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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. RMI A SE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. RMI A SER DEFINIDA. PRIMEIRA PARCELA NÃO LEVANTADA PELA SEGURADA. REQUISIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. Na hipótese dos autos, é inviável a execução do valor incontroverso do crédito, uma vez que, a depender da RMI a ser definida no julgamento da impugnação apresentada contra a execução invertida, poderá a segurada exercer o direito de renúncia ao benefício concedido em Juízo (visto que nenhuma parcela foi levantada até o presente momento), para o fim de postular outra aposentadoria na esfera administrativa, computando o tempo de contribuição posterior à DER e, possivelmente, com RMI mais vantajosa, mas abrindo mão da execução dos valores pretéritos nestes autos, eis que inaplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ. (TRF4, AG 5026291-94.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026291-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMA DA APARECIDA CARDOSO RIBEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Mafra/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5001347-22.2020.4.04.7214, rejeitou os embargos de declaração que opusera contra a determinação de requisição do pagamento do valor incontroverso devido nos autos.

Alegou a parte agravante, em resumo, que "a autora negou-se a receber o benefício concedido pelo INSS, o que impede seja efetuado o pagamento das parcelas vencidas, razão pela qual o precatório foi expedido irregularmente".

Argumentou que "em momento algum concordou com o pagamento das parcelas vencidas, sem o recebimento do benefício previdenciário, o qual, inclusive, encontra-se cessado por falta de saque" e que os valores apontados na execução invertida seriam apenas para a hipótese de não desistência do benefício pela segurada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da análise dos autos originários, verifica-se que o pedido formulado na inicial foi julgado procedente, sendo concedido à segurada o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05-09-2016 (evento 34 - SENT1).

Após o trânsito em julgado, o INSS noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício NB 2070547943, com DIB em 05-09-2016 e DIP em 01-10-2022 (evento 53 - OUT4 - p. 18). Apresentou ainda os cálculos de liquidação do julgado, com os valores que reconhece devidos (evento 53 - CALC2).

Devidamente intimada, a segurada impugnou a RMI apurada pela Autarquia Previdenciária, pugnando pela requisição de pagamento dos valores incontroversos e pelo destaque dos honorários contratuais (evento 56 - IMPGNA_CALC_1), pedidos que foram deferidos pelo Juízo (evento 58).

O INSS se insurge contra a medida, ao argumento de que o não recebimento da primeira parcela do benefício, pela segurada, afasta o direito ao recebimento dos valores pretéritos devidos nos autos.

Pois bem. De início, entendo pertinente destacar que a controvérsia remanescente nos autos originários diz respeito à RMI do benefício concedido à parte agravada, tendo sido apresentada impugnação que se encontra pendente de julgamento pelo juízo de primeiro grau.

Por outro lado, a documentação apresentada pelo INSS evidencia que, após o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação do benefício concedido pelo julgado, o pagamento da prestação previdenciária foi suspenso ante a reiterada ausência de levantamento dos valores por parte da titular.

Nesse contexto, entendo inviável a execução do valor incontroverso do crédito, uma vez que, a depender da RMI a ser definida nos autos, assiste à segurada o direito de renúncia ao benefício concedido em Juízo, para o fim de postular outra aposentadoria na esfera administrativa, computando o tempo de contribuição posterior à DER e, possivelmente, com RMI mais vantajosa, mas abrindo mão da execução dos valores pretéritos nestes autos.

Isso porque eventual novo pedido será posterior ao trânsito em julgado da ação de conhecimento na qual foi concedido o benefício ora executado, não tendo aplicação, na hipótese, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1018:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Assim, entendo que a execução deve ser suspensa até o julgamento da impugnação pendente de análise, a fim de que se determine efetivamente o valor da RMI do benefício judicial para que a autora possa exercer seu direito de opção pelo recebimento ou renúncia da aposentadoria que lhe foi concedida, visto que até o presente momento a respectiva RMI se encontra indefinida.

Tenho por bem destacar, finalmente, que a baixa definitiva dos autos verificada em consulta à movimentação processual do feito originário (evento 109) deve ser cancelada, tendo em vista a pendência de julgamento da impugnação apresentada pela exequente (evento 87) para a definição da RMI da aposentadoria concedida pelo julgado, havendo inclusive a possibilidade de que seja necessária a expedição de nova requisição a fim de que seja integralmente satisfeito o crédito da segurada, a depender do resultado da impugnação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346006v12 e do código CRC 7377e6f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:13


5026291-94.2023.4.04.0000
40004346006.V12


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026291-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMA DA APARECIDA CARDOSO RIBEIRO

EMENTA

agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO e processual civil. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. impugnação pendente de análise. rmi a ser definida. primeira parcela não levantada pela segurada. requisição do valor incontroverso. impossibilidade na hipótese.

Na hipótese dos autos, é inviável a execução do valor incontroverso do crédito, uma vez que, a depender da RMI a ser definida no julgamento da impugnação apresentada contra a execução invertida, poderá a segurada exercer o direito de renúncia ao benefício concedido em Juízo (visto que nenhuma parcela foi levantada até o presente momento), para o fim de postular outra aposentadoria na esfera administrativa, computando o tempo de contribuição posterior à DER e, possivelmente, com RMI mais vantajosa, mas abrindo mão da execução dos valores pretéritos nestes autos, eis que inaplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1018 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346007v4 e do código CRC 729d67a6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:13


5026291-94.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026291-94.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SELMA DA APARECIDA CARDOSO RIBEIRO

ADVOGADO(A): JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

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