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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUN...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, mediante inscrição em dívida ativa, não se admitindo a cobrança nos próprios autos, à míngua de previsão no título judicial. 3. São repetíveis os valores recebidos a título de desaposentação a partir de 7 de fevereiro de 2020, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256 (Tema 503). (TRF4, AG 5036409-32.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036409-32.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMAR PEREIRA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANDRESSA FERRARI (OAB RS060904)

ADVOGADO(A): LUIZA RAMIRES HEINMAM (OAB RS128633)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 54, DESPADEC1):

Trata a presente de ação previdenciária onde, transitado em julgado o acórdão que reformou a sentença que concedeu à autora benefício previdenciário, julgando improcedente a ação, o INSS peticionou pleiteando a devolução dos valores pagos à parte demandante por força da tutela provisória de urgência, revogada posteriormente quando do julgamento do recurso do INSS.

Decido.

Inviável o pedido do INSS, na medida em que o título judicial advindo do acórdão proferido não fixou tal obrigação à autora, restando preclusa tal oportunidade. Deveria o INSS ter se acautelado quando da interposição do recurso interposto contra a sentença que concedeu a tutela provisória e também pleiteado a devolução das quantias, comprovando a má-fé da parte autora na percepção do benefício.

Diante disso, indefiro o pedido de devolução dos valores recebidos, ressalvando ao INSS a inexistência de base para tal pretensão executiva no título judicial transitado em julgado, seja para liquidar judicialmente os valores que aduz pagos indevidamente, seja para providenciar descontos administrativo, com fulcro no art. 115, II, da Lei 8.213/91, devendo, primeiro, buscar tal título judicial pelas vias ordinárias, comprovando suposta má-fé da parte autora na percepção dos respectivos valores, para, só depois, escolher a via mais adequada para eventual liquidação.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM FACE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pelos autores a título de tutela de antecipada revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5016060-23.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença em que o INSS requer a devolução dos valores recebidos pelo agravado a título de tutela antecipada e nada dispondo o título judicial exequendo acerca do pretendido ressarcimento, não se faz possível processá-lo nesta fase processual. (TRF4, AC 5046675-64.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/02/2023)

[...]

O agravante referiu que a parte autora recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário, devido à revogação da tutela provisória.

Alegou que a possibilidade de cobrança dos valores nos próprios autos, com fundamento nos artigos 302, inciso I e parágrafo único, e 520, do Código de Processo Civil, e no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.

Apontou que, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 661.256, não são repetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento.

Argumentou que, no caso, não há discussão pendente sobre a devolução de valores recebidos por força de ação judicial, pois o STF já definiu a extensão do que pode ser restituído.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões.

VOTO

A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, assim dispõe o art. 115 da Lei nº 8.213:

Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846. de 2019) - grifei

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

(...)

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.846. de 2019) - grifei

§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Redação dada pela Lei nº 13.846. de 2019)

§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Redação dada pela Lei nº 13.846. de 2019)

Em precedente submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão referente à devolução dos valores recebidos em decorrência de reforma de decisão judicial precária que concede benefício previdenciário. A tese fixada recebeu a seguinte redação:

Tema 692 - A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

(REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015.).

Nos embargos de declaração opostos no REsp 1.401.560, o STJ esclareceu que, apesar de o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, autorizar apenas o desconto no benefício de pagamento além do devido, cabe o ressarcimento dos valores recebidos em razão de antecipação da tutela revogada.

Na proposta de revisão do Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento acerca do dever jurídico da parte autora de ressarcir o prejuízo na hipótese de reforma da antecipação de tutela, sem distinção quanto ao momento em que foi concedida ou revogada. Acrescentou à tese a possibilidade de o INSS valer-se do desconto no benefício para obter a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário. Essa é a nova redação da tese:

Tema 692 - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

O acórdão examinou exaustivamente as questões discutidas, conforme a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)

No caso presente, a sentença antecipou a tutela de mérito, para determinar a implantação imediata de novo benefício de aposentadoria, mediante inclusão dos salários de contribuição posteriores ao ato concessório original (processo 5006498-40.2013.4.04.7108/RS, evento 15, SENT1).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária, julgando improcedente o pedido e revogando a tutela provisória anteriormente concedida. Esses são os termos da decisão (processo 5006498-40.2013.4.04.7108/TRF4, evento 11, DESPADEC1):

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença, proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que reconheceu o direito à renúncia ao benefício previdenciário e à concessão de nova aposentadoria, com o cômputo das contribuições posteriores à inativação.

Os autos foram remetidos ao Tribunal também por força da remessa oficial.

Prossigo para decidir.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)

Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese modificada possui o seguinte teor:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a sentença recorrida está em dissonância à orientação do STF, no julgamento de recurso extraordinário sob o regime de repercussão geral.

Portanto, merece ser provida a apelação do INSS e a remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial.

Tendo em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00.

Entretanto, estando a parte autora amparada pela gratuidade da justiça, a exigibilidade desta obrigação ficará suspensa, até modificação favorável da situação econômica do beneficiário.

Em face do que foi dito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil.

Assim, aplica-se a tese que foi fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de que tenha havido a previsão expressa acerca da necessidade de ressarcimento no título judicial que transitou em julgado.

Ocorre, todavia, que o art. 115, no inciso II, da Lei nº 8.213, além de instituir uma forma de autotutela a ser exercida pela autarquia previdenciária, autorizando o desconto sobre o benefício em valor que não exceda a 30%, inclusive na hipótese de antecipação de tutela revogada, segundo a tese fixada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, também dispôs, no §3º, a respeito da forma de cobrança dos benefícios pagos indevidamente.

Com efeito, malgrado já tenha partilhado do entendimento de que a autarquia previdenciária poderia exigir a devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos da ação ou, ainda, em cumprimento de sentença a ela associada, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil, anote-se que, reestudando a questão, adiro à posição de que a disposição geral contida no capítulo que trata das tutelas de urgência cede espaço ao que está disposto no art. 115, §3º, da Lei n.º 8.213, por se tratar esta de norma especial.

Dessa forma, a liquidação dos prejuízos causados pela concessão indevida de benefício previdenciário em tutela provisória, embora seja legítima, não pode acontecer nos próprios autos da ação.

Deveras, o ressarcimento à autarquia previdenciária deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, com observância ao devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213.

Seguem, nesse sentido, julgados da 5ª e da 11ª Turma deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 115, II E § 3º, DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, reafirmou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. Reafirmada a tese, o INSS faz jus à devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do artigo 115, II, da Lei n.º 8.213/1991, seja na sua redação original, seja na redação da Lei n.º 13.846/2019. 3. Considerando que a questão foi tratada à luz do artigo 115, II, da Lei 8.213/91, seja quando do julgamento REsp n. 1.401.560/MT ou da questão de ordem Pet nº 12482/ DF, verifica-se que prevaleceu o entendimento de que a questão permanece tratada por lei especial. 4. Assim, não tendo sido fixado quando do julgamento do Tema 692 do STJ critérios processuais para a execução dos valores a serem repetidos, a repetição deve observar o disposto na Lei 8.213/91. 5. Cabe ao INSS veicular a cobrança dos valores que entende devidos na forma do artigo 115, II e § 3º da Lei nº 8.213/91, ou seja: i) através de descontos, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91; ou ii) deverá proceder a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do § 3º acima transcrito. (TRF4, AC 5007043-55.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária. 2. No caso dos autos, conquanto obrigatória a devolução, o INSS deve proceder em conformidade com os critérios fixados, pois não houve nos autos da ação originária nenhuma determinação para que seja devolvida a quantia recebida no período de vigência da tutela antecipatória. (TRF4 5032156-84.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. 2. Existem as seguintes situações passíveis de análise quanto à aplicação do Tema 692 do STJ: a) há título para cobrança das diferenças, devendo ser observado pelo INSS em sua aplicação o limite do salário-mínimo, observando que: a.1) se o segurado percebe benefício previdenciário, o desconto poderá ocorrer diretamente na via administrativa, respeitados o limite legal de 30% e também o limite do salário-mínimo; a.2) se segurado não percebe benefício, deverá a autarquia efetuar a inscrição na dívida ativa do crédito que pretende obter; b) não há título executivo formado nesse sentido, devendo o INSS formar título próprio se assim desejar a execução judicial dos valores, com respeito ao contraditório e ampla defesa. 3. Hipótese em que a sentença transitada em julgado não determinou a devolução dos valores recebidos, sendo descabida a cobrança nos próprios autos. (TRF4, AC 5021241-68.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

Anote-se que, nem a tese fixada no Tema 692 do STJ, nem a legislação de regência, ao disporem sobre o desconto no limite de 30%, estabeleceram o valor do salário mínimo como patamar a ser observado, razão pela qual são permitidos os descontos mesmo que se trate de benefício em valor mínimo.

Por fim, cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos no RE 661.256, modulou os efeitos da tese de repercussão geral, para declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data do julgamento (6 de fevereiro de 2020). Veja-se a ementa do acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (RE 661256 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

Tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade de ressarcimento das parcelas pagas a partir de 7 de fevereiro de 2020, há decisão judicial sobre a matéria que deve ser seguida pelos tribunais inferiores, nos termos do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por esses fundamentos:

a) embora seja legítima a exigência de devolução dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, à luz do Tema nº 692 do STJ, a cobrança não pode acontecer nos próprios autos da ação, à míngua de previsão no título judicial;

b) o ressarcimento dos valores pagos a partir de 7 de fevereiro de 2020 deverá dar-se por meio de desconto nas prestações mensais, de acordo com a previsão do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213, ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, deverá ocorrer mediante inscrição em dívida ativa, com a consequente forma de cobrança que lhe é correspondente, conforme dispõe o art. 115, §3º, da Lei nº 8.213.

Dispositivo

Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para autorizar o ressarcimento dos valores recebidos pela parte autora a partir de 7 de fevereiro de 2020, devendo a cobrança ocorrer nos termos da fundamentação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313364v17 e do código CRC 6aef3adc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:7


5036409-32.2023.4.04.0000
40004313364.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036409-32.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMAR PEREIRA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANDRESSA FERRARI (OAB RS060904)

ADVOGADO(A): LUIZA RAMIRES HEINMAM (OAB RS128633)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. devolução de valores recebidos indevidamente. revogação de antecipação de tutela. tema 692 do superior tribunal de justiça. tema 503 do supremo tribunal federal. modulação dos efeitos.

1. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça).

2. O ressarcimento à autarquia previdenciária deverá ocorrer por meio de desconto nas prestações mensais ou, para os casos em que não há benefício em manutenção, mediante inscrição em dívida ativa, não se admitindo a cobrança nos próprios autos, à míngua de previsão no título judicial.

3. São repetíveis os valores recebidos a título de desaposentação a partir de 7 de fevereiro de 2020, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256 (Tema 503).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313365v6 e do código CRC 783a24e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:7


5036409-32.2023.4.04.0000
40004313365 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036409-32.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMAR PEREIRA OLIVEIRA

ADVOGADO(A): ANDRESSA FERRARI (OAB RS060904)

ADVOGADO(A): LUIZA RAMIRES HEINMAM (OAB RS128633)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 557, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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