Agravo de Instrumento Nº 5015829-15.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004498-45.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERONICA VIEIRA
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs acerca dos honorários advocatícios:
1. Inicialmente, no que tange à implantação do benefício, os documentos juntados no evento 71, OUT5 e OUT6 comprovam que o benefício deferido nestes autos foi implantado em 30/11/2020 com DCB prevista para 29/03/2021. O benefício cessou na DCB fixada sem que houvesse pedido de prorrogação do segurado.
2. A decisão do evento 76 contemplou os pontos controvertidos da execução e determinou nova elaboração de cálculos de acordo com o que foi decido.
O INSS apresentou referidos cálculos no evento 95, OUT2, com os quais a parte exequente concordou quanto ao valor principal de R$ 59.813,16 (evento 90, PET1), mas discordou quanto ao percentual de honorários a ser aplicado (15%).
Razão assiste à parte exequente. As decisões proferidas nos eventos 45 - DESPADEC3 e 44 - DESPADEC4, majoraram os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Assim, os honorários de sucumbência devem ser modificados para R$ 7.141,85, tendo em vista o valor principal apresentado pelo INSS.
3. Com relação aos honorários de execução, foi determinado pela decisão do evento 76 que os honorários de 10% sobre o valor das diferenças discutidas na impugnação, conforme o êxito de cada parte, com exigibilidade suspensa pela AJG no que se refere a verbas de titularidade da parte autora. Deste modo, os honorários de execução são de R$ 995,74 para a parte exequente e de R$ 464,57 para o INSS, este com a exigibilidade suspensa.
4. Preclusa a presente decisão, expeça-se requisitório do valor principal de R$ 59.813,16 (com destaque dos Honorários Contratuais), dos Honorários de Sucumbência de R$ 7.141,85, acrescidos de Honorários de Cumprimento de Sentença de 10% (R$ 995,74).
5. Intime-se.
Relata o agravante que, no caso, houve sentença de improcedência, a qual foi reformada por este TRF, que, na oportunidade, fixou os honorários em 10% sobre os valores devidos até a data de prolação do acórdão. Refere, ainda, ter interposto recurso especial, o qual, todavia, não foi conhecido, sendo que, na oportunidade, a verba honorária foi majorada em 15% e não para 15%. Aduz, assim, que a verba honorária deve ser calculada no percentual de 11,5% (10% + 1,5%).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Este Tribunal deu parcial parcial provimento à sua apelação, para o fim de determinar em favor da autora a concessão do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício NB 622.403.348-3, em 08/5/2018 (evento 6 da AC nº
No voto condutor do acórdão, assim constou:
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Em face do acórdão, o INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e apresentou recurso especial, que não foi admitido (eventos 18 e 30 da apelação cível).
O INSS apresentou agravo em face da inadmissão do recurso especial (evento 35 da apelação cível).
No Superior Tribunal de Justiça, o agravo foi autuado sob nº 1.871.369 e restou assim decidido (evento 44 - DESPADEC4 e evento 45 - DESPADEC3 - ambos da apelação cível):
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça majorou em 15% os honorários anteriormente arbitrados (10%).
Ora, 15% de 10% significam, matematicamente, 1,5%, totalizando, assim, 11,5% do valor das parcelas vencidas.
Dessa forma, a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211875v4 e do código CRC 9b6d1ff8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:12:2
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Agravo de Instrumento Nº 5015829-15.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004498-45.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERONICA VIEIRA
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. FIXAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAL.
1. O acórdão deste Tribunal, que reformou a sentença de improcedência, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido até a data de sua prolação.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial, determinou a majoração dos honorários advocatícios que haviam sido fixados em sentença em 15%.
3. Ora, 15% de 10% significam, matematicamente, 1,5%, totalizando, assim, 11,5% do valor das parcelas vencidas.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211876v3 e do código CRC b370cd9d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5015829-15.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERONICA VIEIRA
ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.