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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. TRF4. 5000850...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:16:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14. 1. As parcelas pagas administrativamente à parte autora a título de benefício inacumulável devem ser descontadas do montante exequendo. 2. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. É forçoso reconhecer que a decisão agravada deixou de apreciar a alegação de existência de anatocismo no cálculo apresentado pela parte autora/exequente. 2. Segundo o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." 3. Logo, a fundamentação é elemento essencial à validade da decisão, caso em que a sua ausência a macula de nulidade, conforme o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. (TRF4, AG 5000850-77.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000850-77.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000944-58.2023.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO JOAO ANTUNES

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação.

Sustenta o agravante devem ser integralmente compensadas as parcelas percebidas a título de benefício inacumulável. Alega, ainda, que a atualização monetária e os juros de mora devem observar a Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, com aplicação imediata da SELIC.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Na AC nº 5043647-88.2017.4.04.9999, foi concedida à parte autora aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da DER 18/06/2013.

O INSS informou ter implantado o benefício (evento 1 - ANEXO2 - fl. 84 e seguintes) e apresentou os cálculos daquilo que entendia devido.

O autor requereu fosse restabelecido o benefício NB 192.605.057-3, com a DIB em 06/11/2015, por lhe ser mais benéfico (evento 1 - ANEXO2 - fl. 109).

O INSS comprovou o seu restabelecimento (evento 1 - ANEXO2 - fl. 126 e seguintes).

A parte autora ingressou com cumprimento de sentença (evento 1 - ANEXO7), objetivando o pagamento de: a) R$ 116.379,20, principal; b) R$ 7.460,51, de honorários advocatícios; c) em um total de R$ 123.839,71.

O INSS apresentou impugnação (evento 1 - ANEXO7 - fl. 99 e seguintes) alegando ser correto o total de R$ 103.178,44 (R$ 95.649,00 para o autor e R$ 7.529,44 a título de honorários advocatícios), havendo excesso na ordem de R$ 20.661,27.

Extrai-se de sua impugnação:

a) No CÁLCULO DO INSS consideramos INPC mais juros de poupança até 11/2021 e exclusivamente a SELIC. Enquanto isso, o AUTOR aplica INPC mais juros de poupança até 11/2021, mas aplica a SELIC sobre o valor atualizado mais os juros incorrendo em anatocismo, visto que, a SELIC é a taxa de juros básica da Economia conforme bem definido no site do Banco Central do Brasil.

Sobreveio a decisão agravada (evento 1 - ANEXO7 - fls. 118/121):

O ponto de discórdia entre as partes não é quanto à atualização dos valores, já que ela foi feita da mesma maneira por ambas as partes. A divergência nos cálculos se refere à forma de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte exequente, que em alguns meses foi superior ao valor que ela teria direito se tivesse recebido o benefício concedido na ação judicial que deu início ao presente processo. A parte exequente afirma que a compensação deve ser por competência, independentemente dos valores pagos em cada mês. O INSS, por sua vez, defende por meio de seu cálculo que a compensação deve observar a totalidade dos valores pagos, mesmo que isso importe em saldo negativo em alguns meses.

A tese da parte exequente é a que deve prosperar, por estar de acordo com a interpretação que vem sendo dada pelo TRF4 sobre o tema, o qual entende que a compensação deve se limitar ao valor de cada competência (mês), sob pena de obrigar o segurado a restituir valores que, além de ostentarem natureza alimentar, recebeu de boa-fé, bem como porque esses pagamentos "a maior" somente ocorreram porque a parte exequente precisou requerer um novo benefício em razão de o INSS ter negado aquele que foi deferido nos autos de conhecimento.

Neste norte, cito alguns precedentes daquela Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO DESEMPREGO. 13º DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias., sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5009544-11.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. [...] (TRF4, AC 5015704-09.2016.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017 - grifei).

Ainda: (TRF4, AG 5013477-26.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018) e (TRF4, AG 5018290-62.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019).

Nestes termos, tem-se que nos meses em que o exequente recebeu valores superiores ao que tinha direito, não pode o INSS querer criar um crédito em seu favor ("diferença negativa", como chamado pela Autarquia), utilizando a diferença para abater do saldo devedor. Em tais meses - onde houve pagamento superior - deve-se simplesmente considerar que o saldo é igual a zero.

I. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, por consequência, homologo os cálculos trazidos pelo exequente, para declarar que o débito do executado é, na competência 10/2022, de R$ 123.839,716, sendo R$ 116.379,20 referente ao principal e R$ 7.460,51 com relação aos honorários de sucumbência.

Sem custas, ante a isenção legal do executado. Honorários incabíveis em razão da rejeição da impugnação.

Pois bem.

A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

A partir da análise dos cálculos apresentados tanto por exequente quanto executado, verifica-se que o exequente efetuou o desconto dos benefícios inacumuláveis, zerando as competências, conforme o decidido no IRDR 14.

Dessa forma, no ponto, a decisão agravada não comporta reparos.

De outro lado, é forçoso reconhecer que a decisão agravada deixou de apreciar a alegação de existência de anatocismo no cálculo apresentado pela parte autora.

Segundo o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

Logo, a fundamentação é elemento essencial à validade da decisão, caso em que a sua ausência a macula de nulidade, conforme o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

Nesse ponto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada.

Nesse contexto, esse tópico da impugnação do INSS deve ser processado e analisado pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362172v13 e do código CRC 5e6da961.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:26


5000850-77.2024.4.04.0000
40004362172.V13


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000850-77.2024.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000944-58.2023.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO JOAO ANTUNES

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. FORMA DE DESCONTO. IRDR 14.

1. As parcelas pagas administrativamente à parte autora a título de benefício inacumulável devem ser descontadas do montante exequendo.

2. A Terceira Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5023872-14.2017.4.04.0000, fixou a seguinte tese (IRDR nº 14): O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

1. É forçoso reconhecer que a decisão agravada deixou de apreciar a alegação de existência de anatocismo no cálculo apresentado pela parte autora/exequente.

2. Segundo o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

3. Logo, a fundamentação é elemento essencial à validade da decisão, caso em que a sua ausência a macula de nulidade, conforme o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362173v6 e do código CRC 8c20aa7e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000850-77.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FRANCISCO JOAO ANTUNES

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 778, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:16:55.

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