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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REPETIÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISTR...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:41

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REPETIÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Configura repetição de pedido a propositura de nova demanda almejando o direito ao auxílio-doença, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, se contemporâneo e fundado na mesma causa incapacitante que ensejou o pleito do outro benefício. Ação que repete pedido formulado em demanda extinta sem resolução de mérito deve ser distribuída por dependência àquela. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 0005768-30.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005768-30.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDECI SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REPETIÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
Configura repetição de pedido a propositura de nova demanda almejando o direito ao auxílio-doença, ainda que referente a requerimento administrativo diverso, se contemporâneo e fundado na mesma causa incapacitante que ensejou o pleito do outro benefício.
Ação que repete pedido formulado em demanda extinta sem resolução de mérito deve ser distribuída por dependência àquela. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032707v7 e, se solicitado, do código CRC 20C733B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005768-30.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
VALDECI SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ivaiporã - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, reconheceu a existência de dependência em relação à demanda anterior (processada e extinta sem resolução de mérito) e declinou da competência para o Juizado Especial Federal de Apucarana - PR. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Entendo que no presente caso concreto a competência deve ser declinada.

Ao contrário do que alega a parte autora, a presente ação e aquela proposta no Juizado Especial Federal Cível de Apucarana, são ações idênticas, pois possuem as mesmas partes (Valdeci Souza Cruz x INSS), o mesmo pedido (a obtenção do auxílio-doença) e a causa de pedir (o indeferimento do pedido do benefício de auxílio-doença pela via administrativa).

Note-se que, não importa a numeração ou a data distinta dos requerimentos, a causa de pedir continua sendo a mesma: a negação da prorrogação do benefício de auxílio-doença.

Portanto, sendo ações idênticas, há de se aplicar ao presente caso, o caput e o inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Portanto, por tratar-se da reiteração de um pedido de uma causa que já havia sido extinta, sem julgamento de mérito, a nova ação deverá ser distribuída por dependência, o que no caso concreto significa que a competência para o julgamento da ação é o Juizado Especial Federal Cível de Apucarana.

Ante o exposto:

DECLINO da competência deste Juízo.

Remetam-se os autos do processo ao Juizado Especial Federal Cível de Apucarana.

Intimem-se. Cumpra-se.

Diligências necessárias.

Ivaporã, 07 de Outubro de 2015.

José Chapoval Cacciacarro
Juiz de Direito"

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não há falar em ações idênticas pois embora ambas objetivem o reconhecimento do direito ao auxílio-doença, se fundamentam em requerimentos administrativos diversos, não se caracterizando a hipótese do art. 253, inc. II, do CPC.

Além disso, sustenta que por residir em Arapuã - PR, que não é sede da Justiça Federal, está autorizada a demandar na Justiça Estadual de Ivaiporã - PR, investida de competência delegada, com fulcro no art. 109, §3º, da Constituição Federal.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Examinando os autos, verifica-se que a ação anterior, ajuizada em 04/2009 perante o Juizado Especial Federal de Apucarana, tinha por objeto a concessão do auxílio-doença NB 534909004-2 requerido em 27/03/2009 com fundamento em moléstia ortopédica mas indeferido pelo INSS por ausência de incapacidade laboral (fl. 67). A referida ação acabou sendo extinta, sem resolução de mérito, em novembro de 2009 (trânsito em julgado aos 03/02/2010 - fl. 59), por não ter o autor dado andamento ao processo (fl. 86).

A ação de que ora se trata, ajuizada em abril de 2013 perante a Justiça Estadual da Comarca de Ivaiporã - PR, tem por objeto o restabelecimento do auxílio-doença NB 533112016-0 concedido em 17/11/2008 (DER) e cessado em 20/02/2009 (fls. 08/15) com fundamento em moléstia ortopédica (fl. 41).

Ora, a pesar das ações estarem embasadas em requerimentos administrativos distintos, é inquestionável que, além da identidade de partes e do pedido, têm sim a mesma causa de pedir. Basta verificar que entre a cessação do auxílio-doença em 20/02/2009 e o requerimento do segundo benefício em 27/03/2009 decorreu pouco mais de um mês, sendo que o motivo da incapacidade de ambos se funda em moléstia de natureza ortopédica.

Logo, é evidente que a alegação de incapacidade laboral arguída na primeira ação como existente em 27/03/2009, acaba compreendendo a alegação de subsistência da incapacidade desde 20/02/2009 defendida na segunda demanda.

Portanto, o caso é sim de repetição de ação extinta sem resolução de mérito, caso para o qual o art. 253, inc. II, do CPC é expresso em prever o seguinte:

"Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;"

Sobre o assunto, é firme o entendimento desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO. 1. Embora o valor da causa seja critério determinante para fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, sobretudo nas Subseções Judiciárias que possuem Varas do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º10.259-01), a extinção de processo anteriormente ajuizado - no qual se veiculara pedido idêntico - sem resolução do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Aplicação do art. 253, II, do CPC. 2. Conflito dirimido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Londrina-PR. (TRF4 5017085-71.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 25/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. (TRF4 5018650-36.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 21/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 253, II, DO CPC. 1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes. 3. Competência do Juízo Suscitante. (TRF4 5011312-11.2015.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 26/05/2015)

Por fim, cabe registrar que referida regra não conflita com aquela prevista pelo art. 109, §3º, da Constituição já que quando do ajuizamento da primeira demanda o segurado pôde exercer livremente sua opção, deixando de litigar na Justiça Estadual do foro de seu domicílio por sua própria e exclusiva conveniência.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8032706v6 e, se solicitado, do código CRC C2305180.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005768-30.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015713420138160097
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
VALDECI SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO
:
Monica Maria Pereira Bichara
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217236v1 e, se solicitado, do código CRC 1EBDFC29.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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