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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 0005962-30.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:31:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A despeito de ter sido requerido pela parte em ação anterior, não tendo havido exame ou qualquer disposição pela sentença quanto a determinado pedido, não há falar em coisa julgada a obstar a renovação da pretensão em demanda diversa. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 0005962-30.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/04/2016)


D.E.

Publicado em 06/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005962-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SÉRGIO COLUSSI
ADVOGADO
:
Angelo Assmann e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
A despeito de ter sido requerido pela parte em ação anterior, não tendo havido exame ou qualquer disposição pela sentença quanto a determinado pedido, não há falar em coisa julgada a obstar a renovação da pretensão em demanda diversa.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031874v5 e, se solicitado, do código CRC DB1FA88C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005962-30.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SÉRGIO COLUSSI
ADVOGADO
:
Angelo Assmann e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Farroupilha - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos de labor rural, rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS.

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que na ação anterior o autor havia postulado o reconhecimento do labor rural durante a integralidade do período de 1965 a 1980, sendo que obteve provimento apenas quanto aos interregnos de 01/01/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1978 a 19/08/1980, razão pela qual há coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento do labor rural nos períodos intermediários que ora pretende sejam computados, quais sejam, de 12/06/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1973 a 31/12/1977.

Pede a atribuição do efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, na primeira demanda, ajuizada em 11/1999 (n.º 26606), o autor realmente pleiteou o reconhecimento de todo o período rural laborado a partir dos 12 anos de idade (12/06/1965) até 19/08/1980.

Entretanto, a sentença e o respectivo acórdão se limitaram e examinar os intervalos de 01/01/1966 a 31/12/1972 e de 01/01/1978 a 19/08/1980 os quais, embora tivessem sido reconhecidos administrativamente pelo INSS, não foram por ele devidamente computados no somatório do tempo de contribuição por ocasião do requerimento da aposentadoria.

Assim, não houve, efetivamente, qualquer exame ou disposição pelo referido julgado acerca da comprovação ou do direito ao cômputo dos períodos de labor rural referente aos períodos de 12/06/1965 a 31/12/1965 e de 01/01/1973 a 31/12/1977.

Desta forma, correta a decisão agravada ao rejeitar a alegação de coisa julgada quanto ao ponto.

Ante o exposto, indeferido o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2015."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8031873v5 e, se solicitado, do código CRC B45D1098.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005962-30.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00109463720148210048
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
SÉRGIO COLUSSI
ADVOGADO
:
Angelo Assmann e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 8, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217238v1 e, se solicitado, do código CRC 4925EC1D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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