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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. TRF4. 5013838-14.2...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:28:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO. Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria. (TRF4, AG 5013838-14.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013838-14.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA ARLETE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCESSÃO.
Evidenciada a probabilidade do direito mediante prova documental idônea acerca do preenchimento dos requisitos legais necessário à concessão do benefício previdenciário almejado, bem como justificada a urgência da medida, em face do caráter alimentar da prestação e à situação de vulnerabilidade financeira da parte, cabível a concessão da tutela provisória de urgência consistente na implantação imediata da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278009v3 e, se solicitado, do código CRC DCC01C2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013838-14.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
MARIA ARLETE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Marechal Cândido Rondon - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:

"(...)
Pleiteia a parte autora, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, o artigo 273, I, do Código de Processo Civil possibilita ao juiz, mediante expresso requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Entretanto, imprescindível a existência de prova inequívoca apta a conferir verossimilhança às alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise dos autos, todavia, denota-se que o indeferimento do pleito da autora (Mov. 1.3) possui alicerce no fato desta se encontrar recebendo benefício previdenciário, o qual sequer fora especificado em sede de exordial.
Neste sentido, infere-se afastado o periculum in mora no presente caso, haja vista que a autora já se encontra devidamente amparada pelo ente previdenciário, atualmente fazendo jus a uma modalidade de provento.
Deste modo, desvanecem os requisitos ensejadores ao deferimento da antecipação requisitada, perfazendo-se prudente a análise da contestação do requerido, que melhor elucidará os fatos acerca do indeferimento administrativo e da situação previdenciária da parte autora de modo geral.
Logo, POSTERGO a análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, o processo civil não pode ser considerado como um fim em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material. O processo se revela "fundamentalmente como o método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação litigiosa" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v. I, p. 65).
Destarte, tendo em vista tal norte:
CITE-SE a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta) dias. Deverá a autarquia, se oportuno, indicar na própria contestação eventual proposta de conciliação, devendo especificar as provas as quais almeja verem produzidas (com juntada do rol de testemunhas), bem como deverá apresentar com a contestação cópia integral do procedimento administrativo, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil.
FIXO desde logo como ponto controvertido "o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício".
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá especificar fundamentadamente as provas as quais deseja produzir.
Após, voltem conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.

OSVALDO ALVES DA SILVA
Juiz de Direito"

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que "Na fatispécie, os elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito encontram-se guarida nos documentos acostados com a peça vestibular, em especial o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e Laudo Técnico"; "Vejam que tanto o PPP quanto o Laudo Técnico demonstram que a Agravante trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade especial, o que revela o direito de aposentadoria especial.".

Quanto à urgência do provimento, sustenta restar justificada na medida em que se trata de verba de natureza alimentar e no mesmo mês do requerimento da aposentadoria (10/2015) foi cessado o auxílilo-doença que vinha recebendo e a Agravante foi demitida, sendo de extrema dificuldade sua recolocação no mercado de trabalho devido à crise econômica do país bem como à sua idade avançada (57 anos).

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se determine a imediata concessão da aposentadoria especial com amparo no art. 300 do NCPC.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Assiste razão à Agravante.

Dos documentos colacionados aos autos e de consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS extrai-se que a parte autora laborou de 28/03/1990 a 06/01/2016 na função de servente de limpeza junto ao Hospital e Maternidade Filadélfia LTDA, sendo que tanto o PPP quanto o LTCAT da referida empresa atestam sua exposição habitual e permanente, durante todo o respectivo período, aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. A título de exemplo, o seguinte trecho do laudo-técnico (evento 1, AGRAVO2, pg. 30/31):

"CONCLUSÃO:
De acordo com a legislação vigente, aplicando-a a ambiente de trabalho, às atividades executadas, ao tempo de exposição e considerando as avaliações realizadas fica constatado que:
Em levantamento técnico realizado nas instações do HOSPITAL E MATERNIDADE FILADÉLFIA LTDA, as funções de Enfermeira Chefe, Enfermeira, Técnica de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, Secretária de Enfermagem, Atendente de Enfermagem, Secretária de Enfermagem em Psiquiatria, Auxiliar de Serviços Gerais, Chefe de Cozinha, Auxiliar de Cozinha, Nutricionista, Servente de Limpeza, Auxiliar de Lavanderia, Auxiliar de Manutenção, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Monitora e Psicóloga a maneira e as condições em que os trabalhos são desenvolvidos, os Equipamentos de Proteção Individual e notadamente a exposição aos agentes Biológicos Insalubres, Doenças Infecto-contagiosas e contato permanente com pacientes portadores de moléstias Infecto - Contagiosas, materiais e equipamentos, pacientes psiquiátricos, alcoólatras e usuários de drogas conforme a Convenção Coletiva do Trabalho existente e de acordo com a Portaria n.º 3.214/79 do Ministério do Trabalho e Emprego em conformidade com os artigos 154 a 201 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a NR - 15 anexo 14 e a NR - 32 publicadas através da Portaria MTE 485 de 11 de novembro de 2005, concluímos que incide INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO aos funcionários que exercem as funções acima mencionadas. "

Ao longo de todo o período, por três vezes a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença:

a) de 23/04/2008 a 31/05/2008, recebeu auxílio-doença previdenciário, espécie 31 (NB 530118336-9), não computável como atividade especial de acordo com o parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99 (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014);

b) de 28/04/2011 a 12/12/2011 e de 23/10/2014 a 07/10/2015, recebeu benefícios de auxílio-doença acidentário, espécie 91 (NB 530118336-9 e NB 608277625-2), computáveis como atividade especial.

Assim, na data do requerimento administrativo (08/06/2015), a parte autora atingia mais de 25 anos de atividade especial (de 28/03/1990 a 07/06/2015) e somava mais de 180 contribuições previdenciárias, atendendo desta forma aos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial (arts. 25, inc. II, e 57 da Lei n.º 8.213/91).

Conforme se verifica da comunicação da decisão emita pelo INSS em 14/10/2015 (evento1, AGRAVO2, pg. 15), "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vsita que o (a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob n.º 608.277.625-2, desde 23/10/2014."

A despeito de ser questionável o acerto da referida decisão, vez que o auxílio-doença NB 608277625-2 cessou em 07/10/2015, importa considerar que o fator supostamente impeditivo ao acolhimento do pedido deixou de existir.

Evidente, portanto, a probabilidade do direito almejado na presente demanda.

E quanto à urgência na obtenção da tutela, reputo igualmente demonstrados motivos que a justificam. É que além da já citada cessação do auxílio-doença NB 608277625-2, a parte está desempregada desde 06/01/2016. Portanto, estando a parte autora desprovida de fonte de sustento, a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência e fixo o prazo de até 15 dias para o INSS promover a implantação da aposentadoria especial em nome da Agravante.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013838-14.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001679220168160112
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
MARIA ARLETE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534075v1 e, se solicitado, do código CRC AEABFF8D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:42




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