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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. Na medida em que o título judicial reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos mediante reafirmação da DER (inclusive para período posterior ao término do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), a retificação da data de implementação dos requisitos não configura, sob qualquer hipótese, alteração do provimento jurisdicional de mérito após o trânsito em julgado, descabendo falar, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada material ou à segurança jurídica. Por expressa disposição legal, o erro material - evidente no caso concreto - é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não implicando violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5042337-08.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042337-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NELSON SALDANHA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Na medida em que o título judicial reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos mediante reafirmação da DER (inclusive para período posterior ao término do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), a retificação da data de implementação dos requisitos não configura, sob qualquer hipótese, alteração do provimento jurisdicional de mérito após o trânsito em julgado, descabendo falar, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada material ou à segurança jurídica.
Por expressa disposição legal, o erro material - evidente no caso concreto - é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não implicando violação à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715633v3 e, se solicitado, do código CRC 49EBA161.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:11




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042337-08.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NELSON SALDANHA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Joinville - SC que, no âmbito de cumprimento de sentença, rejeitou a pretensão do INSS de eximir da obrigação de implementação do benefício nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
"Cuida-se de processo em que o acórdão exequendo reconheceu o tempo de serviço rural relativo aos períodos de 16/12/1969 a 31/12/1975 e de 01/1/1977 a 31/12/1977 e afastou especialidade do intervalo de 13/04/1999 a 13/09/2002, totalizando até a DER de 31-05-2005 o tempo de contribuição de 34 anos, 06 meses e 11 dias. Considerando que o autor permaneceu trabalhando, houve reafirmação da DER para 18-11-2005, foi lhe concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, eis que alcançados 35 anos contributivos.
Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos, o INSS foi intimado para implantar o benefício e trazer elementos de cálculo para execução, ocasião em que alegou que o autor não preenche tempo de contribuição suficiente para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada de 18-11-2005, eis que totalizados apenas 34 anos, 11 mesfes e 27 dias.
É o relatório. Decido.
Remetido o feito à Contadoria (evento 15 - INF), verificou-se que de fato o autor preencheu na DER reafirmada pelo E. TRF4 (18-11-05) apenas 34 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição.
Considerando o princípio da razoabilidade e que já restou deferida a reafirmação da DER e a concessão da aposentadoria pelo E. TRF4, e também que o autor permaneceu trabalhando após 18-11-05 segundo dados do CNIS, reafirmo a DER para o dia 19-11-05, data em que totaliza 35 anos de contribuição, conforme planilha de contagem elaborada pela Contadoria (evento 15 - CTEMPSERV3).
Determino, assim, ao INSS a implantação do benefício e a apresentação de elementos de cálculo. PRAZO: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
ROBERTA MONZA CHIARI,
Juíza Federal Substituta"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que o provimento jurisdicional foi alterado após o trânsito em julgado; que o autor não requereu a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo ou à petição inicial, e desta forma resta violado o princípio do dispositivo pois o Juízo deve se ater ao pedido; que "a decisão feriu o princípio do devido processo legal e da demanda, pois acolheu pretensão não deduzida na petição inicial, bem como violou a coisa julgada e a segurança jurídica, institutos constitucionalmente protegidos."; que "Também se verifica ofensa à coisa julgada material, eis que a alteração do provimento jurisdicional de mérito sucedeu após o trânsito em julgado do Acórdão prolatado pela Tribunal Regional Federal."; e, por fim, que a reafirmação da DER tem cabimento apenas até decisão final do processo administrativo.
Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"
É o breve relatório. Decido.
O título judicial em questão, na parte que interessa ao presente recurso, assim dispôs (5011200-12.2011.4.04.7201, evento 57):
"(...)
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/05/2005):
a) tempo reconhecido administrativamente: 27 anos, 5 meses, 25 dias;
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 7 anos, 16 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 34 anos, 6 meses e 11 dias.
Como se vê, a parte autora não implementa, na DER, o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tampouco faz jus à aposentadoria segundo as regras transitórias, uma vez que tinha menos de 53 anos de idade.
No entanto, considerando que, segundo informações extraídas do CNIS, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, o autor permaneceu laborando, entendo que é possível conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de mais 5 meses e 19 dias de tempo de serviço. Reafirma-se, assim, a DER para 18/11/2005, quando computava 35 anos de tempo de serviço.
Sinale-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação está expressa na Instrução Normativa 45/2010, in verbis:
Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.
Parágrafo único. Não evidenciada a existência imediata do direito, o processo administrativo terá seu curso normal, seguindo-se à fase de instrução probatória e decisão.
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. (Sem negrito no original).
Assim, em hipóteses como a presente, entendo possível admitir a reafirmação do requerimento também em sede judicial.
Neste mesmo sentido, já decidiu a 3ª Seção desta Corte no julgamento da Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 (Rel. p/acórdão, Desemb. Celso Kipper, D.E. 09/10/2012), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
Por fim, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 144 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2005;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da Turma de modo a afastar a especialidade, por exposição a ruído, do período de 13/04/1999 a 13/09/2002. Mantida, de qualquer modo, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a reafirmação da DER para 18/11/2005. Inalterados os consectários da condenação.
(...)."
Não resta dúvida, portanto, de que o título judicial expressamente assegurou a reafirmação da DER, incluisive para período posterior ao término do requerimento administrativo e, nesses termos, transitou em julgado.
Deste modo, a inconformidade do INSS contra tal entendimento, seja sob o argumento de que a reafirmação da DER é cabível apenas até decisão final do processo administrativo, seja sob o argumento de que não teria havido pedido nesse sentido na petição inicial da ação, deve ser veiculada na via processual própria, não sendo admissível resolver discussão a esse respeito em sede de cumprimento de sentença justamente em virtude da existência de coisa julgada.
Via de consequência, restam igualmente prejudicadas as alegações de violação ao princípio do dispositivo, do devido processo legal e da demanda.
A decisão agravada, ao fixar a data de implementação do tempo de contribuição de 35 anos no dia 19/05/2005 apenas e tão somente retificou inexatidão material do julgado que, neste ponto, apurou como preenchidos os 35 anos de tempo de contribuição no dia 18/05/2005.
Com efeito. Na medida em que o título judicial reconheceu o direito do segurado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos mediante reafirmação da DER, resta evidente que a retificação da data de implementação dos requisitos de 18/05/2005 para 19/05/2005 (igulmente laborado pelo segurado) não configura, sob qualquer hipótese, alteração do provimento jurisdicional de mérito após o trânsito em julgado, como pretende fazer crer o INSS, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa à coisa julgada material ou à segurança jurídica.
Por expressa disposição legal, o erro material - evidente no caso concreto - é passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, consoante teor do art. 494, inc. I, do NCPC:
"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;"
A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se. "
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8715632v3 e, se solicitado, do código CRC A6A0108D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5042337-08.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50112001220114047201
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
NELSON SALDANHA DA SILVA
ADVOGADO
:
MARIA SALETE HONORATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1491, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847470v1 e, se solicitado, do código CRC F4DA3299.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:45




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