy nagel
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Em sendo preenchidos os requisitos necessários, é inexigível a devolução das parcelas recebidas pelo segurado por força de antecipação de tutela. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal assentou que, parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167110v6 e, se solicitado, do código CRC 57D38F10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 18/10/2017 14:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031631-29.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE
:
MARIO MOENTKE
ADVOGADO
:
osvaldo willy nagel
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIO MOENTKE, contra decisão proferida pelo MMº. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina-RS, que determinou a devolução de valores recebidos no período em que não foi reconhecido o direito ao benefício auxílio-doença (24/04/2012 a 22/08/2014) e a compensação com valores ainda devidos pelo INSS, referente ao período de 15/06/2010 a 27/09/2010.
Alega que não é devida a devolução de valores recebidos de boa fé a título de antecipação da tutela. Cita jurisprudência.
Requer efeito suspensivo ao presente recurso e reforma da decisão de fl. 182, para que o agravado pague ao agravante os valores de benefício no período de 15/06/2010 a 27/09/2010, sem possibilidade de compensação com importâncias recebidas entre o período de 24/04/2012 a 22/08/2014, bem como seja desobrigado a restituir ao INSS toda e qualquer importância recebida pelo agravante em antecipação de tutela no período de 24/04/2012 a 22/08/2014.
Foi deferida a antecipação de tutela (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
Com razão o agravante quanto à devolução de valores recebidos em antecipação da tutela.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela em ação movida pelo agravado, é incabível a restituição dos valores recebidos a título previdenciário.
Isso porque, resta consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, é indevida a repetição e/ou desconto das parcelas pagas, fundamentada nos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
Assim, tratando-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé, deve-se relativizar o estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Não é desconhecido a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.
Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.
Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que, mesmo as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias tenha se dado por força de tutela antecipada judicial, não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica.
Veja-se o precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Trata-se de orientação jurisprudencial adotada por esta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
...
(AC 5001605-71.2016.404.7117, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
...
4. Quanto à devolução dos valores recebidos, deve ser prestigiada a evidente boa-fé do segurado e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
(AC 0016895-04.2016.404.9999, rel. Des. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
Portanto, conforme a orientação jurisprudencial procede a irresignação da parte agravante.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, mantenho-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031631-29.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00158913520108210104
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Altair Antonio Gregorio
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MARIO MOENTKE
ADVOGADO
:
osvaldo willy nagel
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204790v1 e, se solicitado, do código CRC B0D3B140.
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