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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. TRF4. 5045044-46.2016....

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:39

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. (TRF4, AG 5045044-46.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045044-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8670118v8 e, se solicitado, do código CRC 41325B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045044-46.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Navegantes - SC, que em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT 5, pg. 27/28):
''Vistos, etc.
SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA ajuizou ação de restabelecimento ou concessão de auxílio-doença, cumulada com antecipação de tutela inaudita altera parts ou concessão da aposentadoria por invalidez com cobrança de prestações impagas de auxílio-doença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual sustenta, em síntese que em decorrência de grave quadro psiquiátrico, não possui condições de exercer seu labor habitual. Não obstante, o réu indeferiu o benefício de auxílio-doença, por considerá-la apta ao exercício do labor.
O pedido de antecipação da tutela não comporta deferimento. Há perícia oficial, negando a prorrogação do benefício. A prova documental juntada que se contrapõe à perícia oficial não tem, a meu ver, o condão de derruir sua legitimidade, sem que se tenha ciência das razões do indeferimento pela autarquia.
Nesse sentido, decidiu o TRF da 4º Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. O exame realizado e a decisão proferida pelo INSS gozam de presunção de legitimidade que somente dever ser elidida mediante fortes indícios. (TRF4, AG 5010391-23.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 04/07/2013).
Ademais, a perícia judicial sai desde já designada, de modo a abreviar a decisão definitiva acerca do pleito da requerente.
Assim:
I. Não se vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida;
II. Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora;
III. Cite-se a autarquia ré para que ofereça resposta no prazo de 30 dias (NCPC, art 183), bem como apresente quesitos;
IV. Determino, desde já, a realização de prova pericial;
V. Nomeio como Perito do Juízo, o médico Fernando Balvedi Damas, e-mail: dr.fernandobd@gmail.com;
VI. Fixo os honorários provisórios na importância de R$ 333,16 (trezentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
VII. Com réplica ou após o transcurso do prazo para tanto, intime-se o expert para que, no prazo de 5 dias, diga se aceita ou encargo, cientificando-o de que deverá apresentar o laudo, com as respostas dos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da sua anuência, bem como de que os honorários só serão pagos após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 541/07 do CJF.
VIII. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias.
IX. Transcorrido o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou prestados esclarecimentos que, proventura, venham a ser solicitados, requisite-se o pagamento da verba honorária, nos moldes do art. 4º da Resolução nº 541/07 do CJF.
Após conclusos.
I-se. Cumpra-se.
Navegantes, 04 de outubro de 2016.
Mauro Ferrandin
Juiz de Direito.''
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório.
''Trata-se de segurada com 40 anos, auxiliar de babá, que alega estar acometida de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos e transtorno ansioso. Em decorrência de tais moléstias, requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido. (NB: 615635345-7)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 29/09/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 5, pg. 19).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, a Autora anexou documentos, dentre os quais se destacam: receituários de controle especial e um atestado firmado por médico psiquiatra, dando conta da incapacidade laboral, em 17/09/2016. (Evento 1, OUT 5, pg. 18/26).
Todavia, registro que o atestado médico é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.''
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045044-46.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03033977520168240135
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
SINARA DO PRADO FAGUNDES DA SILVA
ADVOGADO
:
JOSIEL LUIZ BENDIN SCHRAMM
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1064, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846884v1 e, se solicitado, do código CRC F17641EA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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